(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Plataforma Distrital Mulher Segura DF, destinada ao acolhimento, orientação, encaminhamento emergencial e integração da rede de proteção às mulheres em situação de violência no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Plataforma Distrital Mulher Segura DF, instrumento digital integrado de orientação, acolhimento, informação, encaminhamento emergencial e articulação da rede de proteção às mulheres em situação de violência.
§ 1º A Plataforma Mulher Segura DF será disponibilizada em ambiente virtual de acesso simplificado, compatível com dispositivos móveis, computadores e demais meios tecnológicos acessíveis.
§ 2º O sistema deverá possibilitar acesso rápido e intuitivo aos serviços públicos de proteção, prevenção, acolhimento e segurança destinados às mulheres em situação de violência.
Art. 2º São objetivos da Plataforma Mulher Segura DF:
I – ampliar o acesso à informação sobre direitos das mulheres e mecanismos de proteção disponíveis no Distrito Federal;
II – facilitar o encaminhamento emergencial de vítimas ou testemunhas de violência doméstica, familiar, psicológica, física, patrimonial, moral, sexual ou institucional;
III – integrar digitalmente os serviços da rede distrital de proteção à mulher;
IV – fortalecer políticas públicas de prevenção e combate à violência contra a mulher;
V – promover atendimento humanizado, acessível e adaptável às diferentes realidades sociais, culturais e territoriais do Distrito Federal;
VI – ampliar os canais de denúncia e acolhimento seguro;
VII – contribuir para a redução dos índices de violência contra a mulher no Distrito Federal.
Art. 3º A Plataforma Mulher Segura DF observará os seguintes princípios:
I – proteção integral da mulher;
II – dignidade da pessoa humana;
III – atendimento humanizado e prioritário;
IV – acessibilidade digital e inclusão social;
V – proteção de dados pessoais e garantia de sigilo das informações;
VI – integração interinstitucional;
VII – celeridade no encaminhamento emergencial;
VIII – prevenção da revitimização;
IX – respeito à autonomia da mulher;
X – utilização de linguagem simples, objetiva e acessível.
Art. 4º A Plataforma Mulher Segura DF poderá disponibilizar, entre outras funcionalidades:
I – botão de emergência para acionamento rápido dos órgãos competentes;
II – geolocalização facultativa para identificação da unidade de atendimento mais próxima;
III – informações sobre delegacias especializadas, unidades de saúde, centros de referência, abrigos, defensorias públicas, Ministério Público e serviços de assistência social;
IV – chat ou canal sigiloso para orientação inicial;
V – conteúdo educativo sobre violência doméstica, direitos das mulheres e medidas protetivas;
VI – canal para denúncias anônimas;
VII – mecanismo de orientação sobre obtenção de medidas protetivas de urgência;
VIII – recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência, inclusive audiodescrição, tradução em Libras e leitura simplificada;
IX – funcionamento multilíngue, sempre que tecnicamente viável;
X – integração com serviços telefônicos de emergência e proteção social.
Art. 5º O Poder Executivo poderá integrar a Plataforma Mulher Segura DF aos sistemas já existentes de segurança pública, assistência social, saúde, direitos humanos e atendimento à mulher.
Parágrafo único. A integração prevista no caput observará a legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais, sigilo e segurança da informação.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação, acordos ou parcerias com:
I – órgãos públicos;
II – instituições de ensino e pesquisa;
III – entidades da sociedade civil;
IV – organizações não governamentais;
V – empresas de tecnologia;
VI – organismos nacionais e internacionais voltados à proteção dos direitos das mulheres.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas permanentes de divulgação da Plataforma Mulher Segura DF, especialmente em:
I – escolas e universidades;
II – unidades de saúde;
III – terminais de transporte público;
IV – repartições públicas;
V – meios de comunicação oficiais;
VI – ambientes digitais e redes sociais institucionais.
Art. 8º O Poder Executivo poderá disponibilizar relatórios estatísticos periódicos, preservado o sigilo das informações pessoais, com a finalidade de subsidiar políticas públicas de prevenção e combate à violência contra a mulher.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Plataforma Distrital Mulher Segura DF, mecanismo digital integrado voltado ao acolhimento, orientação, informação e encaminhamento emergencial de mulheres em situação de violência no Distrito Federal.
A violência contra a mulher permanece como uma das mais graves violações de direitos humanos no Brasil e no Distrito Federal. Apesar do avanço legislativo e institucional nas últimas décadas, os números relacionados à violência doméstica, feminicídio e agressões contra mulheres continuam alarmantes, demonstrando a necessidade permanente de aperfeiçoamento das políticas públicas de prevenção, acolhimento e proteção.
Dados da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal apontam que milhares de ocorrências relacionadas à violência doméstica são registradas anualmente no DF. O Distrito Federal figura historicamente entre as unidades federativas com elevados índices proporcionais de feminicídio e violência contra a mulher, revelando um cenário que exige resposta rápida, integrada e tecnologicamente eficiente por parte do Poder Público.
Segundo dados do Painel de Monitoramento da Violência Contra a Mulher do Distrito Federal, os registros de violência doméstica continuam crescendo, especialmente nas formas psicológica, moral e patrimonial, muitas vezes invisibilizadas e subnotificadas. Soma-se a isso o fato de que inúmeras mulheres ainda encontram dificuldades de acesso rápido à informação, aos canais de denúncia e aos serviços da rede de proteção.
Nesse contexto, a transformação digital dos serviços públicos pode representar importante instrumento de proteção social. A criação da Plataforma Mulher Segura DF busca justamente aproximar o Estado das mulheres em situação de vulnerabilidade, utilizando tecnologia, integração institucional e acessibilidade como instrumentos de preservação da vida e da dignidade humana.
A proposta não se limita à criação de um simples aplicativo ou portal eletrônico. Trata-se da estruturação de um ecossistema digital de proteção, capaz de integrar informações, facilitar encaminhamentos emergenciais, ampliar a comunicação com a rede pública e garantir maior eficiência na resposta estatal.
O projeto incorpora princípios modernos de governança digital, proteção de dados pessoais, acessibilidade e atendimento humanizado, alinhando-se à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, à Lei Maria da Penha e às diretrizes nacionais de enfrentamento à violência contra a mulher.
Outro aspecto relevante da proposta é a previsão de integração entre diferentes órgãos públicos e entidades parceiras, permitindo atuação coordenada entre segurança pública, assistência social, saúde, direitos humanos e instituições de acolhimento. A fragmentação institucional frequentemente dificulta o acesso rápido da vítima aos serviços disponíveis. A Plataforma Mulher Segura DF surge justamente para reduzir essas barreiras.
A iniciativa também fortalece a prevenção, ao permitir campanhas educativas, disseminação de informações e ampliação do conhecimento da população sobre direitos, medidas protetivas e canais de apoio.
Cabe destacar ainda que a proposta possui relevante impacto social sem impor aumento estrutural excessivo de despesas públicas, podendo inclusive ser implementada mediante parcerias tecnológicas, cooperação institucional e integração de sistemas já existentes.
Assim, diante da relevância social, jurídica e humana da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.
Deputado Iolando