(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 3.977, de 29 de março de 2007, que "Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal", para assegurar a prerrogativa parlamentar na propositura de reconhecimento de bens culturais e disciplinar a competência executiva nas ações decorrentes..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 3.977, de 29 de março de 2007, passa a vigorar acrescido do inciso III e do § 3º, com as seguintes redações:
“Art. 5º …
…
III – Deputado Distrital ou colegiado da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
...
§ 3º A sanção ou promulgação de lei originada no Poder Legislativo que declare determinado bem de natureza imaterial como patrimônio artístico, cultural ou histórico do Distrito Federal equivale à propositura de registro de que trata o caput deste artigo, cabendo ao Poder Executivo, por meio do órgão competente, a adoção imediata dos trâmites técnicos e administrativos necessários para a efetivação do registro nos Livros correspondentes.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 24, inciso VII, a competência legislativa concorrente do Distrito Federal para legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. A Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em simetria, reafirma essa prerrogativa do Poder Legislativo para atuar ativamente na salvaguarda de nossa identidade cultural.
Atualmente, a Lei Distrital nº 3.977/2007, ao instituir o registro de bens culturais de natureza imaterial, elenca em seu art. 5º que tal registro será proposto apenas pelo Secretário de Estado de Cultura ou por sociedade ou associação civil. Embora o art. 4º da mesma norma preveja corretamente que o registro se dê por ato do Governador com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, a omissão do Poder Legislativo no rol de proponentes (art. 5º) tem gerado recorrentes e infundados questionamentos sobre a legitimidade da atuação parlamentar nesta seara.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento de que não há vício de iniciativa em leis de origem parlamentar que declarem bens como patrimônio cultural imaterial. O ato do Parlamento possui natureza política, simbólica e declaratória, materializando a vontade popular na valorização de seus saberes e tradições. Contudo, essa declaração legislativa não pode se tornar uma "letra morta". Ela precisa dialogar com os trâmites administrativos do Estado.
É imperioso estabelecer uma separação clara, porém integrada: cabe ao Poder Legislativo o ato declaratório e o reconhecimento político-social do bem; e cabe ao Poder Executivo a instrução técnica, a elaboração de laudos e a efetiva inscrição no Livro de Registro dos Saberes, das Celebrações, das Formas de Expressão ou dos Lugares, conforme dispõe o art. 3º da legislação em vigor.
A presente propositura tem o escopo de sanar esta lacuna ao incluir expressamente o Deputado Distrital e os colegiados desta Casa de Leis como agentes legítimos para propor o registro. Além disso, a inclusão do § 3º é um marco de segurança jurídica: ela determina que, uma vez aprovada, sancionada ou promulgada uma lei que declare um bem como patrimônio, o Poder Executivo fica vinculado a adotar as medidas técnicas consequentes para seu devido registro nos livros oficiais.
Esta alteração respeita rigorosamente a harmonia e a independência entre os Poderes, blindando os projetos culturais contra vetos protelatórios e garantindo que o arcabouço normativo de preservação do Distrito Federal seja mais célere e eficiente.
Diante do exposto, e certo de estar contribuindo para o aprimoramento da técnica legislativa e a defesa intransigente de nossa cultura, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação e aprovação dos meus nobres pares.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA