Proposição
Proposicao - PLE
PL 2393/2026
Ementa:
Institui o Consultório Modelo de Atendimento Odontológico à Pessoa com Deficiência – CMAO-PCD, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
PCD:Pessoas com Deficiência
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/06/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (338418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Consultório Modelo de Atendimento Odontológico à Pessoa com Deficiência – CMAO-PCD, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Consultório Modelo de Atendimento Odontológico à Pessoa com Deficiência – CMAO-PCD, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, como estratégia de atenção especializada, acessível, humanizada e integrada em saúde bucal destinada às pessoas com deficiência.
§ 1º O CMAO-PCD tem por finalidade qualificar, ampliar e organizar o atendimento odontológico prestado às pessoas com deficiência, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com prioridade para os casos que demandem cuidado especializado, manejo clínico diferenciado, acessibilidade ampliada ou articulação com a rede hospitalar.
§ 2º A implantação do CMAO-PCD poderá ocorrer de forma gradual e regionalizada, observadas a capacidade instalada da rede pública de saúde, a disponibilidade orçamentária e financeira, os critérios técnicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e as normas do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 3º O primeiro Consultório Modelo de que trata esta Lei será implantado, preferencialmente, junto ao Centro de Especialidades Odontológicas do Hospital Regional de Taguatinga – CEO/HRT, sem prejuízo da posterior expansão da iniciativa para outras regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Consultório Modelo de Atendimento Odontológico à Pessoa com Deficiência o serviço de referência destinado a integrar assistência odontológica especializada, protocolos clínicos, acessibilidade arquitetônica e comunicacional, educação permanente, acolhimento humanizado, organização de fluxos assistenciais e produção de dados para aperfeiçoamento da política pública de saúde bucal da pessoa com deficiência.
Art. 3º São objetivos do CMAO-PCD:
I – ampliar o acesso das pessoas com deficiência ao atendimento odontológico especializado no âmbito do SUS;
II – reduzir barreiras físicas, comunicacionais, sensoriais, atitudinais, administrativas e assistenciais que dificultem o acesso da pessoa com deficiência aos serviços de saúde bucal;
III – fortalecer a atuação dos Centros de Especialidades Odontológicas, especialmente no atendimento a pessoas com deficiência que necessitem de cuidado especializado;
IV – integrar a Atenção Primária à Saúde, os Centros de Especialidades Odontológicas, a rede hospitalar e os demais pontos da rede pública de saúde;
V – promover atendimento odontológico seguro, humanizado, tecnicamente qualificado e adequado às especificidades clínicas, funcionais e psicossociais da pessoa com deficiência;
VI – instituir referência técnica para a elaboração, validação e atualização de protocolos assistenciais e operacionais voltados à saúde bucal da pessoa com deficiência;
VII – promover educação permanente dos profissionais da rede pública de saúde envolvidos no atendimento odontológico às pessoas com deficiência;
VIII – estimular ações de prevenção, promoção da saúde bucal e orientação de familiares, cuidadores e atendentes pessoais;
IX – organizar dados e indicadores que permitam monitorar a demanda, a oferta de vagas, a resolutividade, o tempo de espera e a qualidade do atendimento;
X – subsidiar tecnicamente a captação, habilitação, ampliação e manutenção de recursos financeiros estaduais, distritais, federais ou oriundos de parcerias institucionais destinados à qualificação do atendimento odontológico às pessoas com deficiência.
Art. 4º O atendimento no CMAO-PCD observará as seguintes diretrizes:
I – universalidade, integralidade, equidade e humanização do atendimento;
II – prioridade à pessoa com deficiência em situação de baixa renda, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo do Distrito Federal, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC ou em situação de vulnerabilidade social reconhecida pela rede pública;
III – respeito à dignidade, à autonomia, à vontade, às preferências, à segurança e à integridade física e emocional da pessoa com deficiência;
IV – atendimento conforme classificação de risco, critérios clínicos, grau de complexidade, dor, infecção, risco nutricional, risco sistêmico e impacto funcional;
V – garantia de acessibilidade arquitetônica, urbanística, comunicacional, instrumental, tecnológica, sensorial e atitudinal;
VI – direito à presença de acompanhante, familiar, cuidador ou atendente pessoal, quando necessário ao cuidado, à comunicação ou à segurança da pessoa atendida;
VII – utilização de linguagem simples, recursos de comunicação acessível, tecnologias assistivas e, quando necessário, apoio em Libras, comunicação alternativa, pictogramas, recursos visuais ou outros meios adequados;
VIII – articulação com a rede de atenção à pessoa com deficiência, com a rede de saúde bucal, com a assistência social e com as entidades representativas do segmento;
IX – adoção de protocolos baseados em evidências científicas, normas éticas e técnicas e boas práticas assistenciais;
X – transparência dos fluxos de encaminhamento, regulação, agendamento, retorno e contrarreferência;
XI – produção e divulgação de informações educativas sobre prevenção, higiene oral, dieta, autocuidado e cuidados de saúde bucal por familiares, cuidadores e atendentes pessoais.
Art. 5º O CMAO-PCD poderá ofertar, conforme capacidade instalada, protocolos da rede pública e normas técnicas aplicáveis, os seguintes serviços e procedimentos:
I – avaliação odontológica especializada da pessoa com deficiência;
II – atendimento preventivo, educativo e de promoção da saúde bucal;
III – profilaxia, aplicação tópica de flúor, controle de biofilme, orientação de higiene oral e adequação do meio bucal;
IV – tratamento restaurador, periodontal, endodôntico e cirúrgico de menor complexidade, conforme carteira de serviços do SUS;
V – diagnóstico bucal, incluindo ações voltadas à detecção precoce de lesões e câncer de boca;
VI – manejo odontológico de pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual, mental, múltipla, transtorno do espectro autista, doenças raras associadas a limitações funcionais ou outras condições que exijam abordagem especializada;
VII – atendimento de urgências odontológicas, observados os fluxos da rede pública de saúde;
VIII – avaliação da necessidade de atendimento hospitalar, sedação, anestesia ou suporte multiprofissional, quando tecnicamente indicado e conforme normas profissionais e sanitárias vigentes;
IX – encaminhamento regulado para atendimento hospitalar ou outros pontos de atenção, nos casos em que a complexidade clínica ultrapasse a capacidade do serviço ambulatorial;
X – orientação de familiares, cuidadores e atendentes pessoais quanto à higiene bucal, prevenção de agravos, alimentação, uso de medicamentos e sinais de alerta;
XI – acompanhamento periódico de casos complexos, conforme estratificação de risco e plano terapêutico individual.
Parágrafo único. A utilização de técnicas de manejo comportamental, estabilização protetiva, sedação, anestesia ou qualquer procedimento de maior complexidade deverá observar as normas éticas, técnicas e sanitárias aplicáveis, bem como o consentimento informado, a segurança clínica, a proporcionalidade e o melhor interesse da pessoa atendida.
Art. 6º O CMAO-PCD deverá dispor, sempre que possível e conforme disponibilidade orçamentária, de ambiente físico acessível e adequado às necessidades das pessoas com deficiência, contemplando:
I – acesso sem barreiras arquitetônicas, com circulação compatível com cadeira de rodas, macas, andadores e outros meios auxiliares de locomoção;
II – mobiliário e equipamentos odontológicos adaptados ou compatíveis com diferentes limitações físicas, motoras e posturais;
III – ambiente de acolhimento humanizado, com possibilidade de redução de estímulos sensoriais para pessoas com hipersensibilidade, transtorno do espectro autista ou outras condições que assim recomendem;
IV – sinalização visual, tátil ou acessível, conforme normas técnicas;
V – recursos de comunicação acessível e orientação adequada aos usuários, familiares e cuidadores;
VI – condições de biossegurança, privacidade, conforto e segurança compatíveis com as normas sanitárias vigentes;
VII – espaço adequado para acompanhante, cuidador ou atendente pessoal, quando necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir, por ato próprio, Grupo Técnico de Implantação, Acompanhamento e Aperfeiçoamento do CMAO-PCD, com caráter consultivo e propositivo, destinado a subsidiar a implantação, o funcionamento, o monitoramento e a expansão do serviço.
