Proposição
Proposicao - PLE
PL 2343/2026
Ementa:
Institui a Carteira de Identificação da Mãe Atípica do Distrito Federal – CIMA/DF, estabelece seus requisitos, benefícios e formas de acesso, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Saúde
PCD:Pessoas com Deficiência
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/05/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDM
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Projeto de Lei - (333968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Carteira de Identificação da Mãe Atípica do Distrito Federal – CIMA/DF, estabelece seus requisitos, benefícios e formas de acesso, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Carteira de Identificação da Mãe Atípica – CIMA/DF, destinada ao reconhecimento e à identificação das mulheres que exercem a função de cuidadoras principais de pessoas com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento, doença rara, condição crônica incapacitante ou qualquer situação que demande cuidados permanentes ou contínuos.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se mãe atípica a mulher que exerce o papel de cuidadora principal, independentemente do vínculo de parentesco, desde que comprovada a responsabilidade primária pelo cuidado da pessoa assistida.
§ 2º A condição de cuidadora principal poderá ser reconhecida a avós, tutoras, curadoras ou qualquer mulher que assuma, de forma comprovada e habitual, os cuidados da pessoa assistida.
§ 3º São abrangidas por esta lei, entre outras, as seguintes condições da pessoa assistida: Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Paralisia Cerebral, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), deficiências físicas, sensoriais ou intelectuais, doenças raras reconhecidas pelo Ministério da Saúde, e condições neurológicas que comprometam a autonomia
Art. 2º A CIMA/DF tem por objetivos:
I – promover o reconhecimento institucional e social da condição específica da mãe atípica no Distrito Federal;
II – facilitar e agilizar a identificação da cuidadora principal perante órgãos públicos distritais, federais e instituições privadas;
III – ampliar o acesso a políticas públicas, programas sociais, benefícios e serviços de atendimento prioritário já previstos na legislação vigente;
IV – contribuir para a redução das barreiras administrativas enfrentadas pelas cuidadoras no acesso a serviços essenciais;
V – fomentar ações de acolhimento, apoio psicossocial e orientação às mães atípicas;
VI – subsidiar o planejamento e a avaliação de políticas públicas voltadas às famílias atípicas no âmbito do Distrito Federal;
VII – promover a igualdade material e a dignidade das mães atípicas, reconhecendo sua contribuição social indispensável.
Art. 3º Poderá requerer a CIMA/DF a mulher que comprove, cumulativamente:
I – ser residente no Distrito Federal há, no mímino, seis meses;
II – exercer a função de cuidadora principal de pessoa com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento, doença rara ou condição que demande cuidados permanentes ou contínuos;
III – apresentar a documentação comprobatória prevista nesta lei.
Art. 4º A comprovação da condição de mãe atípica far-se-á mediante apresentação de, ao menos, um dos seguintes documentos relativos à pessoa assistida:
I – laudo médico ou relatório multiprofissional emitido por profissional de saúde habilitado, com descrição do diagnóstico, do Código Internacional de Doenças (CID) ou do Código Internacional de Funcionalidade (CIF);
II – Relatório de Avaliação Biopsicossocial, conforme estabelecido pela Lei federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão;
III – declaração de serviço especializado de saúde, educação ou assistência social da rede pública ou privada conveniada;
IV – documento equivalente reconhecido pelo órgão gestor em ato regulamentar.
Parágrafo único – Em casos de doenças raras sem diagnóstico conclusivo, o órgão gestor poderá aceitar relatório de acompanhamento que demonstre a necessidade de cuidados permanentes, na forma do regulamento.
Art. 5º A CIMA/DF será emitida em formato físico e digital, preferencialmente por meio de aplicativo oficial do Governo do Distrito Federal, e conterá, obrigatoriamente:
I – nome completo da titular e fotografia;
II – número do documento oficial de identidade (CPF);
III – identificação da pessoa assistida (nome e CPF);
IV – condição ou diagnóstico da pessoa assistida, em linguagem acessível;
V – QR Code para verificação de autenticidade e acesso a informações sobre direitos e serviços disponíveis;
VI – prazo de validade, fixado em até três anos, renovável;
VII – informações complementares definidas em regulamento.
