Proposição
Proposicao - PLE
PL 2368/2026
Ementa:
Estabelece diretrizes para a criação e implementação da Política Distrital denominada “DEPOIS DE NÓS”, destinada à promoção da proteção permanente e apoio familiar, de moradia assistida para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais condições que necessitem de apoio contínuo, e dá outras providências
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Habitação
Saúde
Criança, Adolescente, Juventude
Idoso
PCD:Pessoas com Deficiência
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/06/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (336147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a criação e implementação da Política Distrital denominada “DEPOIS DE NÓS”, destinada à promoção da proteção permanente e apoio familiar, de moradia assistida para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais condições que necessitem de apoio contínuo, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a criação e implementação da Política Distrital denominada “Depois de Nós”, destinada à promoção da proteção permanente, moradia assistida, autonomia, vida independente, inclusão social e da qualidade de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, que necessitem de apoio contínuo ou permanente para o exercício das atividades da vida diária.
Parágrafo único. Os benefícios e diretrizes desta Política estendem-se às pessoas com Síndrome de Down, Doenças Raras e demais pessoas com deficiência que apresentem igual necessidade de apoio contínuo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se moradia assistida o serviço de caráter residencial, permanente ou de longa duração, estruturado para atender às necessidades específicas de apoio de seus moradores, destinado a promover a autonomia, a autodeterminação, a convivência comunitária, o desenvolvimento de habilidades para a vida diária, a segurança, a proteção social e a inclusão plena das pessoas abrangidas por esta Lei.
Parágrafo único. A moradia assistida deverá observar os princípios da acessibilidade, da dignidade da pessoa humana, da convivência comunitária, da vida independente e do respeito às singularidades e aos diferentes níveis de suporte necessários aos moradores.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – assegurar o direito à moradia digna, acessível, segura e adequada às necessidades individuais de apoio;
II – promover a autonomia, a autodeterminação, a vida independente e o protagonismo das pessoas beneficiárias, observados os diferentes níveis de suporte necessários;
III – prevenir situações de abandono, negligência, vulnerabilidade social e rompimento de vínculos familiares e comunitários;
IV – garantir proteção social continuada ao longo de todo o ciclo de vida da pessoa;
V – apoiar famílias e cuidadores no planejamento do futuro de seus filhos e dependentes;
VI – fomentar a inclusão comunitária, a participação social e o exercício pleno da cidadania;
VII – promover o envelhecimento com dignidade, segurança e qualidade de vida;
VIII – fortalecer a articulação entre as políticas públicas de assistência social, saúde, habitação, educação, trabalho, mobilidade e direitos humanos;
IX – reconhecer e atender as especificidades das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, Doenças Raras e demais condições que possam resultar na necessidade de apoio contínuo ao longo da vida;
X – promover a construção de alternativas de moradia assistida e projetos de vida independentes que assegurem proteção permanente após a ausência, incapacidade ou falecimento dos pais, responsáveis ou cuidadores;
XI – promover o direito ao projeto de vida da pessoa com deficiência, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, da pessoa com Síndrome de Down e da pessoa com Doença Rara, assegurando condições para o desenvolvimento de sua autonomia, participação social e exercício da cidadania ao longo de toda a vida.
