Proposição
Proposicao - PLE
PL 2337/2021
Ementa:
Estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
45 documentos:
45 documentos:
Exibindo 21 - 24 de 45 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 9 - SACP - (104618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 11:36:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104618, Código CRC: 5043aaa5
-
Despacho - 10 - CEOF - (109246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 09:06:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109246, Código CRC: 4ae73d60
-
Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (121290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 2337/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.337, DE 2021 que “estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal.”.
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.337/2021, com 11 (onze) artigos, e ementa acima reproduzida.
Pelo art. 1º, considera-se, para fins desta lei, como população imigrante todos os indivíduos que se transferem de outro país para o Brasil, independentemente de sua situação imigratória e documental.
Já o art. 2º prevê os objetivos da política, incluindo garantir acesso a direitos sociais e a serviços públicos, promover respeito à diversidade e à interculturalidade, impedir violações de direitos, e fomentar a participação social.
O art. 3º, por sua vez, relaciona os princípios da Política, incluindo a promoção da acolhida humanitária, igualdade de direitos, observação das necessidades específicas dos imigrantes e respeito aos acordos e tratados internacionais de direitos humanos.
No art. 4º, apresentam-se as diretrizes para a atuação do Poder Público na implementação da Política, destacando a isonomia no tratamento à população imigrante, a promoção do respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência, e a promoção da divulgação de informações sobre os serviços públicos distritais direcionados à população de interesse.
De acordo com o art. 5º, será assegurado o atendimento qualificado à população imigrante nos serviços públicos distritais, através de ações administrativas como a formação de agentes públicos voltada à sensibilização para a realidade da população imigrante e acolhida intercultural, além da capacitação de conselheiros tutelares e servidores públicos das áreas de assistência social, saúde, educação, segurança pública, entre outros.
O art. 6º estabelece que a Política será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, através de audiências, consultas públicas e conferências. Já, conforme o art. 7º, determina-se que o Poder Público manterá uma estrutura de atendimento destinada à população imigrante para a prestação de serviços específicos e facilitação do acesso a outros serviços públicos.
O art. 8º destaca ações prioritárias na implementação da Política, como garantir o acesso da população imigrante à assistência social e à saúde, promover o direito ao trabalho decente e garantir o direito à educação na rede de ensino público distrital.
No art. 9º, verifica-se que a Política será considerada na formulação dos Programas de Metas do Distrito Federal, Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.
Por fim, o art. 10 prevê o prazo de 90 dias para a regulamentação da lei resultante do PL, enquanto o art. 11 veicula que esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
O autor justifica a proposição do PL a partir da reconhecida capacidade de acolhimento do Brasil a fluxos migratórios internacionais, como evidenciado pela chegada de haitianos, venezuelanos, senegaleses, sírios, bengalis e nigerianos, que lideram os pedidos de refúgio no país. Ele enfatiza que, apesar da existência da Nova Lei de Migração de 2017, que estabelece direitos e princípios de não discriminação para imigrantes, o DF, como parte da capital federal e ponto de recepção desses imigrantes, carece de políticas públicas locais específicas que atendam às necessidades desse grupo.
O nobre parlamentar afirma que a proposição busca sanar as lacunas na rede de atendimento público, baseando-se em dados do Observatório das Migrações Internacionais e nas demandas emergidas durante uma Audiência Pública com a participação da Defensoria Pública da União e representantes da sociedade civil. Por isso, apresentou o PL com o objetivo de estabelecer diretrizes para a criação de uma política distrital que ofereça um acolhimento adequado, respeitando as particularidades culturais dos imigrantes.
