Proposição
Proposicao - PLE
PL 2373/2021
Ementa:
Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF
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Projeto de Lei - (22980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Adite-se a alínea “g”, no inciso VII, do art. 7°, da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 7° […]
VII - […]
g) incentivar e apoiar a prática de Capoterapia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa alterar a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que trata da Política Distrital do Idoso, visando assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.
A inclusão da Capoterapia na Política Distrital do Idoso, se justifica considerando que o envelhecimento da população é uma realidade vivida pelos mais diversos países, onde é cada vez maior o número de pessoas que precisam de uma atenção diferenciada e de programas de atividade física. A Capoterapia surge como meio de promoção de saúde e qualidade de vida para as pessoas idosas.
Neste sentido, a Capoterapia visa contribuir com o envelhecimento ativo por meio de uma nova terapia corporal, inspirada nos movimentos e gestualidade da Capoeira, podendo ser praticada por pessoas idosas que terão nítidos benefícios físicos, sociais e emocionais.
Mais especificamente, a Capoterapia é uma vertente da Capoeira criada no Distrito Federal. Sua musicalidade proporciona descontração e resgata a memória do folclore nacional. A atividade é capaz de ressocializar a pessoa idosa, melhorar a coordenação motora, a força muscular e a autoestima.
Sem pairar dúvidas, a integração, a socialização e a elevação da autoestima, com a prática institucionalizada da Capoterapia contribuirá na melhoria da qualidade de vida e será capaz de gerar um espaço para a educação popular, de saúde, cultura e social para atendimentos de saúde e atividades coletivas.
Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu art. 1°, inciso III, define como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, e enfatiza a garantia de dignidade aos idosos: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direto à vida” (Art. 230, CF).
Assim, com este projeto de Lei, visamos respeitar os preceitos do Estatuto do idoso (Lei n. 10.741/2003), o qual dispõe que é obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
É por estas razões que peço aos meus pares o apoio para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2021, às 17:23:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22980, Código CRC: 49287b9d
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Despacho - 1 - SELEG - (23472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.121/18, que “Inclui a capoterapia nas práticas integrativas em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.”.(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/11/2021, às 08:13:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23472, Código CRC: 9995c920
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Despacho - 2 - CAS - (23612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Despacho
Trata-se do Projeto de Lei n. 2373/2021, que “Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal”.
Apresentado o projeto, a Secretaria Legislativa apontou a existência da Lei n. 6.121/18, que “Inclui a capoterapia nas práticas integrativas em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal”.
Contudo, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto de Lei não se correlaciona com a legislação já existente, mesmo ambas tratando da Capoterapia.
A Lei n. 6.121/18, insere a Capoterapia como prática integrativa em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, ou seja, trata da Capoterapia como uma nova terapia corporal, a ser praticada no âmbito das unidades de saúde pública.
O PL n. 2372/2021, por sua vez, insere a capoterapia no âmbito das Políticas Públicas do Distrito Federal, onde podemos ver pelo caput do artigo 7°, qual seja: “São competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso”, bem como no inciso VII, “na área de Esporte e Lazer”, onde se pretende incluir a alínea “g”, que os objetivos das normas são diferentes, mesmo tratando da prática da Capoterapia.
Assim, por não haver conflito entre a norma existente e o presente Projeto de Lei, manifesto pelo regular processamento da proposta com o encaminhamento às Comissões Temáticas, conforme dispõe o Regimento dessa Casa de Lei.
Brasília, 19 de novembro de 2021
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2021, às 10:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23612, Código CRC: e7caad90
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Despacho - 3 - SELEG - (72914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 90/2023-SACP (nº SEI 1162309), segue proposição para retomada de tramitação.
Brasília, 18 de maio de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/05/2023, às 10:39:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 72914, Código CRC: 85f9663c
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (73017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À SELEG, para continuidade da tramitação, conforme Requerimento 142/2023 e Portaria-GMD 89/2023, publicada no DCL de 7 de março de 2023.
Brasília, 18 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/05/2023, às 14:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 73017, Código CRC: e1e97798
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Despacho - 5 - SELEG - (75383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 26/05/2023, às 15:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 75383, Código CRC: 46cdfb85
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Despacho - 6 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (87048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Despacho
Assunto: Resposta ao Memorando-Circular n.º 4/2023-SELEG e MEMORANDO N.º 90/2023-SACP. Retomada de tramitação das proposições, conforme art. 137, RICLDF.
À SECRETARIA LEGISLATIVA – SELEG.
Senhor Chefe,
Em resposta ao Memorando-Circular n.º 4/2023-SELEG e MEMORANDO N.º 90/2023-SACP, encaminho o presente processo com o fim de dar seguimento na tramitação, anexando a Lei 3822/2006, solicitada por esta secretaria.
Brasília, 31 de agosto de 2023.
JÚLIO CÉSAR LOPES LIMA RODRIGUES
ASSESSOR DE GABINETE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por JULIO CESAR LOPES LIMA RODRIGUES - Matr. Nº 19507, Cargo Especial de Gabinete, em 31/08/2023, às 17:00:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 87048, Código CRC: 05f7e288
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Despacho - 7 - SELEG - (90042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/09/2023, às 15:03:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 90042, Código CRC: f0458085
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Despacho - 8 - SACP - (90059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/09/2023, às 15:25:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 90059, Código CRC: 7e7b5ccc
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Despacho - 9 - CAS - (93878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2373/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardosopara apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/10/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 02/10/2023, às 19:01:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93878, Código CRC: 67a08b39
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (119932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2373/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2373/2021, que “Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 2.373, de 2021, de autoria do Deputado Martins Machado que “Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal”.
Na apreciação do artigo 1º, a proposta legislativa acrescenta a alínea “g” ao inciso VII do artigo 7º, da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006.
Por fim, os artigos 2º e 3º estabelecem que a futura Lei entre em vigor na data de sua publicação e que sejam revogadas as disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Lei, o Nobre Deputado Martins Machado destaca que a inclusão da Capoterapia na Política Distrital do Idoso, se justifica ao analisar que o envelhecimento da população é uma realidade vivida pelos mais diversos países, onde cada vez maior o número de pessoas que precisam de uma atenção diferenciada e de programas de atividade física. Alega que a Capoterapia surge como meio de promoção de saúde e qualidade de vida para as pessoas idosas.
Afirma o Autor que a Capoterapia visa contribuir com o envelhecimento ativo por meio de
uma nova terapia corporal, inspirada nos movimentos e gestualidade da Capoeira, podendo ser praticada por pessoas idosas que terão nítidos benefícios físicos, sociais e emocionais e que a Capoterapia é uma vertente da Capoeira criada no Distrito Federal. Sua musicalidade proporciona descontração e resgata a memória do folclore nacional. A atividade é capaz de ressocializar a pessoa idosa, melhorar a coordenação motora, a força muscular e a autoestima.Acrescenta, o Autor que Sem pairar dúvidas, a integração, a socialização e a elevação da autoestima, com a prática institucionalizada da Capoterapia contribuirá na melhoria da qualidade de vida e será capaz de gerar um espaço para a educação popular, de saúde, cultura e social para
atendimentos de saúde e atividades coletivas integração, a socialização e a elevação da autoestima, com a prática institucionalizada da Capoterapia contribuirá na melhoria da qualidade de vida e será capaz de gerar um espaço para a educação popular, de saúde, cultura e social para
atendimentos de saúde e atividades coletivas.o Autor traz à tona aspectos Constitucionais que define como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, e enfatiza a garantia de dignidade aos idosos: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direto à vida” (Art. 230, CF).
O Autor informa que a Proposição por ele apresentada visa Além disso, o Autor destaca que não a respeitar os preceitos do Estatuto do idoso (Lei n. 10.741/2003), o qual dispõe que é obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei 2.373, de 2021, observamos que esta proposição tem como objetivo a implementação na Política Distrital do Idoso da Capoterapia com intuito da promoção de saúde e da qualidade de vida para as pessoas idosas no âmbito do Distrito Federal.
Informamos que a Capoterapia é uma modalidade de capoeira direcionada principalmente aos idosos.
Destacamos ainda que a Organização Mundial da Saúde (OMS) cita que estudos comprovam que idosos ativos fisicamente apresentam taxas mais baixas de mortalidade, menos riscos de queda e melhoria na saúde óssea.
Consideramos que a Capoterapia para idosos, por ser uma atividade física que não precisa de preparo anterior, tem como objetivo fortalecer a saúde física e mental dos praticantes, além de estimular a independência e a sociabilidade.
Ressaltamos que a ideia desta proposta é proporcionar a socialização, atividade física moderada, trazer o bem-estar, equilíbrio, ritmo e até mesmo a ativação da memória para os praticantes da Capoterapia na população da terceira idade.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.373, de 2021, de autoria do Deputado Martins Machado, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 18:56:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119932, Código CRC: 0875c530
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Folha de Votação - CAS - (290569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2373/2021
Ementa: Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação do Projeto.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CAS - (298955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 3ª Reunião Ordinária em 14 de maio de 2025.
Brasília, 21 de maio de 2025
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Analista Legislativo
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Despacho - 11 - SACP - (300850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 29 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (307221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2373/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2373/2021, que “Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 2.373, de 2021, de autoria do Deputado Martins Machado, visa alterar a Lei n.º 3.822/2006, que “Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências”, a fim de incluir a previsão de incentivo e apoio à prática de capoterapia, quando da implementação da Política Distrital do Idoso, na área do esporte e lazer, no âmbito do Distrito Federal, nos seguintes termos:
Art. 1º Adite-se a alínea “g”, no inciso VII, do art. 7°, da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 7° […]
VII - […]
g) incentivar e apoiar a prática de Capoterapia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que “a Capoterapia visa contribuir com o envelhecimento ativo por meio de uma nova terapia corporal, inspirada nos movimentos e gestualidade da Capoeira, podendo ser praticada por pessoas idosas que terão nítidos benefícios físicos, sociais e emocionais”. O autor aduz, ainda, que “a Constituição Federal, em seu art. 1°, inciso III, define como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, e enfatiza a garantia de dignidade aos idosos”.
O PL n.º 2.373/2021 foi lido em Plenário em 17 de novembro de 2021. A seguir, foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CAS, a proposição recebeu parecer favorável ao mérito. Na CEOF a proposição ainda não recebeu parecer.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O PL n.º 2.373/2021 tem por objetivo incluir, no âmbito da Política Distrital do Idoso, na área do esporte e lazer, a previsão de incentivo e apoio à prática de capoterapia. Assim, a proposição cuida de tema que se insere no âmbito da autonomia administrativa conferida a esta unidade da Federação pelo art. 18 da Constituição, motivo por que está o Distrito Federal legitimado a legislar também em razão do interesse local envolvido, conforme arts. 30, I, e 32, § 1º, da Carta.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
...
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n.)
O Distrito Federal tem competência para legislar sobre temas que não lhe sejam vedados pela Constituição Federal (CF), como a proteção às pessoas idosas. Essa atribuição legislativa, inclusive, está prevista de forma expressa da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), vejamos:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...
XVIII - proteção à infância, juventude e idosos;
... (g.n.)
Assim, a proposição é formalmente constitucional da ótica da competência legislativa. Ademais, o projeto comporta iniciativa parlamentar, conforme art. 71, inciso I, da LODF, não havendo, nesse aspecto específico, óbice ao prosseguimento da tramitação do projeto em causa, principalmente porque não há inovação ou acréscimo de competências para o órgão do Poder Executivo que já executa a Política Distrital do Idoso.
A Subsecretaria de Políticas para o Idoso, criada pelo Decreto de nº 39.807, de 07 de maio de 2019, está vinculada à Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF). A Subsecretaria tem por objetivo oferecer apoio psicossocial, avaliar os planos, programas, projetos, orçamentos públicos destinados aos idosos; formular diretrizes que promovam atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos buscando funcionalidades e projetos na educação; inclusão digital como forma de inserir os idosos na utilização da informática e em esportes, contribuindo assim para um envelhecimento ativo e saudável dessa massa da sociedade.
O projeto de lei também se reveste de conteúdo materialmente constitucional, encontrando respaldo na CF e na Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 270).
Assim, ao prever o apoio e incentivo à prática da capoterapia, o projeto de lei reforça a garantia de acesso dos idosos ao esporte e ao bem-estar e, por consequência, à saúde e ao direito à vida.
Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Nota-se, ainda, que a proposição traz norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 19962.
Quanto à espécie legislativa, verifica-se igualmente a adequação, pois se trata de projeto de lei a fim de alterar uma lei ordinária, não havendo qualquer exigência na LODF de outra espécie normativa para o caso. Também, não há óbices de regimentalidade.
Por fim, no que tange à técnica legislativa, não há impedimentos à aprovação da proposição.
III - CONCLUSÕES
Sendo assim com fundamento nos arts. 30, inciso I, 32, § 1º e 230, todos da Constituição Federal, bem como nos arts. 58, inciso XVIII, 71, 270 e 272, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, entendemos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.373/2021.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Folha de Votação - CCJ - (320438)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça

Folha de votação
Projeto de Lei nº 2373/2021
Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Fábio Felix Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Thiago Manzoni
P
X
Deputado Chico Vigilante
X
Deputado Iolando
X
Deputado Fábio Felix
R
X
Deputado Robério Negreiros
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Joaquim Roriz Neto
Deputado Gabriel Magno
Deputado Hermeto
Deputado Max Maciel
Deputado Martins Machado
Totais
5
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
com 5 votos favoráveis
6ª Reunião Ordinária realizada em 25/11/2025
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Despacho - 12 - CCJ - (320466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 6ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/11/2025, às 11:51:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (325756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Nº 2373/2021, que “Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 2.373, de 2021, de autoria do Deputado Martins Machado, que “Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal”, composto de 3 artigos e com a ementa acima reproduzida.
A proposição tem por objetivo acrescentar a alínea “g” ao inciso VII do art. 7º da Lei nº 3.822, de 2006, incluindo, entre as competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso, a previsão de incentivo e apoio à prática de capoterapia, nos seguintes termos:
Art. 1º Adite-se a alínea “g”, no inciso VII, do art. 7°, da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 7° […]
VII - […]
g) incentivar e apoiar a prática de Capoterapia.
Os arts. 2° e 3° trazem as tradicionais cláusulas de vigência (na data de sua publicação) e revogatória genérica.
Na justificação, o autor sustenta que a capoterapia constitui prática corporal inspirada na capoeira, adaptada às pessoas idosas, com benefícios reconhecidos nos âmbitos físico, social e emocional, contribuindo para o envelhecimento ativo, a socialização e a melhoria da qualidade de vida. Destaca, ainda, que a iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), com o dever estatal de amparo à pessoa idosa (art. 230 da CF) e com as diretrizes do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741, de 2003).
O Projeto de Lei nº 2.373/2021 foi disponibilizado em 17 de novembro de 2021, tendo sido distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
A proposição, sobrestada no final da Legislatura passada, teve sua tramitação retomada em virtude da Portaria GMD nº 89, publicada no DCL de 07 de março de 2023, que aprovou o Requerimento nº 153, de 2023.
Na CAS, a matéria recebeu parecer favorável quanto ao mérito, em votação realizada em 14/05/2025, em sua 3ª Reunião Ordinária. Na CCJ, o parecer pela admissibilidade foi aprovado em sua 6ª Reunião Ordinária, realizada em 25/11/2025.
A proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito daquelas que apresentem adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, I e III, ‘a’, e § 1°, do novo RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O Projeto de Lei nº 2.373/2021 tem por finalidade alterar a Lei nº 3.822, de 2006, que trata da Política Distrital do Idoso, para incluir, dentre as competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso, na área de Esporte e Lazer, “incentivar e apoiar a prática de Capoterapia”.
Incialmente, observa-se que o art. 7º da referida lei, embora utilize a expressão “competências dos órgãos e entidades públicas”, possui natureza eminentemente programática, limitando-se a estabelecer diretrizes e objetivos gerais, sem interferir na organização administrativa, na estrutura dos órgãos ou na discricionariedade do Poder Executivo quanto à definição dos meios e instrumentos de implementação das políticas públicas.
Assim, limita-se a proposição a acrescentar diretriz de atuação estatal, sem adentrar em aspectos relacionados à estrutura administrativa, à criação ou reorganização de órgãos ou à inovação de competências específicas do Poder Executivo, matérias estas sujeitas à reserva de iniciativa. Trata-se, portanto, de exercício legítimo da competência parlamentar para formulação de políticas públicas em nível programático, com respaldo doutrinário[1] e jurisprudencial[2] amplamente reconhecido.
