Proposição
Proposicao - PLE
PL 2345/2026
Ementa:
Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/05/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CPRA, CDDM
Documentos
Resultados da pesquisa
34 documentos:
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Exibindo 1 - 34 de 34 resultados.
Resultados da pesquisa
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Despacho - 2 - SELEG - (334313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CPRA (RICL, art. 75, I, II, IV, VI, VII e VIII) e CDDM (RICL, art. 76, I), e , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/05/2026, às 10:08:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (335523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA/CDDM, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 9 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/06/2026, às 09:29:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (336749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Suprima-se a redação dada ao inciso XIV do art. 4º da Lei n° 6.606/2020 pelo art. 1° do PL n° 2.345/2026, renumerando-se os demais incisos.
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo em questão visa incluir duas novas taxas nas fontes de recursos destinadas ao FDR. No entanto, como esses tributos não integram a legislação tributária distrital, não podem ser arrecadados e, portanto, não podem ser considerados fonte de receita.
A criação de taxas depende de lei específica, a qual deve prever todos os elementos caracterizadores do tributo, como fato gerador, sujeitos ativo e passivo (contribuinte).
Cabe registrar ainda que o inciso IX, que o PL visa suprimir, não trata de taxa, mas de preço público, cujo valor a ser pago no ano de 2026 deve ser calculado com base na Portaria nº 438, de 25 de novembro de 2025, editada pela Secretária de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e os recursos obtidos com sua arrecadação pertencem à Terracap (Administração indireta), logo não pode incorporar fonte para o FDR. Assim, entende-se que a inclusão do inciso XIV não pode “substituir” o inciso IX.
Dessa forma, dada a ausência de lei específica, a emenda visa suprimir o inciso XIV.
Sala das Comissões, em
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 11:22:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 2 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (336750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Suprima-se a redação dada ao § 3º do art. 5º da Lei n° 6.606/2020 pelo art. 1° do PL n° 2.345/2026, renumerando-se o parágrafo seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda pretende excluir da proposição o dispositivo em epígrafe, pois a criação de taxa depende de lei específica (não pode ser por resolução), a qual deve prever todos os atributos inerentes à sua criação, como o estabelecimento do seu fato gerador, o qual deve decorrer do exercício do poder de polícia ou da utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, além da definição dos sujeitos ativos e passivos e valor.
Sala das Comissões, em
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 11:23:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 5 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (336755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Altere-se o art. 12 da Lei n° 6.606/2020, pelo art. 1° do PL n° 2.345/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. O registro e o controle contábil das operações e atividades do FDR devem ser executados pela Seagri-DF, com apoio da Secretaria Executiva do FDR, a qual deve publicar em sítio oficial e encaminhar à Comissão de Produção Rural e Abastecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal, semestralmente, relatório de execução orçamentária e financeira do FDR.”
JUSTIFICAÇÃO
A extinção do Conselho Fiscal do FDR, atualmente previsto no art. 12 da Lei nº 6.606/2020, é uma das alterações mais relevantes do PL nº 2.345/2026. Atualmente, o Conselho Fiscal é composto por representantes dos órgãos e entidades integrantes do Conselho Administrativo e Gestor e tem a função de controle interno do Fundo, sendo o órgão especificamente dedicado à fiscalização do FDR.
Sua extinção pode reduzir o acompanhamento contínuo da execução financeira do Fundo, e acarretará um menor controle social e participação dos setores representados. A concentração do controle apenas nos órgãos governamentais, sem um controle interno específico, pode oferecer riscos à análise técnica das operações do Fundo, e retira dos representantes do controle social a prerrogativa de fiscalização direta e do acesso direto a todos os documentos do Fundo, conforme previsto na Lei n° 6.606/2020.
Portanto, a nova redação do PL reduz os mecanismos de controle interno e de participação institucional na fiscalização dos recursos do FDR, especialmente em um momento em que o Fundo ganha novas fontes de receita, novas modalidades de crédito e maior margem para despesas administrativas.
Dessa forma, a emenda proposta visa facilitar o controle social e garantir um mecanismo que aumente a transparência da execução financeira e operacional do FDR, o que permitirá o acompanhamento pelos representantes de diversas instituições ligadas ao setor rural, pelo Poder Legislativo e pela sociedade civil.
Sala das Comissões, em
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 11:29:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (336757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Inclua-se o § 6º na redação dada ao art. 5° da Lei n° 6.606/2020, pelo art. 1° do PL n° 2.345/2026:
" Art. 5° ...
§ 6º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR deve publicar, anualmente, relatório de desempenho das submodalidades do FDR-Crédito, contendo, no mínimo:
I – número de operações contratadas;
II – volume de recursos aplicados;
III – distribuição territorial dos financiamentos;
IV – indicadores de inadimplência;
V – resultados econômicos, sociais e ambientais alcançados.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa trazer maior transparência sobre as submodalidades do FDR-Crédito, especificamente sobre o montante das operações contratadas e os respectivos resultados alcançados no âmbito de suas finalidades específicas.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 11:36:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (336763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CPRA
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO sobre o Projeto de Lei Nº 2345/2026, que “Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento o Projeto de Lei nº 2.345/2026, de autoria do Poder Executivo, que promove ampla atualização da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, responsável pela criação e regulamentação do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR.