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Distrital Depois de Nós de que trata esta Lei:
I – o respeito à dignidade da pessoa humana;
II – a promoção da vida independente e da autonomia possível;
III – a convivência familiar e comunitária;
IV – a acessibilidade universal;
V – a inclusão social plena;
VI – a participação da pessoa beneficiária e de sua família na construção de seu projeto de vida;
VII – a segurança habitacional, afetiva e social de longo prazo;
VIII – a prevenção de modelos segregadores, asilares ou que promovam isolamento social;
IX – a atuação intersetorial dos órgãos e entidades da Administração Pública;
X – o respeito às singularidades e necessidades específicas das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, Doenças Raras e de pessoa com deficiência que demandem suporte permanente ou prolongado;
XI – a promoção do cuidado centrado na pessoa, considerando suas características clínicas, funcionais, cognitivas, sociais e familiares;
XII – o fortalecimento da rede de apoio comunitária e da participação da sociedade civil na proteção das pessoas beneficiárias.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá desenvolver ações voltadas:
I – ao planejamento antecipado da proteção social e habitacional das pessoas beneficiárias;
II – ao apoio psicossocial, jurídico e informativo às famílias e responsáveis;
III – à preparação para a vida adulta, para a vida independente e para o envelhecimento;
IV – ao desenvolvimento de habilidades para as atividades da vida diária;
V – ao fortalecimento dos vínculos familiares, sociais e comunitários;
VI – à ampliação da autonomia funcional e da participação social;
VII – à construção de estratégias de longo prazo voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, Doenças Raras, pessoa com deficiência e demais condições associadas à dependência funcional ou necessidade de apoio permanente;
VIII – à implementação de programas de transição para a vida adulta, autonomia assistida e moradia inclusiva;
IX – à construção de metas de curto, médio e longo prazo para expansão da rede de proteção continuada, moradia assistida e promoção da vida independente;
X – à produção de estudos, levantamentos e diagnósticos sobre as demandas futuras relacionadas ao envelhecimento dos cuidadores e das pessoas abrangidas por esta Lei.
Art. 6º No âmbito da Política Distrital "Depois de Nós", as ações de apoio direto e estruturação familiar oferecerão, de forma contínua e integrada:
I – orientação jurídica voltada à garantia de direitos, acessibilidade a benefícios e salvaguardas legais;
II – planejamento sucessório, com vistas a resguardar o patrimônio e a subsistência da pessoa protegida na ausência dos pais ou responsáveis;
III – orientação sobre os institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada, respeitando a capacidade civil e as preferências da pessoa com deficiência;
IV – apoio psicossocial às famílias, visando o acolhimento emocional, o fortalecimento dos vínculos e o manejo do estresse associado ao cuidado de longo prazo;
V – preparação gradual para a autonomia, por meio de treinos práticos de habilidades diárias, sociais e de vida independente.
Art. 7º O Poder Público poderá implementar programas e serviços de moradia assistida, moradia apoiada, residências inclusivas, núcleos de convivência monitorada, vilas inclusivas, projetos habitacionais inclusivos ou outras modalidades compatíveis com os objetivos desta Lei.
§ 1º Os serviços previstos neste artigo deverão priorizar ambientes residenciais inclusivos, integrados à comunidade, acessíveis e voltados à promoção da autonomia, da convivência social e da qualidade de vida.
§ 2º As unidades de atendimento deverão preservar, sempre que possível, o caráter familiar e comunitário, evitando modelos institucionais segregadores.
§ 3º Os programas habitacionais do Distrito Federal poderão observar mecanismos de priorização ou critérios diferenciados de atendimento para os beneficiários desta Lei, nos termos da regulamentação.
Art. 8º As ações de monitoramento e planejamento de que trata esta Lei utilizarão os cadastros e bancos de dados já existentes no âmbito do Distrito Federal, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O cruzamento e a consolidação de dados previstos no caput servirão para subsidiar o planejamento das políticas públicas voltadas à expansão da rede de apoio, à definição de prioridades e à formulação de ações de longo prazo destinadas às pessoas beneficiárias.
Art. 9º Fica instituído o Observatório Distrital da Vida Adulta da Pessoa com Deficiência, vinculado aos órgãos competentes da Administração Pública, com os seguintes objetivos:
I – produzir dados estatísticos periódicos sobre o perfil socioeconômico, de saúde e habitacional das pessoas com deficiência na vida adulta e na velhice;
II – mapear autistas adultos e demais pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal, visando a identificação de demandas reprimidas por moradia e assistência;
III – identificar cuidadores idosos ou em situação de vulnerabilidade, para antecipar ações de proteção social e transição de cuidados;
IV – subsidiar políticas públicas integradas, servindo de base técnica para as metas de curto, médio e longo prazo da Política Distrital "Depois de Nós".
Parágrafo único. O Poder Público deve criar mecanismos para a implementação do Observatório de que trata o caput, observando a participação das famílias e das instituições do terceiro setor envolvidas nas pautas de que tratam esta Lei.
