Proposição
Proposicao - PLE
PL 2386/2026
Ementa:
Institui o Programa Minha Escritura de Graça, destinado a promover a gratuidade ou o subsídio integral dos atos necessários à lavratura e ao registro de escrituras, títulos de regularização fundiária e demais documentos imobiliários de famílias de baixa renda no âmbito do Distrito Federal
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/06/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (334892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa Minha Escritura de Graça, destinado a promover a gratuidade ou o subsídio integral dos atos necessários à lavratura e ao registro de escrituras, títulos de regularização fundiária e demais documentos imobiliários de famílias de baixa renda no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Minha Escritura de Graça, com a finalidade de promover a regularização documental de imóveis residenciais pertencentes ou destinados a famílias de baixa renda.
Art. 2º O Programa tem por objetivo assegurar gratuidade ou subsídio integral, total ou parcial, conforme regulamentação do Poder Executivo, para os atos necessários à formalização da propriedade imobiliária, especialmente:
I – lavratura de escritura pública;
II – registro de escritura pública;
III – registro de título de regularização fundiária;
IV – emissão, averbação ou registro de instrumentos necessários à conclusão de processos de regularização fundiária urbana de interesse social;
V – demais atos cartorários indispensáveis à formalização da propriedade ou da posse regular convertida em propriedade, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do Programa as famílias que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – possuir renda familiar mensal de até 5 salários mínimos;
II – utilizar o imóvel para fins de moradia própria;
III – não possuir outro imóvel residencial no Distrito Federal, salvo hipóteses excepcionais previstas em regulamento;
IV – estar inserida em programa habitacional de interesse social, processo de regularização fundiária urbana de interesse social, assentamento ou núcleo urbano passível de regularização, ou outra política pública habitacional reconhecida pelo Poder Executivo;
V – atender aos demais critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 4º Terão prioridade no atendimento pelo Programa:
I – mulheres chefes de família;
II – pessoas idosas;
III – pessoas com deficiência ou famílias que tenham pessoa com deficiência em sua composição;
IV – famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
V – famílias residentes em áreas de regularização fundiária de interesse social;
VI – famílias em situação de vulnerabilidade social reconhecida pelo órgão competente;
VII – famílias que aguardam há mais tempo a conclusão da regularização documental do imóvel.
Art. 5º Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação, acordos ou instrumentos congêneres com:
I – cartórios de notas e de registro de imóveis;
II – Associação dos Notários e Registradores;
III – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
IV – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal — CODHAB;
V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação — SEDUH;
VI – Defensoria Pública do Distrito Federal;
VII – demais órgãos e entidades públicas ou privadas necessários à implementação da política.
Art. 6º O Programa poderá contemplar mecanismos de:
I – isenção, redução, compensação ou custeio de emolumentos;
II – atendimento prioritário às famílias beneficiárias;
III – orientação jurídica e documental;
IV – mutirões de regularização imobiliária;
V – integração de bases de dados dos órgãos competentes;
VI – emissão simplificada de documentos necessários à lavratura e ao registro.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas de informação e orientação destinadas às famílias de baixa renda, com o objetivo de divulgar os critérios de acesso ao Programa, os documentos necessários e os locais de atendimento.
Art. 8º A implementação do Programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo ser custeada por dotações próprias, fundos vinculados à política habitacional, recursos oriundos de convênios, parcerias, emendas parlamentares e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Minha Escritura de Graça, destinado a assegurar às famílias de baixa renda o acesso à lavratura, registro e demais atos necessários à formalização da propriedade de seus imóveis, mediante gratuidade ou subsídio integral, observada a regulamentação pelo Poder Executivo.
A proposta nasce de uma realidade concreta enfrentada por milhares de famílias do Distrito Federal: a existência de imóveis ocupados há anos, muitas vezes transmitidos entre gerações ou inseridos em processos de regularização fundiária, mas ainda desprovidos de escritura, registro ou documentação definitiva. Nesses casos, a família possui a moradia de fato, mas não alcança plenamente a segurança jurídica da propriedade formalizada.
