(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e dá outras providências”..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O § 6º do art. 1º da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …
…
§ 6º Os servidores da carreira de que trata esta Lei terão mobilidade, lotação e exercício:
I – Na Secretaria de Estado de Educação, podendo ser em unidades escolares, unidades administrativas ou unidades especializadas;
II - na Escola de Governo do Distrito Federal – Egov;
III - na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, instituída pela Lei Complementar nº 987, de 27 de julho de 2021, e nas unidades escolares a ela vinculadas. (NR).
Art. 2º O art. 7º-B da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 7º-B ................................................................
Parágrafo único. No concurso de remoção de que trata o caput, o servidor que estiver a até 5 anos de completar os requisitos para aposentadoria voluntária terá preferência para lotação e exercício em unidade situada na mesma região administrativa em que reside ou em região administrativa limítrofe, observadas a compatibilidade com as atribuições do cargo e a disponibilidade de vaga.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade promover aperfeiçoamentos na Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que dispõe sobre a carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
A proposição prevê a possibilidade de mobilidade, lotação e exercício dos servidores da carreira na Escola de Governo do Distrito Federal – Egov e na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, bem como nas respectivas unidades vinculadas, permitindo maior integração institucional entre os órgãos responsáveis pela formação, qualificação e desenvolvimento das políticas públicas educacionais.
Além disso, o projeto institui critério objetivo de preferência em concurso de remoção para servidores que estejam a até cinco anos da aposentadoria voluntária, permitindo lotação em unidade localizada na mesma região administrativa de residência ou em região limítrofe.
A medida busca promover melhores condições de trabalho e qualidade de vida aos servidores em fase final da carreira, reduzindo deslocamentos excessivos e contribuindo para a valorização profissional, sem comprometer a eficiência administrativa, uma vez que a preferência permanece condicionada à disponibilidade de vaga e à compatibilidade das atribuições do cargo.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece a valorização dos profissionais da educação, promove racionalidade administrativa e contribui para o aprimoramento da gestão pública educacional no âmbito do Distrito Federal.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, conclamamos os nobres Parlamentares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO