Proposição
Proposicao - PLE
PL 2373/2021
Ementa:
Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
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Despacho - 6 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (87048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Despacho
Assunto: Resposta ao Memorando-Circular n.º 4/2023-SELEG e MEMORANDO N.º 90/2023-SACP. Retomada de tramitação das proposições, conforme art. 137, RICLDF.
À SECRETARIA LEGISLATIVA – SELEG.
Senhor Chefe,
Em resposta ao Memorando-Circular n.º 4/2023-SELEG e MEMORANDO N.º 90/2023-SACP, encaminho o presente processo com o fim de dar seguimento na tramitação, anexando a Lei 3822/2006, solicitada por esta secretaria.
Brasília, 31 de agosto de 2023.
JÚLIO CÉSAR LOPES LIMA RODRIGUES
ASSESSOR DE GABINETE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIO CESAR LOPES LIMA RODRIGUES - Matr. Nº 19507, Cargo Especial de Gabinete, em 31/08/2023, às 17:00:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (90042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/09/2023, às 15:03:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (90059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/09/2023, às 15:25:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (93878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2373/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardosopara apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/10/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 02/10/2023, às 19:01:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (119932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2373/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2373/2021, que “Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 2.373, de 2021, de autoria do Deputado Martins Machado que “Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal”.
Na apreciação do artigo 1º, a proposta legislativa acrescenta a alínea “g” ao inciso VII do artigo 7º, da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006.
Por fim, os artigos 2º e 3º estabelecem que a futura Lei entre em vigor na data de sua publicação e que sejam revogadas as disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Lei, o Nobre Deputado Martins Machado destaca que a inclusão da Capoterapia na Política Distrital do Idoso, se justifica ao analisar que o envelhecimento da população é uma realidade vivida pelos mais diversos países, onde cada vez maior o número de pessoas que precisam de uma atenção diferenciada e de programas de atividade física. Alega que a Capoterapia surge como meio de promoção de saúde e qualidade de vida para as pessoas idosas.
Afirma o Autor que a Capoterapia visa contribuir com o envelhecimento ativo por meio de
uma nova terapia corporal, inspirada nos movimentos e gestualidade da Capoeira, podendo ser praticada por pessoas idosas que terão nítidos benefícios físicos, sociais e emocionais e que a Capoterapia é uma vertente da Capoeira criada no Distrito Federal. Sua musicalidade proporciona descontração e resgata a memória do folclore nacional. A atividade é capaz de ressocializar a pessoa idosa, melhorar a coordenação motora, a força muscular e a autoestima.Acrescenta, o Autor que Sem pairar dúvidas, a integração, a socialização e a elevação da autoestima, com a prática institucionalizada da Capoterapia contribuirá na melhoria da qualidade de vida e será capaz de gerar um espaço para a educação popular, de saúde, cultura e social para
atendimentos de saúde e atividades coletivas integração, a socialização e a elevação da autoestima, com a prática institucionalizada da Capoterapia contribuirá na melhoria da qualidade de vida e será capaz de gerar um espaço para a educação popular, de saúde, cultura e social para
atendimentos de saúde e atividades coletivas.o Autor traz à tona aspectos Constitucionais que define como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, e enfatiza a garantia de dignidade aos idosos: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direto à vida” (Art. 230, CF).
O Autor informa que a Proposição por ele apresentada visa Além disso, o Autor destaca que não a respeitar os preceitos do Estatuto do idoso (Lei n. 10.741/2003), o qual dispõe que é obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei 2.373, de 2021, observamos que esta proposição tem como objetivo a implementação na Política Distrital do Idoso da Capoterapia com intuito da promoção de saúde e da qualidade de vida para as pessoas idosas no âmbito do Distrito Federal.
Informamos que a Capoterapia é uma modalidade de capoeira direcionada principalmente aos idosos.
Destacamos ainda que a Organização Mundial da Saúde (OMS) cita que estudos comprovam que idosos ativos fisicamente apresentam taxas mais baixas de mortalidade, menos riscos de queda e melhoria na saúde óssea.
Consideramos que a Capoterapia para idosos, por ser uma atividade física que não precisa de preparo anterior, tem como objetivo fortalecer a saúde física e mental dos praticantes, além de estimular a independência e a sociabilidade.
Ressaltamos que a ideia desta proposta é proporcionar a socialização, atividade física moderada, trazer o bem-estar, equilíbrio, ritmo e até mesmo a ativação da memória para os praticantes da Capoterapia na população da terceira idade.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.373, de 2021, de autoria do Deputado Martins Machado, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 18:56:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119932, Código CRC: 0875c530