A proposição objetiva modernizar os instrumentos de financiamento rural do Distrito Federal, criar novas submodalidades de crédito voltadas às mulheres rurais, associações e cooperativas, infraestrutura rural e enfrentamento das mudanças climáticas, além de adequar a legislação aos entendimentos jurídicos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e às necessidades operacionais do Fundo.
No âmbito desta Comissão foram apresentadas as Emendas nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 todas de autoria deste relator, tendo sido canceladas as Emendas nº 3 e 4.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Produção Rural e Abastecimento manifestar-se sobre matérias relacionadas à política agrícola, ao desenvolvimento rural e aos instrumentos de apoio à produção agropecuária.
O Projeto de Lei nº 2.345/2026 revela-se meritório ao fortalecer o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural, ampliando sua capacidade de fomentar investimentos produtivos, apoiar a agricultura familiar, incentivar a organização coletiva dos produtores rurais e promover práticas sustentáveis no campo.
As novas submodalidades de crédito propostas pelo Executivo — FDR-Mulher, FDR-Associação/Cooperativa, FDR-Estrutura Rural e FDR-Mudanças Climáticas — encontram plena consonância com as demandas atuais do setor produtivo rural e representam importante avanço para o desenvolvimento sustentável do meio rural do Distrito Federal.
Todavia, algumas adequações mostram-se necessárias para conferir maior segurança jurídica, transparência e controle social à gestão dos recursos do Fundo.
Emenda nº 1
A Emenda nº 1 suprime a inclusão do inciso XIV do art. 4º da Lei nº 6.606/2020, que pretendia incorporar ao FDR recursos decorrentes da denominada Taxa de Confecção de Instrumento de Crédito – CIC e do Termo Aditivo de Crédito – TAC.
A emenda merece acolhimento, uma vez que a criação de taxa depende de lei específica instituidora do tributo, com definição de fato gerador, base de cálculo e sujeitos da obrigação tributária, não sendo juridicamente adequado prever receita oriunda de exação inexistente no ordenamento distrital.
Emenda nº 2
A Emenda nº 2 promove a supressão do § 3º do art. 5º, que autorizava o Conselho Administrativo e Gestor a cobrar do beneficiário valor de até 1% do financiamento a título de Taxa de Confecção de Instrumento de Crédito – CIC.
Também merece aprovação, pois a cobrança de taxa não pode decorrer de simples resolução administrativa, exigindo previsão legal específica em observância ao princípio da legalidade tributária.
Emenda nº 5
A Emenda nº 5 acrescenta § 6º ao art. 5º para determinar que o Conselho Administrativo e Gestor do FDR publique, anulmente, relatório de desempenho das submodalidades do FDR-Crédito, contendo:
número de operações contratadas;
volume de recursos aplicados;
distribuição territorial dos financiamentos;
indicadores de inadimplência;
resultados econômicos, sociais e ambientais alcançados.
A medida aperfeiçoa significativamente a transparência e a avaliação das políticas públicas financiadas pelo Fundo, permitindo melhor acompanhamento dos resultados obtidos.
Emenda nº 6
A Emenda nº 6 altera a redação do art. 12 para determinar que a Secretaria Executiva do FDR publique em sítio oficial e encaminhe à Comissão de Produção Rural e Abastecimento da CLDF, semestralmente, relatório de execução orçamentária e financeira do Fundo.
A alteração mostra-se especialmente relevante diante da extinção do Conselho Fiscal prevista na proposição original, garantindo mecanismo permanente de transparência, fiscalização parlamentar e controle social dos recursos públicos.
Dessa forma, as Emendas nºs 1, 2, 5 e 6 aprimoram o projeto sem comprometer seus objetivos centrais, fortalecendo a segurança jurídica e os mecanismos de transparência e governança do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no mérito, no âmbito desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.345/2026, com acolhimento das Emendas nºs 1, 2, 5 e 6. As emendas nº 3 e 4 foram canceladas por este relator.
Sala das Comissões, ___ de junho de 2026.
DEPUTADO PEPA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 11:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336763, Código CRC: 2a7471c9
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Emenda (Aditiva) - 18 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autor: Deputado Iolando)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Acrescente-se o seguinte inciso V, ao § 4°, ao art. 1°, do Projeto de Lei em epígrafe, com o seguinte texto:
"Art. 5º ...
§ 4°. São submodalidades do FDR-Crédito:
(...)
V – FDR-Pessoas com Deficiência: financiamento de projetos de investimento e custeio prioritariamente destinados a pessoas com deficiência no meio rural, com o objetivo de promover sua inclusão produtiva, autonomia econômica e o desenvolvimento de atividades agropecuárias por elas conduzidas, asseguradas condições de acessibilidade e adaptação às suas necessidades específicas, bem como a compatibilidade entre as atividades financiadas e as condições individuais do beneficiário, conforme avaliação técnica quando necessária.
JUSTIFICAÇÃO
A presente submodalidade tem por finalidade promover a inclusão produtiva de pessoas com deficiência no meio rural, ampliando seu acesso às políticas de crédito e fomento do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da redução das desigualdades.
A previsão de prioridade no acesso aos financiamentos busca assegurar condições efetivas de participação desse público nas atividades produtivas rurais, promovendo autonomia econômica e desenvolvimento social.
A inserção da cláusula de compatibilidade entre as atividades financiadas e as condições individuais do beneficiário tem caráter técnico e operacional, destinado a garantir a adequada execução da política pública, assegurando que os projetos apoiados estejam alinhados às capacidades funcionais do beneficiário, quando necessária avaliação multiprofissional, sem estabelecer qualquer forma de exclusão ou hierarquização indevida entre tipos de deficiência.
Dessa forma, a medida reforça a efetividade do FDR como instrumento de desenvolvimento rural inclusivo, eficiente e socialmente justo.Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 12:32:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 7 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA MODIFICATIVA Nº
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dê-se ao § 4º e ao inciso I do § 5º do art. 10 da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, na forma proposta pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2345/2026, a seguinte redação:
"Art. 10. ....................................................................
§ 4º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR conta com uma Secretaria Executiva, cujo cargo de Secretário Executivo é exercido por servidor efetivo da Seagri-DF ou da Emater-DF, ou por empregado público concursado da Ceasa-DF, assegurando-se a alternância de gênero nas designações ou, alternativamente, a ocupação do cargo por mulheres em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos mandatos.
§ 5º ..........................................................................
I – a Câmara Técnica deve ser composta por, no mínimo, 3 servidores pertencentes aos quadros da Seagri-DF e de suas entidades vinculadas, garantindo-se a participação mínima de 40% (quarenta por cento) de mulheres em sua composição;
.........................................................................." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo fortalecer a governança do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, ampliando a participação das entidades que integram a política de desenvolvimento rural do Distrito Federal e promovendo a equidade de gênero nos espaços de assessoramento técnico e gestão do Fundo.
O Projeto de Lei nº 2345/2026 extingue o Conselho Fiscal anteriormente previsto na Lei nº 6.606, de 2020, transferindo maior relevância à Secretaria Executiva e à Câmara Técnica, instâncias responsáveis pelo suporte técnico e operacional às decisões do Conselho Administrativo e Gestor.
Nesse contexto, mostra-se pertinente possibilitar que a função de Secretário Executivo seja exercida não apenas por servidor efetivo da Seagri-DF, mas também por servidor efetivo da Emater-DF ou por empregado público concursado da Ceasa-DF, entidades que desempenham papel estratégico na execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural, à assistência técnica, à comercialização da produção agrícola e ao fortalecimento da agricultura familiar.
A medida contribui para uma gestão mais integrada do Fundo, aproveitando a experiência técnica existente nas instituições que compõem o sistema agropecuário do Distrito Federal, sem criação de cargos, aumento de despesas ou alteração da estrutura administrativa do FDR.
Adicionalmente, considerando a extinção do Conselho Fiscal, no qual anteriormente havia previsão de participação mínima feminina, a presente emenda preserva e amplia os mecanismos de promoção da igualdade de gênero, assegurando a participação das mulheres nos espaços de decisão, assessoramento e gestão vinculados ao Fundo.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente emenda.
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 18:02:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 8 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA MODIFICATIVA Nº
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dê-se ao inciso I do § 4º do art. 5º da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, na forma proposta pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2345/2026, a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................................................
§ 4º ..........................................................................
I – FDR-Mulher: financiamento de projetos de investimento e custeio destinado exclusivamente às mulheres rurais, prioritariamente às chefes de família, agricultoras familiares, extrativistas e jovens rurais em processo de sucessão familiar, com o objetivo de apoiar o empreendedorismo rural feminino, promover a autonomia econômica das mulheres e fomentar o desenvolvimento de atividades agropecuárias e não agropecuárias sob sua liderança;
.........................................................................." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo ampliar o alcance da submodalidade FDR-Mulher, de forma a contemplar a diversidade de perfis das mulheres que atuam no meio rural do Distrito Federal.
A redação constante do Projeto de Lei nº 2345/2026 restringe o público beneficiário às mulheres rurais chefes de família. Embora esse grupo mereça atenção prioritária, a limitação pode excluir mulheres que exercem papel relevante na produção rural, no empreendedorismo e na gestão das atividades econômicas familiares, mas que não são formalmente reconhecidas como chefes do núcleo familiar.
A alteração proposta preserva a prioridade às mulheres chefes de família, ao mesmo tempo em que permite o acesso ao financiamento por agricultoras familiares, extrativistas, jovens rurais em processo de sucessão familiar e demais mulheres que desenvolvam atividades produtivas no meio rural.
A medida fortalece a autonomia econômica feminina, incentiva a permanência das jovens no campo, contribui para a renovação geracional da atividade rural e está alinhada às diretrizes das políticas públicas voltadas às mulheres rurais, promovendo maior inclusão e efetividade na aplicação dos recursos do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente emenda.
Deputada jaqueline silva
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Emenda (Aditiva) - 9 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Acrescente-se os §§ 6º e 7º ao art. 5º da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, na forma proposta pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2345/2026:
"Art. 5º ....................................................................
§ 6º Na definição anual das diretrizes da submodalidade FDR-Mulher, o Conselho Administrativo e Gestor deverá observar medidas destinadas a ampliar o acesso das mulheres rurais às linhas de financiamento do Fundo, promovendo sua autonomia econômica e inclusão produtiva.
§ 7º Em caso de equivalência de pontuação ou de enquadramento técnico entre projetos aptos ao financiamento, poderá ser conferida prioridade aos projetos apresentados no âmbito da submodalidade FDR-Mulher.
.........................................................................." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo fortalecer a efetividade da submodalidade FDR-Mulher, criada pelo Projeto de Lei nº 2345/2026, sem comprometer a flexibilidade necessária à gestão do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR.
A proposta preserva a competência do Conselho Administrativo e Gestor para definir anualmente as diretrizes operacionais e financeiras das submodalidades de crédito, ao mesmo tempo em que estabelece orientação legal para a promoção da autonomia econômica das mulheres rurais e para a ampliação de seu acesso às políticas públicas de financiamento.
Além disso, prevê critério de prioridade para projetos enquadrados no FDR-Mulher em situações de equivalência técnica, medida compatível com os objetivos da política pública e com os princípios da promoção da igualdade de oportunidades e da inclusão produtiva das mulheres no meio rural.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente emenda.
JAQUELINE SILVA
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Emenda (Modificativa) - 10 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (338502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Dê-se ao art. 17 da Lei nº 6.606, de 2026, a seguinte redação:
"Art. 17. ........................................................................
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Na modalidade Crédito, o mesmo beneficiário poderá ser contemplado com mais de um projeto, desde que observado o limite de crédito estabelecido para cada beneficiário e atendidos os demais requisitos previstos nesta Lei e em sua regulamentação." (NR)
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa aperfeiçoar a modalidade Crédito do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, conferindo maior eficiência à política pública de fomento ao desenvolvimento rural.
A revogação dos §§ 1º e 2º do art. 17 elimina restrições que podem dificultar o acesso continuado dos beneficiários às linhas de financiamento, especialmente quando houver necessidade de expansão, diversificação ou modernização das atividades produtivas.
A inclusão do § 3º deixa expressamente prevista a possibilidade de um mesmo beneficiário ser contemplado com mais de um projeto, desde que respeitado o limite máximo de crédito estabelecido e observadas as demais exigências legais e regulamentares. A medida proporciona maior flexibilidade na aplicação dos recursos públicos, sem comprometer o controle da política de crédito ou a responsabilidade na gestão fiscal.
Dessa forma, a emenda fortalece os objetivos do Fundo ao ampliar as oportunidades de investimento, incentivar o desenvolvimento das atividades rurais e contribuir para a geração de emprego, renda e aumento da produtividade no Distrito Federal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente emenda.
Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
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Emenda (Aditiva) - 11 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Acrescente-se o § 6º ao art. 5º do Projeto de Lei nº 2345/2026, com a seguinte redação:
"Art. 5º ........................................................................
**§ 6º Na submodalidade FDR-Mulher, terão prioridade de atendimento, observados os critérios técnicos e operacionais estabelecidos pelo Conselho Administrativo e Gestor do FDR, as mulheres rurais chefes de família, agricultoras familiares, assentadas da reforma agrária, produtoras da agricultura urbana ou periurbana e demais mulheres que comprovadamente exerçam a titularidade, gestão ou liderança de empreendimento rural ou agropecuário." (NR)
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa fortalecer a submodalidade FDR-Mulher, direcionando a política pública para mulheres que exercem papel estratégico no desenvolvimento rural e na produção agropecuária do Distrito Federal.
Embora desempenhem funções essenciais na produção de alimentos, na agricultura familiar e na economia rural, as mulheres ainda enfrentam obstáculos para acessar crédito, assistência técnica e demais instrumentos de fomento. A priorização proposta contribui para reduzir essas desigualdades, promovendo maior efetividade à política pública e concretizando os princípios constitucionais da igualdade material e da promoção do desenvolvimento regional.
A inclusão das produtoras da agricultura urbana e periurbana amplia o alcance da iniciativa, reconhecendo a importância dessas atividades para a segurança alimentar, a geração de renda e o abastecimento das áreas urbanas.
Por fim, ao condicionar a aplicação da prioridade aos critérios técnicos e operacionais definidos pelo Conselho Administrativo e Gestor do FDR, a emenda preserva a governança do Fundo e assegura flexibilidade para sua adequada implementação.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente emenda.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
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Emenda (Modificativa) - 12 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Dê-se ao inciso I do art. 16 da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, a seguinte redação:
"Art. 16. ........................................................................
**I – até 15 (quinze) anos, incluído o período de carência de até 3 (três) anos, para as submodalidades FDR-Estrutura Rural, FDR-Associação/Cooperativa e FDR-Mudanças Climáticas;" (NR)
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como finalidade conferir maior clareza e segurança jurídica ao dispositivo que estabelece os prazos de financiamento no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR), especialmente nas submodalidades voltadas à estruturação produtiva, ao fortalecimento de organizações coletivas e ao enfrentamento das mudanças climáticas.
A fixação do prazo de até 15 (quinze) anos, com período de carência de até 3 (três) anos, revela-se adequada à natureza dos investimentos realizados nessas modalidades, que, em geral, possuem retorno de médio e longo prazo. Projetos de infraestrutura rural, modernização produtiva, fortalecimento de cooperativas e adaptação climática demandam tempo para maturação e geração de resultados econômicos e sociais.
Além disso, a previsão expressa da carência proporciona maior viabilidade financeira aos beneficiários, reduzindo o risco de inadimplência e incentivando a adesão às políticas públicas de fomento rural. Tal medida também contribui para promover o desenvolvimento sustentável, a resiliência climática e o fortalecimento da agricultura familiar e das organizações do setor.
Dessa forma, a redação proposta aprimora o texto legal, tornando-o mais claro, coerente e alinhado às necessidades reais dos beneficiários e aos objetivos estratégicos da política pública.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente emenda.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Emenda (Aditiva) - 17 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Roosevelt Viella)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Fica acrescido inciso XVI ao art. 4º da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, contido nas alterações propostas no art. 1º do Projeto de Lei nº 2.345/2026, com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
…
XI – contribuições ou compensações financeiras vinculadas à utilização de terras públicas rurais, destinadas ao financiamento de políticas de desenvolvimento rural, conforme regulamentação específica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade fortalecer a sustentabilidade financeira do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, diante da proposta de revisão das fontes de receita originalmente previstas na Lei nº 6.606/2020.
Com a revogação dos dispositivos que vinculavam diretamente receitas provenientes da utilização de terras públicas rurais ao FDR, torna-se necessário estabelecer mecanismo alternativo que preserve a capacidade de financiamento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural.
A solução ora proposta baseia-se na criação de contribuições ou compensações financeiras associadas ao uso econômico de terras públicas rurais, sem impor obrigação direta de transferência de receitas por parte de entidades da administração indireta, como a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP. Dessa forma, evita-se conflito com o regime jurídico dessas entidades, especialmente no que se refere à sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Adicionalmente, a proposta está em consonância com o princípio da função social da terra e com a diretriz de utilização eficiente dos ativos públicos, permitindo que a exploração de áreas rurais sob domínio público contribua diretamente para o financiamento das políticas de desenvolvimento do setor.
A previsão de regulamentação específica pelo Poder Executivo assegura a adequada definição dos instrumentos jurídicos e operacionais necessários à implementação da medida, conferindo maior segurança jurídica e flexibilidade administrativa.
Diante do exposto, a presente emenda contribui para o equilíbrio entre segurança jurídica, sustentabilidade financeira e efetividade das políticas públicas rurais no Distrito Federal.
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 09:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 13 - PLENARIO - Aprovado(a) - Doutora Jane - Plenária - (338625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 2.345/2026, de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências.
Dê-se ao ao inciso IX do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, na forma proposta pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2.345/2026, a seguinte redação:
“Art. 5º ....................................................................
§ 1º .........................................................................
IX – capital de giro desvinculado de projeto técnico ou plano simples aprovado no âmbito do FDR, admitida sua utilização quando necessária à execução de projeto produtivo, de custeio, investimento, comercialização, prestação de serviços rurais, processamento ou agroindustrialização, desde que destinada exclusivamente a despesas operacionais diretamente relacionadas à atividade financiada, inclusive aquisição de insumos, formação de estoques, acondicionamento, transporte, processamento, comercialização e manutenção da capacidade produtiva, vedada sua aplicação em pagamento de dívidas preexistentes, despesas pessoais, cobertura de encargos financeiros, recuperação de capital já investido ou finalidade diversa da autorizada;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar a redação do inciso IX do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.606, de 2020, na forma proposta pelo Projeto de Lei nº 2.345/2026, de modo a evitar que o capital de giro seja vedado de forma absoluta no âmbito do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR.
A vedação genérica ao capital de giro poderia dificultar o acesso de produtores rurais, mulheres rurais, agricultores familiares, associações, cooperativas e demais beneficiários aos recursos necessários para manter e desenvolver suas atividades produtivas. Em muitos casos, o capital de giro é indispensável para aquisição de insumos, formação de estoques, acondicionamento, transporte, processamento, comercialização da produção e preservação da capacidade operacional do empreendimento rural.
A redação proposta preserva a segurança jurídica e a finalidade pública do crédito, pois mantém vedado o capital de giro desvinculado de projeto aprovado, ao mesmo tempo em que autoriza sua utilização quando diretamente associado à atividade produtiva financiada. Assim, evita-se o desvio de finalidade e assegura-se que os recursos do FDR sejam aplicados exclusivamente em despesas operacionais necessárias à geração de trabalho, renda, produção, comercialização e desenvolvimento rural.