Art. 10. O Poder Público poderá celebrar parcerias, convênios, acordos de cooperação e demais instrumentos de colaboração com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, universidades, entidades representativas e organismos nacionais e internacionais para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 11. O Poder Público poderá estabelecer mecanismos permanentes de monitoramento, avaliação e transparência das ações decorrentes desta Lei, com a finalidade de aferir sua efetividade, alcance social, qualidade dos serviços prestados e impacto na promoção da autonomia, da inclusão social e da qualidade de vida das pessoas beneficiárias.
Parágrafo único. A avaliação poderá considerar indicadores relacionados à proteção social, inclusão comunitária, desenvolvimento da autonomia, satisfação dos usuários e familiares, acesso à moradia assistida e redução de situações de vulnerabilidade.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal e respeitadas as metas e os limites fiscais estabelecidos na legislação vigente.
Art. 13. O Poder Público regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo os mecanismos de implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Distrital, bem como os critérios para execução dos programas, serviços e ações previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A regulamentação deverá observar a articulação intersetorial entre as áreas de assistência social, saúde, habitação, educação, trabalho, mobilidade, direitos humanos e demais políticas correlatas, visando assegurar a efetividade, a continuidade e a sustentabilidade das ações previstas nesta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, denominado "Depois de Nós", visa preencher uma lacuna histórica e urgente na rede de proteção social do Distrito Federal: o amparo e a segurança das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Doenças Raras e demais deficiências que demandam suporte contínuo, especialmente diante do envelhecimento, da impossibilidade ou do falecimento de seus pais e cuidadores.
A maior angústia das famílias que vivenciam a rotina de cuidados de alta intensidade resume-se a uma pergunta: "O que acontecerá com nossos filhos depois de nós?". À medida que os cuidadores envelhecem, a vulnerabilidade dessas pessoas aumenta drasticamente. Sem alternativas habitacionais e de suporte estruturadas, o destino de muitos adultos e idosos com deficiência acaba sendo o isolamento social, a negligência institucional ou o acolhimento inadequado em modelos puramente asilares e segregadores.
Para as famílias de pessoas com deficiência, pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, pessoas com Síndrome de Down e pessoas com Doenças Raras, a jornada do cuidado não se encerra na infância ou na adolescência. Em grande parte dos casos, trata-se de uma missão permanente, que acompanha toda a vida da pessoa e de sua família.
São mães, pais, avós e cuidadores que enfrentam diariamente desafios relacionados ao diagnóstico, ao acesso à saúde, às terapias, à inclusão escolar, à qualificação profissional, à acessibilidade e à garantia de direitos fundamentais.
Muitas dessas famílias reorganizam completamente suas vidas para oferecer o suporte necessário aos seus filhos, frequentemente abrindo mão de oportunidades profissionais, estabilidade financeira e projetos pessoais.
Apesar dos avanços conquistados nas últimas décadas, especialmente nas áreas da saúde, educação e inclusão social, permanece uma lacuna histórica relacionada ao futuro das pessoas que necessitam de apoio contínuo ao longo da vida.
Com o avanço da idade dos responsáveis, muitos desses indivíduos passam a enfrentar o risco da vulnerabilidade social, do abandono, da institucionalização inadequada ou da perda de suas principais referências familiares e afetivas.
É justamente nesse contexto que surge a necessidade de uma política pública estruturada de planejamento de futuro, capaz de assegurar proteção permanente, moradia adequada, autonomia possível e inclusão comunitária para aqueles que dependem de suporte contínuo.
A preocupação acompanha milhares de famílias brasileiras. Trata-se da legítima angústia de pais e cuidadores que dedicam suas vidas ao cuidado de seus filhos e que, inevitavelmente, questionam quem assumirá essa responsabilidade quando não puderem mais fazê-lo em razão da idade, de enfermidades ou do falecimento.
A presente proposta busca enfrentar essa realidade por meio da construção de diretrizes para uma política pública inovadora, voltada à proteção continuada, à vida independente, à moradia assistida e ao fortalecimento dos vínculos comunitários das pessoas com deficiência, das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, das pessoas com Síndrome de Down e das pessoas com Doenças Raras que necessitam de apoio permanente.
Importante ressaltar que o art. 24 da Constituição Federal - CF estabelece a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência. Nesse contexto, compete ao Distrito Federal suplementar a legislação federal e desenvolver políticas públicas que ampliem a proteção e a promoção dos direitos desse público, adequando-as às necessidades locais e às especificidades da população distrital.
Além disso, a CF atribui à família, à sociedade e ao Estado a responsabilidade compartilhada pela proteção integral das pessoas com deficiência. O art. 227, § 1º, inciso II, determina expressamente a criação de programas de prevenção e atendimento especializado às pessoas com deficiência, bem como a promoção de sua integração social, mediante ações que garantam o acesso aos serviços públicos, à convivência comunitária e à eliminação de todas as formas de discriminação e barreiras.
A presente iniciativa encontra respaldo também na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 2015), que assegura o direito à moradia digna, à vida independente, à convivência comunitária e à plena participação social das pessoas com deficiência, reconhecendo a necessidade de serviços e apoios adequados para a promoção de sua autonomia.
Da mesma forma, a Lei Federal nº 12.764, de 2012, conhecida como Lei Berenice Piana, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e atribuiu ao Poder Público a responsabilidade de desenvolver ações destinadas à garantia dos direitos das pessoas com TEA, especialmente nas áreas da saúde, educação, inclusão social e proteção integral.
A proposta também está alinhada à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional por meio do Decreto nº 6.949, de 2009. A Convenção reconhece o direito das pessoas com deficiência de viver de forma independente e de serem incluídas na comunidade, com acesso aos apoios necessários para o exercício de sua autonomia e participação social.
No mesmo sentido, o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instituído pelo Decreto Federal nº 11.793, de 2023, prevê a ampliação das residências inclusivas como instrumento de superação do isolamento social e de transformação dos modelos tradicionais de acolhimento. O Plano reconhece a importância da criação de ambientes residenciais inseridos na comunidade, acessíveis, adaptados e dotados de equipes qualificadas para atendimento individualizado e humanizado.
O modelo de moradia assistida e de residências inclusivas vem sendo adotado e aperfeiçoado em diversos países como alternativa moderna, humanizada e eficaz aos antigos modelos asilares. Diferentemente das grandes instituições segregadas, essas modalidades priorizam a convivência comunitária, a autonomia possível, a participação social e o respeito às individualidades de cada pessoa.
A Política Distrital estabelecida nesta Lei, busca justamente promover essa mudança de paradigma. Não se trata apenas de oferecer moradia, mas de garantir pertencimento, segurança, proteção permanente e qualidade de vida.
O objetivo é construir ambientes que reproduzam as características de um lar, com suporte técnico especializado, acompanhamento multidisciplinar e respeito aos projetos de vida de cada indivíduo, sem afastá-lo do convívio social e comunitário.
A proposta também fortalece a rede de apoio às famílias, incentiva o planejamento antecipado do futuro, estimula o desenvolvimento de habilidades para a vida diária e promove a integração entre as políticas públicas de assistência social, saúde, habitação, educação, trabalho, mobilidade e direitos humanos.
Ao estabelecer diretrizes para a criação e implementação desta Política Distrital, o Distrito Federal tem a oportunidade de tornar-se referência nacional na construção de soluções voltadas ao futuro das pessoas com deficiência, das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, das pessoas com Síndrome de Down e das pessoas com Doenças Raras que necessitam de apoio contínuo.
Mais do que uma política habitacional, esta proposição representa uma política pública de proteção permanente, de planejamento do futuro e de garantia de direitos humanos.
Trata-se de assegurar que nenhuma pessoa seja deixada para trás em razão da ausência de seus cuidadores, garantindo dignidade, inclusão, autonomia possível e qualidade de vida durante toda a sua trajetória.
Diante da relevância social da matéria, de seu elevado interesse público e da necessidade de garantir dignidade e perenidade no cuidado àqueles que mais precisam, conclamo os ilustres pares desta Casa Legislativa a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 11:38:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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