§ 1º O Grupo Técnico poderá contar com representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos, entidades ou segmentos:
I – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
II – Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;
III – Centro de Especialidades Odontológicas do Hospital Regional de Taguatinga – CEO/HRT;
IV – Atenção Primária à Saúde e área técnica de saúde bucal da rede pública;
V – Conselho de Saúde do Distrito Federal;
VI – Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;
VII – Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal;
VIII – instituições públicas de ensino, pesquisa ou extensão com atuação em odontologia, saúde coletiva, saúde da pessoa com deficiência ou áreas correlatas;
IX – entidades representativas das pessoas com deficiência, familiares, cuidadores ou usuários do SUS;
X – especialistas convidados, conforme a matéria em análise.
§ 2º A participação no Grupo Técnico será considerada serviço público relevante e não remunerado.
Art. 8º Compete ao Grupo Técnico de que trata o art. 7º, sem prejuízo de outras atribuições definidas em regulamento:
I – planejar, elaborar, revisar e propor ações relacionadas à implantação, ao fortalecimento e à ampliação do CMAO-PCD;
II – propor protocolos assistenciais e operacionais relacionados aos procedimentos odontológicos ofertados às pessoas com deficiência;
III – realizar revisão bibliográfica e análise de evidências científicas que subsidiem a adoção de boas práticas e a atualização dos serviços;
IV – propor padronizações técnicas, assistenciais e administrativas necessárias à qualificação do atendimento;
V – planejar e promover capacitações e ações de educação permanente para os profissionais envolvidos no projeto;
VI – propor fluxos assistenciais e administrativos em articulação com as unidades básicas de saúde, os Centros de Especialidades Odontológicas, a rede hospitalar e demais setores da Secretaria de Estado de Saúde;
VII – elaborar notas técnicas, pareceres, relatórios e documentos orientadores necessários ao encaminhamento e à operacionalização das ações propostas;
VIII – avaliar e propor ajustes na oferta de vagas e procedimentos, considerando a capacidade instalada, a demanda assistencial, a classificação de risco e os objetivos do projeto;
IX – identificar, analisar e propor a inclusão de novos procedimentos na carteira de serviços, observadas as normas do SUS e da autoridade sanitária competente;
X – subsidiar tecnicamente os processos necessários à habilitação, ampliação e manutenção do financiamento e do repasse de recursos destinados aos Centros de Especialidades Odontológicas e à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
XI – acompanhar a implementação das ações propostas, monitorando resultados e apresentando recomendações para o aperfeiçoamento contínuo dos serviços;
XII – propor estratégias de busca ativa, comunicação pública e orientação às famílias, cuidadores e entidades representativas das pessoas com deficiência;
XIII – sugerir indicadores de desempenho, metas assistenciais e instrumentos de avaliação da qualidade do serviço;
XIV – propor mecanismos de escuta qualificada dos usuários, familiares, cuidadores e entidades representativas do segmento.
Art. 9º O Poder Executivo poderá promover capacitação inicial e continuada dos profissionais envolvidos no CMAO-PCD, especialmente sobre:
I – direitos da pessoa com deficiência;
II – acessibilidade e comunicação inclusiva;
III – atendimento odontológico a pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual, mental, múltipla, transtorno do espectro autista e condições associadas;
IV – manejo comportamental, acolhimento humanizado e redução de barreiras atitudinais;
V – classificação de risco, protocolos assistenciais e fluxos de encaminhamento;
VI – biossegurança, segurança do paciente e prevenção de eventos adversos;
VII – orientação de familiares, cuidadores e atendentes pessoais;
VIII – integração entre Atenção Primária, atenção especializada, rede hospitalar e rede de cuidados à pessoa com deficiência.
