Proposição
Proposicao - PLE
PL 2385/2026
Ementa:
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para dispor sobre o fomento à oferta de cursos de extensão de Língua Brasileira de Sinais – Libras
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/06/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (334470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para dispor sobre o fomento à oferta de cursos de extensão de Língua Brasileira de Sinais – Libras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 40-A, com a seguinte redação:
Art. 40-A. O Poder Executivo fomentará a oferta regular e gratuita de cursos livres e de extensão de Língua Brasileira de Sinais – Libras no âmbito da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dos Centros Interescolares de Línguas – CILs da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§ 1º Os cursos de que trata o caput devem ser destinados preferencialmente:
I – às famílias de pessoas surdas ou com deficiência auditiva;
II – aos profissionais da educação;
III – aos servidores públicos que realizem atendimento ao público;
IV – à comunidade em geral.
§ 2º O Poder Executivo pode firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e entidades representativas das pessoas surdas para a execução das ações previstas neste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer as políticas públicas de inclusão e acessibilidade no âmbito do Distrito Federal, mediante o fomento à oferta regular e gratuita de cursos livres e de extensão de Língua Brasileira de Sinais – Libras, no âmbito da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dos Centros Interescolares de Línguas – CILs da rede pública de ensino.
A comunicação constitui instrumento essencial para a inclusão social, para o exercício da cidadania e para a garantia da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a ampliação do acesso ao ensino da Libras representa importante mecanismo de promoção dos direitos das pessoas surdas ou com deficiência auditiva, especialmente no fortalecimento da convivência familiar, comunitária e institucional.
A proposta busca ampliar o acesso da população à aprendizagem da Libras, priorizando familiares de pessoas surdas, profissionais da educação, servidores públicos que realizem atendimento ao público e a comunidade em geral. A medida contribui diretamente para a redução de barreiras comunicacionais, promovendo maior integração social e efetividade das políticas públicas inclusivas.
A iniciativa também fortalece o papel institucional da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dos Centros Interescolares de Línguas – CILs como espaços estratégicos de formação, difusão do conhecimento e promoção da cidadania, ampliando a capilaridade da política pública de acessibilidade linguística no Distrito Federal.
A proposição encontra fundamento na Constituição Federal, especialmente nos arts. 23, II, 24, XIV, 205 e 208; na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009; na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência; e na Lei federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio legal de comunicação e expressão.
No âmbito distrital, a proposta guarda plena consonância com a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, especialmente com os dispositivos voltados à educação inclusiva, à acessibilidade e à promoção da comunicação das pessoas surdas.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, que fortalece a inclusão, amplia oportunidades de acesso à comunicação e reafirma o compromisso do Distrito Federal com a promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
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Despacho - 1 - SELEG - (338356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (338381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providência de incluir a norma citada na ementa.
Brasília, 24 de junho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (338420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
MICHEL ALVES DA SILVA
Analista Legislativo
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Despacho - 4 - SACP - (340383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de julho de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 30/07/2026, às 13:52:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (340810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental. À CAS para análise da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, I do RI.
Brasília, 10 de agosto de 2026.
EUZA COSTA
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/08/2026, às 16:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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