A emenda também resguarda as vedações essenciais já previstas na legislação, impedindo o uso dos recursos para pagamento de dívidas preexistentes, despesas pessoais, cobertura de encargos financeiros, recuperação de capital já investido ou qualquer finalidade diversa da autorizada no projeto técnico ou plano simples aprovado.
Dessa forma, a alteração aperfeiçoa o texto legal, harmonizando controle, responsabilidade fiscal, segurança na concessão do crédito e efetivo apoio à atividade produtiva rural.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 08:04:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 14 - PLENARIO - Aprovado(a) - Doutora Jane - Plenária - (338627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 2.345/2026, de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 7º da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, na forma proposta pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2.345/2026, o §10°:
“Art. 7º .....................................................................
§ 10. Sempre que houver garantia complementar suficiente e aceita pela instituição financeira operadora, poderá ser dispensada ou substituída a exigência de garantia real sobre propriedade rural, sem prejuízo da análise de crédito, da avaliação de risco, da capacidade de pagamento do beneficiário e das normas aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aperfeiçoa a modalidade FDR-Aval, permitindo que o Fundo cumpra sua função de reduzir barreiras de acesso ao crédito rural, especialmente quando a exigência de garantia real sobre propriedade rural representar obstáculo desproporcional ao financiamento de atividades produtivas.
A medida não impõe concessão automática de crédito, tampouco afasta a política de risco da instituição financeira. Apenas autoriza a utilização de garantias complementares e alternativas, compatíveis com a natureza do FDR-Aval e com a finalidade de ampliar o acesso responsável ao financiamento rural.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 08:05:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 16 - PLENARIO - Aprovado(a) - Doutora Jane - Plenária - (338628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 2.345/2026, de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências.
Dê-se ao parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, a numeração de § 1º, acrescentando-se ao referido artigo os §§ 2º, 3º, 4º e 5º, na forma proposta pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2.345/2026:
“Art. 14º .....................................................................
§ 1º Mediante norma do Conselho Administrativo e Gestor do FDR, desde que obedecido o disposto nos incisos deste artigo, o Presidente poderá deliberar sobre os pleitos, estando sujeito à aceitação posterior do referido colegiado.
§ 2º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR poderá estabelecer procedimento simplificado para análise de pleitos de pequeno valor, custeio produtivo, capital de giro associado, projetos apresentados por mulheres rurais, agricultores familiares, assentados da reforma agrária, associações e cooperativas, admitida a utilização de plano simples quando suficiente à avaliação técnica, econômica e financeira da proposta.
§ 3º Sempre que possível, a Secretaria Executiva do FDR utilizará consulta direta a bases oficiais, cadastros públicos, sistemas eletrônicos e documentos já disponíveis na Administração Pública, vedada a exigência de certidão, comprovante ou documento que possa ser obtido pelo próprio Poder Público, salvo indisponibilidade do sistema ou justificativa técnica expressa.
§ 4º A simplificação prevista neste artigo não autoriza dispensa de análise de crédito, avaliação de risco, regularidade cadastral, proteção de dados pessoais, normas sociais, ambientais e climáticas, limites de crédito, garantias exigíveis e demais normas do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil, do Manual de Crédito Rural e da instituição financeira operadora.
§ 5º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR poderá prever, em resolução, modelos padronizados de plano simples, declarações de finalidade, checklists documentais, fluxos digitais e prazos máximos de análise dos pleitos, com vistas à redução de burocracia e à ampliação do acesso facilitado responsável ao crédito rural.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo facilitar o acesso responsável ao crédito, reduzindo exigências burocráticas excessivas sem afastar os controles legais, financeiros, ambientais e regulatórios aplicáveis.
A simplificação proposta se limita à racionalização documental e procedimental, com uso de plano simples, consulta a bases oficiais e padronização de fluxos, preservando a análise de capacidade de pagamento, a viabilidade técnica e econômica do projeto, a avaliação de risco, as garantias e a observância das normas do Sistema Financeiro Nacional.
A medida fortalece o FDR como instrumento de desenvolvimento rural, inclusão produtiva, empreendedorismo feminino, agricultura familiar, organização coletiva e geração de trabalho e renda no campo.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 08:16:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 15 - PLENARIO - Aprovado(a) - Doutora Jane - Plenária - (338629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 2.345/2026, de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências.
Dê-se ao ao inciso I do art. 16 da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, na forma proposta pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2.345/2026, a seguinte redação:
“Art. 16º ....................................................................
I – 15 anos, incluído o período de carência de até 3 anos, para as submodalidades: FDR-Mulher, FDR- Estrutura Rural, FDR- Associação/Cooperativa e FDR-Mudanças Climáticas;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar a redação do inciso I do art. 16 da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, na forma proposta pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2.345/2026, de modo a incluir nos prazos previstos de carência e pagamento da modalidade FDR-Crédito a submodalidade FDR-Mulher, visto que estes prazos não foram contemplados no projeto de lei 2345/2026.
A redação proposta preserva a segurança jurídica e a finalidade pública do crédito, pois assegura-se que os recursos do FDR sejam aplicados também em projetos direcionados às mulheres empreendedoras rurais e ao desenvolvimento de atividades agropecuárias sob sua liderança;.
Dessa forma, a alteração aperfeiçoa o texto legal, harmonizando a segurança na concessão do crédito e efetivo apoio à atividade produtiva rural da mulher no Distrito Federal.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 08:15:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (338933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
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Redação Final - CCJ - (339178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.345 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que "cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR e dá outras providências ".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O FDR é constituído pelas seguintes modalidades: FDR-Social, FDR-Crédito e FDR-Aval.
Parágrafo único. São submodalidades do FDR-Crédito: FDR-Mulher, FDR-Associação/Cooperativa, FDR-Estrutura Rural e FDR-Mudanças Climáticas.
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Art. 4º ...
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XIII – recursos oriundos de dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
XIV – doações de pessoas físicas e jurídicas e outras receitas que lhe forem legalmente destinadas;
XV – contribuições ou compensações financeiras vinculadas à utilização de terras públicas rurais, destinadas ao financiamento de políticas de desenvolvimento rural, conforme regulamentação específica.
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§ 3º ...
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II – até 10% para aquisição de bens móveis, material de consumo, contratação de serviços, diárias e passagens para a participação em eventos e capacitação de serviços vinculados ao FDR, realização de pesquisas de satisfação e divulgação das atividades vinculadas ao FDR.
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Art. 5º ...
§ 1º ...
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IX – capital de giro desvinculado de projeto técnico ou plano simples aprovado no âmbito do FDR, admitida sua utilização quando necessária à execução de projeto produtivo, de custeio, investimento, comercialização, prestação de serviços rurais, processamento ou agroindustrialização, desde que destinada exclusivamente a despesas operacionais diretamente relacionadas à atividade financiada, inclusive aquisição de insumos, formação de estoques, acondicionamento, transporte, processamento, comercialização e manutenção da capacidade produtiva, vedada sua aplicação em pagamento de dívidas preexistentes, despesas pessoais, cobertura de encargos financeiros, recuperação de capital já investido ou finalidade diversa da autorizada.
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§ 3º São submodalidades do FDR-Crédito:
I – FDR-Mulher: financiamento de projetos de investimento e custeio destinado exclusivamente às mulheres rurais, prioritariamente às chefes de família, agricultoras familiares, extrativistas e jovens rurais em processo de sucessão familiar, com o objetivo de apoiar o empreendedorismo rural feminino, promover a autonomia econômica das mulheres e fomentar o desenvolvimento de atividades agropecuárias e não agropecuárias sob sua liderança;
II – FDR-Associação/Cooperativa: financiamento destinado às organizações sociais que representam produtores rurais familiares do Distrito Federal e assentados da reforma agrária, com o objetivo de financiar projetos de investimento voltados à aquisição de maquinário, implemento agrícola e equipamento para agroindustrialização;
III – FDR-Estrutura Rural: financiamento destinado às despesas com infraestrutura básica, viária e hídrica rurais, recuperação de áreas rurais degradadas e de nascentes, além de construção, reforma ou ampliação de habitações em áreas rurais no Distrito Federal;
IV – FDR-Mudanças Climáticas: financiamento destinado ao apoio a produtores rurais do Distrito Federal na adoção de práticas agropecuárias de baixa emissão de carbono, conforme as diretrizes do Plano de Agricultura de Baixo Carbono do Distrito Federal – Plano ABC+DF, aprovado pelo Decreto nº 45.810, de 2024, viabilizando o financiamento de projetos de investimento e custeio.
§ 4º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR deve definir, anualmente, as diretrizes de cada submodalidade por meio de resolução.
§ 5º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR deve publicar, anualmente, relatório de desempenho das submodalidades do FDR-Crédito, contendo, no mínimo:
I – número de operações contratadas;
II – volume de recursos aplicados;
III – distribuição territorial dos financiamentos;
IV – indicadores de inadimplência;
V – resultados econômicos, sociais e ambientais alcançados.
§ 6º Na definição anual das diretrizes da submodalidade FDR-Mulher, o Conselho Administrativo e Gestor deve observar medidas destinadas a ampliar o acesso das mulheres rurais às linhas de financiamento do Fundo, promovendo sua autonomia econômica e inclusão produtiva.
§ 7º Em caso de equivalência de pontuação ou de enquadramento técnico entre projetos aptos ao financiamento, pode ser conferida prioridade aos projetos apresentados no âmbito da submodalidade FDR-Mulher.
§ 8º Na submodalidade FDR-Mulher, têm prioridade de atendimento, observados os critérios técnicos e operacionais estabelecidos pelo Conselho Administrativo e Gestor do FDR, as mulheres rurais chefes de família, agricultoras familiares, assentadas da reforma agrária, produtoras da agricultura urbana ou periurbana e demais mulheres que comprovadamente exerçam a titularidade, gestão ou liderança de empreendimento rural ou agropecuário.