Art. 10. O atendimento no CMAO-PCD deverá ser integrado aos sistemas oficiais de regulação, informação e prontuário utilizados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, observada a legislação de proteção de dados pessoais e o sigilo das informações de saúde.
Art. 11. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias, convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades profissionais, organizações da sociedade civil, organismos nacionais ou internacionais e instituições privadas sem fins lucrativos, com vistas à execução dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput poderão ter por objeto, entre outras ações:
I – capacitação profissional;
II – pesquisa, extensão e inovação em saúde bucal da pessoa com deficiência;
III – desenvolvimento de protocolos e materiais educativos acessíveis;
IV – doação, cessão ou compartilhamento de equipamentos, tecnologias assistivas e materiais compatíveis com as normas legais;
V – apoio à organização de fluxos assistenciais;
VI – realização de campanhas educativas e preventivas;
VII – produção de dados, estudos e indicadores.
Art. 12. O Poder Executivo poderá divulgar, anualmente, relatório de acompanhamento do CMAO-PCD, contendo, sempre que possível e preservado o sigilo dos dados pessoais:
I – número de pessoas atendidas;
II – número e tipo de procedimentos realizados;
III – tempo médio de espera para primeira consulta e para retorno;
IV – perfil geral da demanda atendida, sem identificação pessoal;
V – número de encaminhamentos para outros pontos da rede de saúde;
VI – número de profissionais capacitados;
VII – ações de educação permanente realizadas;
VIII – principais dificuldades encontradas;
IX – recomendações para ampliação e aperfeiçoamento do serviço;
X – indicadores de satisfação dos usuários, familiares ou cuidadores, quando disponíveis.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, podendo ser utilizados recursos provenientes:
I – do orçamento do Distrito Federal;
II – de repasses do Sistema Único de Saúde;
III – de incentivos federais destinados aos Centros de Especialidades Odontológicas e à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
IV – de emendas parlamentares;
V – de convênios, termos de cooperação, parcerias e instrumentos congêneres;
VI – de doações e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, o Consultório Modelo de Atendimento Odontológico à Pessoa com Deficiência – CMAO-PCD, como estratégia de qualificação, ampliação e humanização do atendimento odontológico especializado destinado às pessoas com deficiência.
A saúde bucal integra o direito fundamental à saúde. Entretanto, para muitas pessoas com deficiência, especialmente aquelas de baixa renda, o acesso ao atendimento odontológico ainda é marcado por barreiras concretas: dificuldade de deslocamento, ausência de ambiente adaptado, falta de profissionais capacitados para o manejo clínico diferenciado, fragilidade dos fluxos de encaminhamento, demora na regulação, carência de comunicação acessível, necessidade de acompanhante, medo, dor, experiências traumáticas anteriores e baixa oferta de procedimentos especializados.
A proposta reconhece que a pessoa com deficiência não necessita apenas de uma consulta odontológica comum. Em muitos casos, exige-se uma estrutura assistencial preparada, com tempo de atendimento adequado, equipe capacitada, protocolos específicos, ambiente acessível, articulação com a Atenção Primária, integração com o Centro de Especialidades Odontológicas e possibilidade de referência hospitalar quando o caso ultrapassar a capacidade ambulatorial.
Os dados nacionais revelam a dimensão do desafio. O Censo Demográfico de 2022 apontou que o Brasil possui milhões de pessoas com deficiência, representando parcela expressiva da população brasileira. Esse contingente não pode permanecer invisível na formulação das políticas públicas de saúde. A deficiência, quando associada à pobreza, à baixa escolaridade, à dificuldade de transporte e à falta de acesso a serviços especializados, agrava vulnerabilidades e amplia desigualdades.