A ausência de escritura e de registro imobiliário gera graves consequências sociais e econômicas. Sem a documentação regular, o cidadão encontra dificuldades para comprovar a propriedade, obter financiamento, transmitir o bem aos herdeiros, realizar melhorias formais, acessar políticas públicas e proteger seu patrimônio contra conflitos, fraudes ou disputas familiares. A moradia, embora existente, permanece juridicamente vulnerável.
A escritura pública, o registro imobiliário e os títulos de regularização fundiária representam muito mais do que atos burocráticos. São instrumentos de cidadania, inclusão social, segurança patrimonial e dignidade da pessoa humana. Ao garantir a formalização da propriedade, o Estado reconhece a história da família naquele território e oferece proteção concreta ao direito fundamental à moradia.
A legislação federal já reconhece a importância da gratuidade em hipóteses de regularização fundiária de interesse social. A Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, ao disciplinar a Regularização Fundiária Urbana — Reurb, prevê a isenção de custas e emolumentos para atos registrais praticados no âmbito da Reurb-S, destinada à população de baixa renda.
Da mesma forma, a Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, já contempla tratamento diferenciado em situações específicas, como a redução de emolumentos nos atos relacionados à primeira aquisição imobiliária residencial financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana — Reurb dos núcleos urbanos informais no território do Distrito Federal, demonstrando que a matéria se encontra inserida na agenda pública distrital e demanda instrumentos permanentes de efetivação.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei não cria medida isolada ou incompatível com o ordenamento jurídico. Ao contrário, busca fortalecer, ampliar e organizar, no âmbito do Distrito Federal, uma política pública já alinhada às diretrizes nacionais de regularização fundiária, inclusão social e acesso à moradia digna.
O Programa Minha Escritura de Graça pretende alcançar famílias com renda mensal de até 5 salários mínimos, especialmente aquelas que utilizem o imóvel como moradia própria, estejam inseridas em áreas de regularização fundiária, programas habitacionais de interesse social ou outras políticas públicas reconhecidas pelo Poder Executivo. Trata-se de medida voltada a quem, embora possua vínculo legítimo com o imóvel, não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos finais da formalização.
A proposta também estabelece critérios de prioridade para grupos em situação de maior vulnerabilidade, como mulheres chefes de família, pessoas idosas, pessoas com deficiência, famílias inscritas no Cadastro Único, moradores de áreas de regularização fundiária de interesse social e famílias que aguardam há mais tempo a conclusão da regularização documental.
Além do evidente alcance social, a medida traz benefícios ao próprio Poder Público. A regularização documental contribui para o ordenamento territorial, reduz conflitos fundiários, melhora a gestão urbana, fortalece a política habitacional, amplia a segurança jurídica e permite que o Estado tenha maior controle sobre a realidade imobiliária do Distrito Federal.
Importante destacar que o projeto adota modelo juridicamente seguro ao prever a possibilidade de gratuidade, subsídio, compensação, custeio ou celebração de convênios e termos de cooperação com os órgãos e entidades competentes, sem impor, de forma direta e automática, obrigação indevida aos serviços notariais e registrais. Assim, a implementação será feita conforme regulamentação do Poder Executivo e disponibilidade orçamentária e financeira.
A iniciativa também permite a atuação integrada da CODHAB, SEDUH, cartórios, entidades representativas dos notários e registradores, Tribunal de Justiça, Defensoria Pública e demais instituições públicas ou privadas, criando uma rede de apoio para que a política pública seja efetiva e alcance quem realmente precisa.
Portanto, o Programa Minha Escritura de Graça representa uma política pública de grande relevância social, capaz de transformar a realidade de famílias que já possuem sua moradia, mas ainda vivem sem a tranquilidade jurídica da propriedade plenamente formalizada.
Garantir escritura e registro às famílias de baixa renda é garantir dignidade, segurança, estabilidade patrimonial e justiça social. É permitir que o lar deixe de ser apenas uma posse de fato e passe a ser, definitivamente, um direito reconhecido e protegido pelo Estado.
Diante da importância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2026, às 14:15:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 334892, Código CRC: 64761324
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Despacho - 1 - SELEG - (338358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, VII) e em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2026, às 10:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338358, Código CRC: bf551685
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Despacho - 2 - SACP - (338386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de junho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/06/2026, às 11:01:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338386, Código CRC: 1a898a33