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Art. 7º ...
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II – para as cooperativas:
a) apresentar o Cadastro Nacional de Agricultura Familiar – CAF jurídica;
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§ 9º Sempre que houver garantia complementar suficiente e aceita pela instituição financeira operadora, pode ser dispensada ou substituída a exigência de garantia real sobre propriedade rural, sem prejuízo da análise de crédito, da avaliação de risco, da capacidade de pagamento do beneficiário e das normas aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional.
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Art. 9º ...
§ 1º Não se aplica a este artigo o disposto no art. 5º, § 3º, III, desta Lei.
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Art. 10. ...
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VI – Empresa de Regularização de Terra Rurais;
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§ 4º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR conta com uma Secretaria Executiva, cujo cargo de Secretário Executivo é exercido por servidor efetivo da Seagri-DF ou da Emater-DF, ou por empregado público concursado da Ceasa-DF, assegurando-se a alternância de gênero nas designações ou, alternativamente, a ocupação do cargo por mulheres em, no mínimo, 50% dos mandatos.
§ 5º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR é assessorado em suas decisões por uma Câmara Técnica:
I – a Câmara Técnica deve ser composta por, no mínimo, 3 servidores pertencentes aos quadros da Seagri-DF e de suas entidades vinculadas, garantindo-se a participação mínima de 40% de mulheres em sua composição;
II – os membros são designados por ato do titular da Seagri-DF;
III – a coordenação da Câmara Técnica cabe exclusivamente a servidor efetivo da Seagri.
Art. 11. ...
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III – deliberar sobre a utilização de até 10% da arrecadação do exercício anterior para aquisição de bens móveis, material de consumo, contratação de serviços, diárias e passagens para a participação em eventos e capacitação de servidores vinculados ao FDR, realização de pesquisas de satisfação e divulgação das atividades vinculadas ao Fundo;
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VI – indicar providência e, quando for o caso, deliberar sobre pleitos do FDR-Crédito, FDR-Social e FDR-Aval;
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Parágrafo único. Pode haver acumulação de mais de um exercício para deliberação sobre o inciso III deste artigo.
Art. 12. O registro e o controle contábil das operações e atividades do FDR devem ser executados pela Seagri-DF, com apoio da Secretaria Executiva do FDR, a qual deve publicar em sítio oficial e encaminhar à Comissão de Produção Rural e Abastecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal, semestralmente, relatório de execução orçamentária e financeira do FDR.
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Art. 14. ...
§ 1º Mediante norma do Conselho Administrativo e Gestor do FDR, desde que obedecido o disposto nos incisos deste artigo, o Presidente pode deliberar sobre os pleitos, estando sujeito à aceitação posterior do referido colegiado.
§ 2º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR pode estabelecer procedimento simplificado para análise de pleitos de pequeno valor, custeio produtivo, capital de giro associado, projetos apresentados por mulheres rurais, agricultores familiares, assentados da reforma agrária, associações e cooperativas, admitida a utilização de plano simples quando suficiente à avaliação técnica, econômica e financeira da proposta.
§ 3º Sempre que possível, a Secretaria Executiva do FDR deve utilizar consulta direta a bases oficiais, cadastros públicos, sistemas eletrônicos e documentos já disponíveis na administração pública, vedada a exigência de certidão, comprovante ou documento que possa ser obtido pelo próprio poder público, salvo indisponibilidade do sistema ou justificativa técnica expressa.
§ 4º A simplificação prevista neste artigo não autoriza dispensa de análise de crédito, avaliação de risco, regularidade cadastral, proteção de dados pessoais, normas sociais, ambientais e climáticas, limites de crédito, garantias exigíveis e demais normas do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil, do Manual de Crédito Rural e da instituição financeira operadora.
§ 5º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR pode prever, em resolução, modelos padronizados de plano simples, declarações de finalidade, checklists documentais, fluxos digitais e prazos máximos de análise dos pleitos, com vistas à redução de burocracia e à ampliação do acesso facilitado responsável ao crédito rural.
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Art. 16. ...
I – até 15 anos, incluído o período de carência de até 3 anos, para as submodalidades FDR-Mulher, FDR-Estrutura Rural, FDR-Associação/Cooperativa e FDR-Mudanças Climáticas;
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Art. 17. ...
Parágrafo único. Na modalidade Crédito, cada beneficiário pode ser contemplado com mais de um projeto, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos.
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Art. 20. ...
§ 1º A forma de remuneração dos serviços prestados pelo BRB é definida por decreto, sendo os custos demonstrados em planilha e limitados a até 2% do saldo médio anual das operações vigentes, excetuando-se serviço de desenvolvimento e manutenção de soluções tecnológicas."
Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 120 dias após sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020:
I – os incisos IX e X, e os §§ 2º e 4º do art. 4º;
II – o art. 8º; e
III – os §§ 1º e 2º do art. 17.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/07/2026, às 14:12:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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