Nota-se que a Subsecretaria de Políticas para Pessoa Idosa, criada pelo Decreto nº 39.807, de 7 de maio de 2019, com denominação alterada pelo Decreto nº 47.330, de 10 de junho de 2025, é órgão integrante da estrutura da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS-DF, competindo-lhe[3], entre outras atribuições, o apoio psicossocial à população idosa, a avaliação de planos, programas, projetos e orçamentos públicos a ela destinados, bem como a formulação de diretrizes voltadas à promoção do envelhecimento ativo e saudável.
No mesmo sentido é o Regimento Interno da Subsecretaria para Assuntos do Idoso do Governo do Distrito Federal, instituído pelo Decreto n° 18.920, de 15 de dezembro de 1997, em que são elencadas atribuições no sentido de implantação de ações para a melhoria do processo de envelhecimento.
Ressalte-se, ainda, que a capoterapia já se encontra reconhecida no âmbito distrital como prática integrativa de saúde, nos termos da Lei Distrital nº 6.121, de 2018, o que corrobora com a conclusão de que a proposição ora examinada não inaugura nova política pública, mas apenas reforça e harmoniza diretrizes já existentes, conferindo maior coerência sistêmica à Política Distrital do Idoso. In verbis:
Art. 1º Fica incluída a capoterapia nas práticas integrativas em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º Considera-se capoterapia a prática que parte de uma nova terapia corporal, inspirada nos movimentos e na gestualidade da capoeira adaptados para as pessoas idosas.
Art. 3º São princípios orientadores da capoterapia:
I - a defesa da saúde pública, com respeito ao direito individual de proteção da saúde das pessoas idosas;
II - a defesa das pessoas idosas;
...
IV - a promoção do bem-estar da pessoa idosa;
...
Art. 4º Compete aos profissionais da capoterapia:
...
V - respeitar os valores morais e a intimidade da pessoa idosa. (grifos nossos)
Resta cristalino, portanto, que a proposição não implica em inovar competência ou atribuição de órgão do Poder Executivo, não trazendo a ele novos encargos. Por isso, sob o enfoque desta Comissão, conclui-se que o projeto não implica na criação de novas despesas, limitando-se a prever o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no âmbito da Política Distrital do Idoso.
Pelo exposto, não se verifica a geração de impacto orçamentário-financeiro, direto ou indireto, nem a criação de despesa pública ou a diminuição de receita. Ademais, a proposição não afronta a legislação orçamentária e financeira vigente, em especial a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo dispensável a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, uma vez que o texto normativo não impõe obrigações ou encargos ao Poder Executivo aptos a ensejar aumento de despesa pública.
Sob a ótica da compatibilidade com o Plano Plurianual vigente (PPA 2024–2027), verifica-se que a medida guarda conformidade material com as diretrizes, objetivos e metas nele estabelecidos, especialmente no que se refere às políticas voltadas à promoção do envelhecimento ativo, à proteção social da pessoa idosa, à promoção da saúde, à inclusão social e ao estímulo a práticas corporais e comunitárias, revelando-se compatível com os eixos estratégicos do planejamento governamental, a exemplo do Objetivo O321[4] – Brasília 60+.
Dessa forma, considerando que o Projeto de Lei nº 2.373/2021 não repercute sobre o orçamento distrital, não cria despesa pública, não implica renúncia de receita e não viola normas de finanças públicas, a matéria mostra-se compatível e adequada sob o prisma econômico-orçamentário, cabendo a esta Comissão pronunciar-se exclusivamente quanto à sua admissibilidade.
[1] Conforme defende a doutora Maria Paula Dallari Bucci, em BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 241: Parece relativamente tranquila a ideia de que as grandes linhas das políticas públicas, as diretrizes, os objetivos, são opções políticas que cabem aos representantes do povo, e, portanto, ao Poder Legislativo, que as organiza sob forma de leis, para execução pelo Poder Executivo, segundo a clássica tripartição das funções estatais, em legislativa, executiva e judiciária.
[2] Vide decisão do STF em repercussão geral, que definiu o Tema 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal)”.
[3] https://www.sejus.df.gov.br/pt/subsecretaria-de-politicas-para-pessoa-idosa-2 . Acessado em 09/02/2026.
[4] GARANTIR OS DIREITOS DA PESSOA IDOSA POR MEIO DA EFETIVAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE PROMOVAM A QUALIDADE DE VIDA, A DIGNIDADE E A PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO IDOSA NO DISTRITO FEDERAL.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2373/2021, nos termos do art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões.
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 15:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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