Proposição
Proposicao - PLE
PL 2364/2021
Ementa:
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
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Emenda (Subemenda) - 33 - CCJ - Não apreciado(a) - (107082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBEMENDA - CCJ
À Emenda n.º 29 (Substitutivo) apresentada ao Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Dá-se a seguinte redação ao art. 115, do substitutivo da CEOF ao Projeto de Lei 2.364/2021:
"Art. 115. Realizada a ciência da autuação, a comunicação dos demais atos processuais será realizada por qualquer das formas previstas no art. 114, dando-se prioridade àquelas mais céleres e eficazes.
§ 1° A comunicação dos demais atos processuais deve observar o disposto no §1° do art. 114.
………………………………………………………………………………………………………. "
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa corrigir remissão ao artigo 113 que, no texto da CEOF, tornou-se o art. 114.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 09:04:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - CCJ - (107130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO IOLANDO
Para apresentar parecer do vencido, consubstanciando a vontade manifesta da comissão proferida na 6ª Reunião Extraordinária da CCJ, conforme art. 95, XIV, do RICLDF e decisão do Presidente em exercício, Deputado Chico Vigilante.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 12/12/2023, às 11:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 34 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
SUBEMENDA
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
"À Emenda Substitutiva nº 29 ao PL 2364/2021, aprovada na CEOF."
Fica alterado o §1º do art. 103, renumerando os demais, à Emenda Substitutiva nº 29 ao PL 2364/2021, com as seguintes redações:
Art. 103…
§ 1° São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os integrantes do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Especialidade Controle Ambiental;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem como objeto principal preservar o texto, nos mesmos moldes, do art. 100 do Presente Projeto de Lei de autoria do Poder executivo que trata da Apuração Fiscal contida na Sessão II o qual refere-se às autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os integrantes do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Especialidade Controle Ambiental.
O texto visa restaurar a versão original do projeto oriundo do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL, constante na Proposta IBRAM/PRESI (59224380), no âmbito do processo SEI-GDF n° 00391-00004639/2020-23. A atual versão do projeto traz a disposição genérica “§ 1° São competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo as autoridades designadas para as atividades de fiscalização”, o que gera a falsa impressão que servidores são designados por ato interno para a função de fiscalização, quando na verdade a nomeação para o cargo efetivo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Controle Ambiental torna o servidor competente para as funções de fiscalização. Esta previsão genérica, inclusive, não se coaduna com o previsto na LEI N° 2.706 , DE 27 DE ABRIL DE 2001, que dispõe:
Art. 7° Sem prejuízo do disposto no art. 2°,compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Controle Ambiental:
I - fiscalizar o meio ambiente urbano e rural a fim de evitar a degradação ambiental e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;
II - levantar subsídios e emitir pareceres para elaboração de medidas de proteção ambiental;
III - autuar os infratores das normas ambientais;
IV - investigar causas de degradação ambiental e propor as medidas cabíveis;
V - acompanhar o cumprimento dos termos de compromisso para reparação de danos ambientais;
VI - lavrar autos de constatação e advertência, de infração e outros documentos necessários ao desempenho da atuação fiscal;
VII - fiscalizar a extração, trânsito, comercialização e utilização de produtos e subprodutos de origem vegetal e mineral, no âmbito de sua área de atuação;
VIII - fiscalizar e propor medidas para apurar atos lesivos ao meio ambiente.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, em..................................
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 14:25:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107163, Código CRC: 1743633a
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Emenda (Subemenda) - 35 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 29 do Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Adite-se ao parágrafo primeiro do art. 31 o seguinte inciso II, renumerando-se os demais:
Art. 31. .............................................................................................
..............................
§ 1° ..................................................................................................
II – pelo registro de Comunicado de Infração Ambiental;
JUSTIFICAÇÃO
A emenda inclui o registro do Comunicado de Infração Ambiental, expressamente, como medida que interrompe a prescrição da pretensão punitiva.
Tendo em vista a previsão de sua emissão pelos servidores do Brasília Ambiental, parte-se do pressuposto que emitidos por profissionais com fé pública, devendo ser ser considerado como ato inequívoco, que importe apuração do fato, o que, necessariamente, leva à interrupção da prescrição, evitando maiores prejuízos ao processo de apuração.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107186, Código CRC: 3f79b091
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