No Distrito Federal, estudo divulgado pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal apontou a existência de mais de cem mil pessoas com deficiência residentes na capital federal, com incidência proporcional maior nas classes D e E em comparação com as classes A e B. Esse dado demonstra que a deficiência também possui forte dimensão social e econômica. Por isso, a presente proposição estabelece prioridade para pessoas em situação de vulnerabilidade, inscritas no Cadastro Único, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada ou reconhecidas pela rede pública como socialmente vulneráveis.
A saúde bucal precária pode comprometer alimentação, fala, autoestima, convivência social, aprendizado, empregabilidade e qualidade de vida. Infecções odontológicas não tratadas podem evoluir para quadros graves, demandar internações e ampliar custos ao sistema público. Em pessoas com deficiência, esses riscos podem ser ainda maiores quando há limitações motoras, cognitivas, sensoriais, comportamentais ou sistêmicas que dificultam a higiene oral, o autocuidado e a adesão ao tratamento.
A política pública ora proposta também dialoga com a estrutura do Sistema Único de Saúde. Os Centros de Especialidades Odontológicas constituem ponto estratégico da atenção especializada em saúde bucal, funcionando como continuidade do trabalho realizado pela Atenção Primária. O atendimento à pessoa com deficiência integra a carteira mínima de serviços dos Centros de Especialidades Odontológicas e deve ser fortalecido com protocolos, capacitação, acessibilidade e articulação em rede.
Nesse sentido, a implantação do primeiro Consultório Modelo, preferencialmente junto ao Centro de Especialidades Odontológicas do Hospital Regional de Taguatinga, possui elevada relevância pública. Trata-se de unidade com potencial para servir como referência técnica, assistencial e pedagógica, permitindo organizar fluxos, produzir dados, capacitar profissionais, testar protocolos, monitorar resultados e subsidiar futura expansão do serviço para outras regiões administrativas.
O projeto também prevê a possibilidade de instituição de Grupo Técnico de Implantação, Acompanhamento e Aperfeiçoamento do CMAO-PCD. Essa medida é essencial para que a política pública seja construída com base em evidências, participação social, integração institucional e conhecimento técnico. O Grupo Técnico poderá reunir representantes da saúde, da Secretaria da Pessoa com Deficiência, do CEO/HRT, da Atenção Primária, de conselhos, entidades profissionais, instituições de ensino e organizações representativas das pessoas com deficiência.
A proposição observa os princípios da universalidade, integralidade, equidade, acessibilidade e humanização. Também se harmoniza com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que assegura atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, com acesso universal e igualitário, bem como capacitação dos profissionais que prestam assistência a esse público.
No âmbito distrital, a matéria está em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, que assegura atendimento prioritário, atenção integral à saúde, tratamento adequado, acessibilidade nos estabelecimentos de saúde, criação e estruturação de rede regionalizada e hierarquizada de serviços, além da participação das pessoas com deficiência nas políticas públicas que lhes são destinadas.
Importante ressaltar que a proposição foi redigida de forma a respeitar a competência administrativa do Poder Executivo. Não se criam cargos, não se impõe estrutura rígida à Secretaria de Saúde e não se determina modelo administrativo fechado. O texto institui diretrizes, objetivos, parâmetros assistenciais e autorização para implementação gradual, conforme capacidade instalada, disponibilidade orçamentária, normas do SUS e regulamentação própria.
O Consultório Modelo será instrumento de inclusão social, justiça sanitária e dignidade humana. Para a pessoa com deficiência de baixa renda, o atendimento odontológico especializado pode representar a diferença entre dor permanente e qualidade de vida; entre isolamento e participação social; entre exclusão silenciosa e cidadania concreta.
Diante da relevância social, sanitária e humanitária da matéria, conclamamos os nobres Pares à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ___ de __________ de 2026.
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 14:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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