§ 1º A versão digital da CIMA/DF terá a mesma validade jurídica do documento físico para todos os fins previstos nesta lei.
§ 2º O QR Code deverá direcionar a portal eletrônico com informações sobre os direitos assegurados, serviços disponíveis, canais de atendimento e orientações às mães atípicas.
Art. 6º A portadora da CIMA/DF terá assegurado, no âmbito do Distrito Federal:
I – atendimento prioritário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Distretal, nas filas presenciais e no atendimento remoto;
II – prioridade no atendimento nos serviços de saúde da rede pública distrital, incluindo Unidades Básicas de Saúde, hospitais e Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
III – acesso preferencial aos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS);
IV – prioridade no cadastramento e no acesso a programas habitacionais do Governo do Distrito Federal, na forma da legislação vigente;
V – acesso a programas de qualificação profissional, requalificação e geração de renda voltados às cuidadoras, quando disponíveis;
VI – informação clara e acessível sobre todos os direitos e benefícios a que a pessoa assistida faz jus no âmbito do Distrito Federal;
VII – participação prioritária em grupos de apoio, oficinas terapêuticas e programas de saúde mental oferecidos pela rede pública.
Art. 7º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá celebrar acordos e parcerias com entidades privadas para que estas concedam benefícios adicionais às portadoras da CIMA/DF, tais como descontos em produtos e serviços, acesso a programas de suporte e outras vantagens.
Art. 8º O Poder Executivo designará o órgão ou entidade responsável pela gestão da CIMA/DF, ao qual competirá:
I – receber, analisar e deferir os requerimentos de emissão e renovação;
II – manter cadastro atualizado das portadoras da CIMA/DF, em plataforma digital segura, com proteção de dados nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
III – desenvolver e manter o portal eletrônico e o aplicativo oficial de acesso à CIMA/DF digital;
IV – promover campanhas de divulgação e sensibilização sobre os direitos das mães atípicas;
V – produzir relatórios anuais com dados sobre as emissões, perfil das beneficiárias e uso dos serviços, a serem encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI – articular com os demais órgãos distritais e federais a efetividade dos direitos previstos nesta lei.
Art. 9º O requerimento para emissão da CIMA/DF será gratuito e poderá ser realizado presencialmente ou por meio eletrônico, devendo o órgão gestor:
I – decidir o requerimento no prazo máximo de trinta dias úteis;
II – notificar a requerente em caso de indeferimento, com indicação dos motivos e do prazo para apresentação de recurso;
III – garantir canal de atendimento acessível, incluindo atendimento por telefone e plataforma digital.
Parágrafo único. Caberá recurso administrativo do indeferimento no prazo de quinze dias úteis, a ser apreciado em igual prazo.
Art. 10º Os dados pessoais coletados para fins desta lei serão tratados em conformidade com a Lei federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, sendo vedada sua utilização para finalidades alheias ao cumprimento desta lei.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta lei, definindo os procedimentos administrativos para emissão, renovação e cancelamento da CIMA/DF, os documentos aceitos, os prazos e demais disposições necessárias à sua implementação.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A expressão "mãe atípica" consolidou-se no Brasil como referência às mulheres que exercem, de forma integral e muitas vezes solitária, o papel de cuidadoras principais de filhos ou dependentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras ou condições que demandem acompanhamento permanente. Trata-se de uma realidade que afeta milhões de famílias brasileiras, com impacto profundo e documentado nas esferas pessoal, profissional, econômica e emocional dessas mulheres.
No Distrito Federal, estimativas com base nos dados do Censo Demográfico de 2022 e do Painel de Monitoramento da Pessoa com Deficiência apontam que dezenas de milhares de famílias convivem com algum grau de deficiência ou condição neuroatípica. Em parcela significativa dessas famílias, é a mulher – mãe, avó, tia ou cuidadora – quem assume a responsabilidade central pelo cuidado, muitas vezes abrindo mão de oportunidades de trabalho, renda, lazer e desenvolvimento pessoal.
Pesquisas nacionais e internacionais demonstram que cuidadoras de pessoas com deficiência apresentam taxas mais elevadas de sobrecarga física e emocional, síndrome de burnout, isolamento social e dificuldades financeiras quando comparadas à média da população. A falta de reconhecimento formal dessa condição agrava as dificuldades práticas de acesso a serviços e benefícios.
Embora a legislação brasileira disponha de um robusto arcabouço protetivo para as pessoas com deficiência – com destaque para a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012) –, observa-se, na prática, uma lacuna significativa no reconhecimento e no suporte específico às cuidadoras principais.
As principais dificuldades relatadas pelas mães atípicas incluem: (a) ausência de documento que comprove sua condição de cuidadora de forma ágil e padronizada; (b) necessidade de carregar e apresentar laudos e documentos da pessoa assistida em cada atendimento; (c) desconhecimento, por parte de servidores e atendentes, sobre os direitos a que fazem jus; (d) filas e esperas prolongadas em serviços de saúde, assistência social e órgãos públicos, mesmo com criança ou dependente em situação de vulnerabilidade; e (e) fragmentação das políticas públicas, que dificultam o acesso integrado a benefícios.
A Carteira de Identificação da Mãe Atípica do Distrito Federal – CIMA/DF – é uma resposta direta, concreta e de baixo custo de implementação a essas demandas. Trata-se de instrumento essencialmente identificador, que não cria direitos novos em si mesmo, mas facilita o exercício de direitos já existentes, conferindo às cuidadoras um documento padronizado de reconhecimento que pode ser apresentado em qualquer ponto de atendimento.
O presente projeto vai além da proposta original que o inspira (PL nº 484/2026 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, de autoria do deputado André Bueno), incorporando avanços importantes: (a) ampliação do rol de beneficiárias, incluindo avós, tutoras e outras cuidadoras não parentais; (b) listagem exemplificativa das condições abrangidas, conferindo maior segurança jurídica; (c) versão digital com QR Code, alinhada à transformação digital do governo; (d) capítulo específico sobre direitos e benefícios concretos, dando maior efetividade à norma; (e) previsão de prazo máximo para análise dos requerimentos; (f) proteção de dados pessoais alinhada à LGPD; e (g) obrigação de relatório anual ao Poder Legislativo, garantindo transparência e controle social.
A proposta encontra fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da igualdade material (art. 5º, caput, CF), da proteção à família (art. 226, CF), dos direitos das pessoas com deficiência (art. 227, § 1º, II, CF) e da competência do Distrito Federal para legislar sobre matérias de interesse local e sobre proteção social (art. 32, § 1º, CF; art. 13, LODF).
A proposição não cria cargos, estrutura administrativa permanente ou despesas obrigatórias de elevado impacto, limitando-se a instituir diretrizes de política pública e instrumento de identificação social, em conformidade com os limites constitucionais da competência legislativa do Distrito Federal e com o princípio da separação dos poderes.
Iniciativas semelhantes têm sido adotadas por estados e municípios brasileiros, refletindo o reconhecimento crescente da importância social das mães atípicas. Estados como São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná já aprovaram ou debatem legislação similar. O Distrito Federal, como unidade da federação com características de estado e município, e sede da capital federal, tem a oportunidade e a responsabilidade de ser referência nacional em políticas públicas para famílias atípicas.
Diante da relevância e urgência social da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Parlamentares desta Casa, confiando em seu indispensável apoio para a aprovação desta medida de justiça social.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 14:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (334315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/05/2026, às 10:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334315, Código CRC: dff144e5
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Despacho - 3 - SACP - (334316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de maio de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 28/05/2026, às 10:12:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 334316, Código CRC: 9a3d8a1f
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Despacho - 4 - SACP - (335892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CDDM para análise da matéria e emissão de parecer conforme determina o Art. 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 10 de junho de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/06/2026, às 08:32:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335892, Código CRC: c7d18219