Proposição
Proposicao - PLE
PL 2353/2026
Ementa:
Dispõe sobre medidas de segurança, prevenção e monitoramento médico em eventos de corrida de rua de longa distância no Distrito Federal, estabelece diretrizes de proteção à saúde dos atletas participantes e dá outras providências.
Tema:
Desporto e Lazer
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/05/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (334260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre medidas de segurança, prevenção e monitoramento médico em eventos de corrida de rua de longa distância no Distrito Federal, estabelece diretrizes de proteção à saúde dos atletas participantes e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção à saúde, segurança e integridade física dos participantes de eventos de corrida de rua de longa distância realizados no Distrito Federal.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se corridas de longa distância as competições de rua com percurso igual ou superior a 21 (vinte e um) quilômetros.
§ 2º As disposições desta Lei aplicam-se às corridas de meia maratona, maratona, ultramaratona e demais eventos congêneres realizados em vias públicas ou espaços autorizados pelo Poder Público.
Art. 2º A participação de atletas em competições abrangidas por esta Lei fica condicionada à apresentação de documento de aptidão física para prática esportiva de endurance, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º O documento de aptidão poderá consistir em:
I – atestado médico emitido por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina;
II – exame médico esportivo específico;
III – termo de responsabilidade acompanhado de comprovante de avaliação médica periódica, nos termos definidos em regulamento.
§ 2º O documento de aptidão deverá ter sido emitido há, no máximo, 12 (doze) meses da data da competição.
§ 3º O organizador do evento deverá manter registro digital ou físico da documentação apresentada pelos participantes pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 3º As entidades organizadoras de eventos abrangidos por esta Lei deverão adotar medidas preventivas de assistência médica e segurança dos atletas, incluindo:
I – disponibilização de ambulâncias equipadas para atendimento de urgência e emergência;
II – presença de equipe médica e profissionais de enfermagem durante toda a realização do evento;
III – instalação de postos de hidratação em intervalos adequados ao percurso e às condições climáticas;
IV – estrutura de suporte para atendimento imediato em casos de exaustão térmica, parada cardiorrespiratória, desidratação ou outros eventos críticos;
V – plano de contingência e evacuação médica;
VI – comunicação direta com a rede pública de saúde e serviços de emergência;
VII – monitoramento das condições climáticas e ambientais que possam comprometer a segurança dos participantes.
§ 1º A quantidade de ambulâncias, profissionais de saúde e pontos de apoio deverá observar critérios técnicos proporcionais ao número de participantes e à extensão do percurso.
§ 2º Os organizadores deverão disponibilizar desfibriladores externos automáticos – DEA – em pontos estratégicos da competição.
Art. 4º Os organizadores dos eventos deverão promover campanhas educativas e informativas voltadas à conscientização sobre:
I – a importância da avaliação médica periódica;
II – os riscos cardiovasculares associados à prática esportiva intensa sem acompanhamento adequado;
III – cuidados com hidratação, alimentação e preparação física;
IV – prevenção de lesões e de episódios de mal súbito.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão constar nos materiais publicitários, plataformas digitais e regulamentos oficiais do evento.
Art. 5º O regulamento das competições abrangidas por esta Lei deverá conter, de forma clara e acessível:
I – os requisitos de saúde e segurança para participação;
II – os protocolos de emergência adotados;
III – os canais de atendimento médico disponíveis durante o evento;
IV – orientações preventivas aos atletas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir selo de conformidade em segurança esportiva para eventos que atendam integralmente às exigências previstas nesta Lei e em sua regulamentação.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator, sem prejuízo das sanções civis e administrativas cabíveis, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 300,00 a R$ 2.000,00 reais, observada a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e o porte do evento;
III – suspensão da autorização para realização de novos eventos esportivos no Distrito Federal pelo prazo de até 2 (dois) anos, em caso de reincidência grave.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei poderão ser destinados a programas de incentivo ao esporte seguro e à promoção da saúde preventiva.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo, observadas suas atribuições legais.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes mínimas de segurança, prevenção e proteção à saúde dos participantes de corridas de longa distância realizadas no Distrito Federal, especialmente meia maratona, maratona e ultramaratona.
Nos últimos anos, o Distrito Federal vivenciou expressivo crescimento da prática esportiva amadora e profissional, sobretudo das corridas de rua. Trata-se de fenômeno positivo, relacionado à busca por qualidade de vida, integração social, saúde física e bem-estar. Entretanto, paralelamente à expansão dessa modalidade, também aumentaram os episódios de mal súbito, exaustão extrema, desidratação severa e complicações cardiovasculares durante competições esportivas.
É importante reconhecer que corridas de longa distância exigem elevado esforço fisiológico e cardiovascular, demandando preparação física adequada, acompanhamento médico e estruturas mínimas de suporte emergencial. Muitos participantes ingressam em provas sem avaliações clínicas recentes ou sem plena consciência dos riscos envolvidos na atividade de alta intensidade.
Nesse contexto, a presente proposição busca equilibrar o incentivo à prática esportiva com a responsabilidade na preservação da vida e da integridade física dos atletas.
A proposta não possui caráter restritivo ao esporte, mas preventivo e educativo. O objetivo é criar uma cultura de responsabilidade compartilhada entre atletas, organizadores e Poder Público, fortalecendo mecanismos de prevenção e atendimento rápido em situações críticas.
O texto foi estruturado observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proteção da dignidade humana, estabelecendo obrigações compatíveis com a natureza e o porte dos eventos esportivos.
Além da exigência de comprovação de aptidão física, o projeto aperfeiçoa as medidas de segurança ao prever:
– presença obrigatória de ambulâncias e equipes médicas;
– instalação de pontos de hidratação;
– disponibilização de desfibriladores;
– campanhas de conscientização preventiva;
– protocolos de emergência;
– monitoramento climático e suporte operacional.
Também se estabelece mecanismo de fiscalização e aplicação de penalidades proporcionais em caso de descumprimento das normas.
A proposição encontra amparo na competência legislativa do Distrito Federal para proteção e defesa da saúde, proteção ao consumidor, promoção do esporte e preservação da vida, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, conclamamos os nobres Parlamentares desta Casa à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, ____ de __________ de 2026.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 21:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334260, Código CRC: db009c17
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Despacho - 1 - SELEG - (334398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, I) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/05/2026, às 16:53:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP - (334443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de maio de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/05/2026, às 17:17:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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