(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o “Dia Zé do Pedal”, em homenagem a José de Oliveira Souza Júnior, lenda do ciclismo e do triatlo em Brasília, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o “Dia Zé do Pedal”, a ser celebrado, anualmente, no dia 15 de julho , data de nascimento de José de Oliveira Souza Júnior, conhecido como Zé do Pedal ou Zé Cadima.
Art. 2º O “Dia Zé do Pedal” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 3º A data instituída por esta Lei tem por finalidade homenagear a memória e o legado de Zé do Pedal, reconhecido como uma das grandes referências do ciclismo, do triatlo, da superação e da mobilidade ativa em Brasília.
Art. 4º O “Dia Zé do Pedal” tem como objetivos:
I — valorizar a trajetória de José de Oliveira Souza Júnior, o Zé do Pedal, como símbolo de coragem, fé, superação e amor pelo esporte;
II — incentivar a prática do ciclismo, do triatlo e de outras modalidades esportivas ligadas à mobilidade ativa;
III — estimular o uso da bicicleta como meio de transporte, lazer, esporte, promoção da saúde e integração comunitária;
IV — promover a conscientização sobre segurança viária, respeito aos ciclistas, acessibilidade e convivência harmônica no trânsito;
V — fomentar ações voltadas à inclusão, à sustentabilidade, à qualidade de vida e à redução da emissão de poluentes;
VI — reconhecer atletas, paratletas, praticantes, incentivadores, grupos e entidades que contribuam para o fortalecimento do esporte, da acessibilidade e da mobilidade ativa no Distrito Federal.
Art. 5º Na semana em que recair o “Dia Zé do Pedal”, poderão ser realizadas atividades educativas, esportivas, culturais e comunitárias voltadas à promoção do ciclismo, do triatlo, da inclusão, da acessibilidade, da segurança no trânsito e da mobilidade ativa.
Parágrafo único. As atividades de que trata o caput poderão ser desenvolvidas em parceria com entidades da sociedade civil, associações esportivas, federações, grupos de ciclistas, instituições de ensino, órgãos públicos, iniciativa privada e demais organizações ligadas ao esporte, à acessibilidade, à saúde e à mobilidade urbana.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, o “Dia Zé do Pedal”, em homenagem a José de Oliveira Souza Júnior, conhecido como Zé do Pedal ou Zé Cadima, lenda do ciclismo e do triatlo em Brasília.
A escolha da data de nascimento para a celebração anual busca valorizar a vida, a trajetória e o legado deixado por Zé do Pedal, cuja história foi marcada pela superação, pela fé, pela coragem, pelo amor ao esporte e pela defesa de uma cidade mais humana, acessível e integrada.
Zé do Pedal tornou-se uma referência no cenário esportivo do Distrito Federal, inspirando gerações de ciclistas, triatletas, atletas e cidadãos. Sua trajetória ultrapassou os limites do esporte, alcançando também a promoção da inclusão, da acessibilidade e da mobilidade ativa, especialmente por meio de ações de conscientização e de suas jornadas marcadas por resistência, propósito e solidariedade.
A instituição do “Dia Zé do Pedal” representa uma justa homenagem a uma personalidade que levou o nome de Brasília para além de suas fronteiras e que contribuiu para fortalecer a cultura do pedal, do esporte, da superação e da convivência comunitária.
Além do caráter simbólico, a proposição busca estimular a prática do ciclismo e do triatlo, incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e promover debates sobre segurança viária, respeito aos ciclistas, acessibilidade, saúde e qualidade de vida.
Ressalte-se que o presente Projeto de Lei possui caráter educativo, cultural, esportivo e programático, não cria estrutura administrativa, não impõe despesa obrigatória ao Poder Executivo e não interfere na organização dos órgãos públicos, limitando-se a instituir data comemorativa e a estimular a realização de ações em parceria com a sociedade civil.
Diante da relevância social, esportiva, ambiental, cultural e humana da matéria, conclamamos os nobres Pares à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO