Proposição
Proposicao - PLE
PL 2345/2026
Ementa:
Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/05/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CPRA, CDDM
Documentos
Resultados da pesquisa
34 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Supressiva) - 2 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (336750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Suprima-se a redação dada ao § 3º do art. 5º da Lei n° 6.606/2020 pelo art. 1° do PL n° 2.345/2026, renumerando-se o parágrafo seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda pretende excluir da proposição o dispositivo em epígrafe, pois a criação de taxa depende de lei específica (não pode ser por resolução), a qual deve prever todos os atributos inerentes à sua criação, como o estabelecimento do seu fato gerador, o qual deve decorrer do exercício do poder de polícia ou da utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, além da definição dos sujeitos ativos e passivos e valor.
Sala das Comissões, em
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 11:23:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 5 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (336755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Altere-se o art. 12 da Lei n° 6.606/2020, pelo art. 1° do PL n° 2.345/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. O registro e o controle contábil das operações e atividades do FDR devem ser executados pela Seagri-DF, com apoio da Secretaria Executiva do FDR, a qual deve publicar em sítio oficial e encaminhar à Comissão de Produção Rural e Abastecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal, semestralmente, relatório de execução orçamentária e financeira do FDR.”
JUSTIFICAÇÃO
A extinção do Conselho Fiscal do FDR, atualmente previsto no art. 12 da Lei nº 6.606/2020, é uma das alterações mais relevantes do PL nº 2.345/2026. Atualmente, o Conselho Fiscal é composto por representantes dos órgãos e entidades integrantes do Conselho Administrativo e Gestor e tem a função de controle interno do Fundo, sendo o órgão especificamente dedicado à fiscalização do FDR.
Sua extinção pode reduzir o acompanhamento contínuo da execução financeira do Fundo, e acarretará um menor controle social e participação dos setores representados. A concentração do controle apenas nos órgãos governamentais, sem um controle interno específico, pode oferecer riscos à análise técnica das operações do Fundo, e retira dos representantes do controle social a prerrogativa de fiscalização direta e do acesso direto a todos os documentos do Fundo, conforme previsto na Lei n° 6.606/2020.
Portanto, a nova redação do PL reduz os mecanismos de controle interno e de participação institucional na fiscalização dos recursos do FDR, especialmente em um momento em que o Fundo ganha novas fontes de receita, novas modalidades de crédito e maior margem para despesas administrativas.
Dessa forma, a emenda proposta visa facilitar o controle social e garantir um mecanismo que aumente a transparência da execução financeira e operacional do FDR, o que permitirá o acompanhamento pelos representantes de diversas instituições ligadas ao setor rural, pelo Poder Legislativo e pela sociedade civil.
Sala das Comissões, em
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Emenda (Aditiva) - 6 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (336757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Inclua-se o § 6º na redação dada ao art. 5° da Lei n° 6.606/2020, pelo art. 1° do PL n° 2.345/2026:
" Art. 5° ...
§ 6º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR deve publicar, anualmente, relatório de desempenho das submodalidades do FDR-Crédito, contendo, no mínimo:
I – número de operações contratadas;
II – volume de recursos aplicados;
III – distribuição territorial dos financiamentos;
IV – indicadores de inadimplência;
V – resultados econômicos, sociais e ambientais alcançados.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa trazer maior transparência sobre as submodalidades do FDR-Crédito, especificamente sobre o montante das operações contratadas e os respectivos resultados alcançados no âmbito de suas finalidades específicas.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 11:36:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336757, Código CRC: 94d21c25
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Parecer - 2 - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (336763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CPRA
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO sobre o Projeto de Lei Nº 2345/2026, que “Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento o Projeto de Lei nº 2.345/2026, de autoria do Poder Executivo, que promove ampla atualização da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, responsável pela criação e regulamentação do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR.
A proposição objetiva modernizar os instrumentos de financiamento rural do Distrito Federal, criar novas submodalidades de crédito voltadas às mulheres rurais, associações e cooperativas, infraestrutura rural e enfrentamento das mudanças climáticas, além de adequar a legislação aos entendimentos jurídicos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e às necessidades operacionais do Fundo.
No âmbito desta Comissão foram apresentadas as Emendas nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 todas de autoria deste relator, tendo sido canceladas as Emendas nº 3 e 4.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Produção Rural e Abastecimento manifestar-se sobre matérias relacionadas à política agrícola, ao desenvolvimento rural e aos instrumentos de apoio à produção agropecuária.
O Projeto de Lei nº 2.345/2026 revela-se meritório ao fortalecer o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural, ampliando sua capacidade de fomentar investimentos produtivos, apoiar a agricultura familiar, incentivar a organização coletiva dos produtores rurais e promover práticas sustentáveis no campo.
As novas submodalidades de crédito propostas pelo Executivo — FDR-Mulher, FDR-Associação/Cooperativa, FDR-Estrutura Rural e FDR-Mudanças Climáticas — encontram plena consonância com as demandas atuais do setor produtivo rural e representam importante avanço para o desenvolvimento sustentável do meio rural do Distrito Federal.
Todavia, algumas adequações mostram-se necessárias para conferir maior segurança jurídica, transparência e controle social à gestão dos recursos do Fundo.
Emenda nº 1
A Emenda nº 1 suprime a inclusão do inciso XIV do art. 4º da Lei nº 6.606/2020, que pretendia incorporar ao FDR recursos decorrentes da denominada Taxa de Confecção de Instrumento de Crédito – CIC e do Termo Aditivo de Crédito – TAC.
A emenda merece acolhimento, uma vez que a criação de taxa depende de lei específica instituidora do tributo, com definição de fato gerador, base de cálculo e sujeitos da obrigação tributária, não sendo juridicamente adequado prever receita oriunda de exação inexistente no ordenamento distrital.
Emenda nº 2
A Emenda nº 2 promove a supressão do § 3º do art. 5º, que autorizava o Conselho Administrativo e Gestor a cobrar do beneficiário valor de até 1% do financiamento a título de Taxa de Confecção de Instrumento de Crédito – CIC.
Também merece aprovação, pois a cobrança de taxa não pode decorrer de simples resolução administrativa, exigindo previsão legal específica em observância ao princípio da legalidade tributária.
Emenda nº 5
A Emenda nº 5 acrescenta § 6º ao art. 5º para determinar que o Conselho Administrativo e Gestor do FDR publique, anulmente, relatório de desempenho das submodalidades do FDR-Crédito, contendo:
número de operações contratadas;
volume de recursos aplicados;
distribuição territorial dos financiamentos;
indicadores de inadimplência;
resultados econômicos, sociais e ambientais alcançados.
A medida aperfeiçoa significativamente a transparência e a avaliação das políticas públicas financiadas pelo Fundo, permitindo melhor acompanhamento dos resultados obtidos.
Emenda nº 6
A Emenda nº 6 altera a redação do art. 12 para determinar que a Secretaria Executiva do FDR publique em sítio oficial e encaminhe à Comissão de Produção Rural e Abastecimento da CLDF, semestralmente, relatório de execução orçamentária e financeira do Fundo.
A alteração mostra-se especialmente relevante diante da extinção do Conselho Fiscal prevista na proposição original, garantindo mecanismo permanente de transparência, fiscalização parlamentar e controle social dos recursos públicos.
Dessa forma, as Emendas nºs 1, 2, 5 e 6 aprimoram o projeto sem comprometer seus objetivos centrais, fortalecendo a segurança jurídica e os mecanismos de transparência e governança do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no mérito, no âmbito desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.345/2026, com acolhimento das Emendas nºs 1, 2, 5 e 6. As emendas nº 3 e 4 foram canceladas por este relator.
Sala das Comissões, ___ de junho de 2026.
DEPUTADO PEPA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 11:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336763, Código CRC: 2a7471c9