Proposição
Proposicao - PLE
PL 2347/2026
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação clara, transparente e individualizada ao consumidor acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, especialmente em razão de reparo, manutenção, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, e dá outras providências
Tema:
Defesa do Consumidor
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/05/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (333740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação clara, transparente e individualizada ao consumidor acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, especialmente em razão de reparo, manutenção, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor de energia elétrica no Distrito Federal o direito à informação clara, adequada, ostensiva e individualizada acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica decorrentes de reparo, manutenção, ampliação, intervenção técnica, falha operacional ou qualquer outro evento que afete a continuidade do serviço.
Art. 2º A concessionária ou permissionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Distrito Federal deverá disponibilizar ao consumidor, em seus canais oficiais de atendimento, inclusive aplicativo, sítio eletrônico, central telefônica e, quando possível, na própria fatura de energia elétrica, as seguintes informações:
I – data e horário de início da interrupção;
II – data e horário do restabelecimento do fornecimento;
III – duração total da interrupção;
IV – motivo informado para a interrupção, com indicação se decorrente de manutenção programada, manutenção emergencial, reparo, ampliação de rede, falha técnica, evento climático ou outra causa;
V – número de protocolo ou registro operacional do evento;
VI – área, região ou conjunto de unidades consumidoras afetadas;
VII – informação clara sobre eventual direito do consumidor à compensação financeira, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
VIII – canal específico para solicitação de esclarecimentos, contestação da fatura ou requerimento de apuração da compensação eventualmente devida.
Art. 3º Nas hipóteses de desligamento programado para manutenção, reparo, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, a concessionária deverá promover comunicação prévia aos consumidores potencialmente afetados, em linguagem simples e acessível, com indicação do período estimado de interrupção e dos canais de atendimento disponíveis.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput deverá observar, no mínimo, os prazos e formas definidos pela regulamentação federal aplicável ao serviço público de distribuição de energia elétrica.
Art. 4º Sempre que a interrupção ultrapassar 4 (quatro) horas contínuas, a concessionária deverá disponibilizar ao consumidor, de forma individualizada, informação sobre o tempo total de descontinuidade registrado na respectiva unidade consumidora ou região afetada, sem prejuízo dos critérios técnicos de apuração definidos pela ANEEL.
Art. 5º O consumidor poderá solicitar à concessionária demonstrativo específico acerca da interrupção do fornecimento de energia elétrica que tenha atingido sua unidade consumidora, devendo a resposta conter, de forma objetiva:
I – a confirmação da ocorrência;
II – o período de duração;
III – a causa registrada;
IV – a informação sobre eventual enquadramento nos indicadores de continuidade;
V – a indicação sobre a existência, ou não, de compensação financeira automática ou a necessidade de apuração complementar.
Art. 6º A concessionária deverá encaminhar ao órgão distrital de defesa do consumidor, sempre que solicitado, relatório consolidado das interrupções programadas e emergenciais ocorridas no Distrito Federal, contendo, no mínimo, a região afetada, a duração média, a causa informada e as providências adotadas para restabelecimento do serviço.
Art. 7º O descumprimento das obrigações de informação, transparência e atendimento previstas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis na legislação de defesa do consumidor, sem prejuízo da comunicação dos fatos à ANEEL e aos demais órgãos competentes.
Art. 8º Esta Lei não altera critérios tarifários, regras de compensação financeira, indicadores de continuidade ou condições gerais de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, matérias sujeitas à regulamentação federal competente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a proteção do consumidor de energia elétrica no Distrito Federal, assegurando-lhe acesso a informações claras, objetivas e individualizadas acerca das interrupções no fornecimento do serviço, especialmente quando decorrentes de manutenção, reparo, ampliação ou intervenção técnica na rede de distribuição.
A energia elétrica é serviço público essencial, indispensável à vida cotidiana, à conservação de alimentos e medicamentos, ao funcionamento de equipamentos domésticos, ao exercício de atividades profissionais, ao estudo, à comunicação e, em muitos casos, à própria preservação da saúde de pessoas que dependem de equipamentos elétricos de uso contínuo.
Não raramente, consumidores relatam interrupções prolongadas, por períodos de 4, 5, 6 horas ou mais, sem que recebam informação adequada sobre a causa da suspensão, a previsão de retorno, o tempo efetivo de descontinuidade e eventual repercussão na fatura. A ausência de transparência agrava a vulnerabilidade do consumidor, que permanece sem instrumentos mínimos para verificar se houve falha na prestação do serviço, se a interrupção foi programada ou emergencial e se existe direito à compensação regulatória.
A proposta não pretende interferir na política tarifária do setor elétrico, nem alterar critérios de compensação financeira definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Ao contrário, respeita a competência regulatória federal e limita-se a disciplinar, no âmbito da defesa do consumidor, o dever de informação, transparência e atendimento adequado ao usuário do serviço no Distrito Federal.
A própria regulamentação federal já prevê mecanismos de controle da continuidade do fornecimento, incluindo indicadores individuais como DIC, FIC e DMIC, bem como compensações financeiras quando violados os limites estabelecidos pela ANEEL. O problema prático enfrentado pelo consumidor, contudo, está na dificuldade de acesso a dados claros sobre a interrupção que atingiu sua unidade consumidora e sobre a eventual compensação aplicável.
Assim, o Projeto de Lei busca preencher uma lacuna informacional, impondo à concessionária deveres de transparência ativa, inclusive quanto à duração da interrupção, causa registrada, canais de atendimento e possibilidade de compensação. Trata-se de medida compatível com os princípios da boa-fé, da transparência, da informação adequada e da proteção da parte vulnerável na relação de consumo.
A proposição também contribui para o controle social e institucional da qualidade do serviço público, permitindo que os órgãos distritais de defesa do consumidor tenham acesso a dados consolidados sobre interrupções programadas e emergenciais, sem prejuízo da atuação regulatória da ANEEL.
Dessa forma, a presente iniciativa preserva a competência federal sobre energia elétrica, mas afirma a competência distrital para proteger o consumidor, ampliar a transparência e garantir que o cidadão não fique desamparado diante de interrupções prolongadas no fornecimento de serviço essencial.
Por essas razões, conclama-se os nobres Pares à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 15:24:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333740, Código CRC: 4a9ce82c
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Despacho - 2 - SELEG - (335027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/06/2026, às 14:51:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335027, Código CRC: 04594ad0
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Despacho - 3 - SACP - (335035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de junho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 02/06/2026, às 16:07:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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