O PL nº 2.337/2021 foi lido em 03 de novembro de 2021 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCEDP, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Finda a oitava legislatura, nos termos do art. 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, o andamento do projeto foi sobrestado. Contudo, em 13 de fevereiro de 2023, a Portaria-GMD nº 45/2023 deferiu o Requerimento nº 127/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, estabelecendo a retomada da tramitação do PL.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado, sem emendas, na 6ª Reunião Ordinária de 21 de junho de 2023. Já na CDDHCEDP, a proposição foi aprovada, na 5ª Reunião Ordinária de 08 de novembro de 2023, com emenda de redação que visou corrigir “questão formal no inciso I do art. 1º, que deve ser transformado em parágrafo único”.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, cumpre observar que o PL nº 2.337/2022 estabelece objetivos (art. 2º), diretrizes (arts. 1º e 4º) e princípios (art. 3º) para a Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do DF. Inspirando-se nas observações gerais de Saravia (2006)[1] sobre como as políticas públicas visam alterar o equilíbrio social, o projeto especificamente introduz estratégias para a integração efetiva dos imigrantes na sociedade, garantindo-lhes acesso equitativo a serviços públicos, oportunidades de emprego e participação cívica, ao mesmo tempo em que promove a interculturalidade e o respeito mútuo entre as diversas comunidades.
O PL também se harmoniza com a perspectiva de Saasa (2006)[2], que concebe a formulação de políticas como um processo deliberado de escolha de objetivos e das estratégias para alcançá-los. Complementarmente, Silva e Costa (2005)[3] ressalta que a excelência em políticas públicas é alcançada ao combinar objetivos claros com a definição adequada de aspectos técnicos, um critério atendido pela iniciativa ao detalhar suas ações estratégicas (arts. 6º, 7º e 8º) e princípios orientadores, demonstrando uma abordagem estruturada para enfrentar o desafio social específico.
Daí afigura-se correto afirmar que, no ciclo de políticas públicas, o presente PL exemplifica a fase inicial de formulação, estabelecendo as bases para uma subsequente implementação, que se revelará fundamental na avaliação do impacto da proposta no enfrentamento e na mitigação da violência doméstica e familiar.
Em outras palavras, a proposição delineia os contornos gerais da política, criando um arcabouço normativo que, embora não estipule imediatamente a geração de despesas ou a diminuição de receitas, serve como fundamento e referência essenciais para a elaboração de programas e ações específicas pelo Poder Executivo na etapa seguinte de implementação da Política.
É durante a elaboração dos instrumentos de implementação, como normas regulamentadoras (art.10) e atos administrativos, que se torna imperativo para o Poder Público a identificação das fontes de financiamento adequadas para eventuais despesas envolvidas. E esse é o espírito da proposição ao estabelecer que a Política Distrital para a População Imigrante será levada em conta na formulação dos Programas de Metas do DF, PPAs, LDOs e LOAs (art.9º).
De fato, se no momento da implementação da Política houver a necessidade de expansão da ação governamental, será essencial um planejamento financeiro detalhado para alocar adequadamente os recursos às iniciativas planejadas. Sendo esse o caso, consequentemente, a etapa futura da Política em questão exigirá a integração entre o PPA e a LOA. Nesse contexto, o Executivo desempenhará o papel de detalhar os programas, ações, indicadores, metas e objetivos específicos no PPA, para em seguida direcionar os recursos orçamentários apropriados, conforme determina a Constituição Federal:
Art. 165 [...]
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
........................................
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Ademais, a análise da admissibilidade orçamentária e financeira da iniciativa será realizada apenas na definição das normas e atos específicos para a implementação da referida Política, em estrita observância aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Tal avaliação garantirá que a proposta não institua novas despesas sem as correspondentes estimativas de impacto financeiro ou sem a devida identificação das fontes de recursos, assegurando, assim, a manutenção da neutralidade fiscal e a administração prudente das finanças públicas.
Registra-se que já existem ações alinhadas ao objetivo do PL. O quadro a seguir as resume, destacando especificidades, objetivos e órgãos responsáveis:
Objetivos
Fonte
Institui o Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas do Distrito Federal, com a função de promover, articular e monitorar políticas públicas voltadas para o bem-estar e integração destes grupos. O comitê é apoiado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, que fornece suporte administrativo e operacional, e é composto por representantes das Secretarias de Justiça e Cidadania, Desenvolvimento Social, Educação, Saúde, Segurança Pública, Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, e Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, além de membros de organizações da sociedade civil e representantes da comunidade de migrantes e refugiados. O decreto permite também a participação de convidados como o Ministério Público, o Tribunal de Justiça do DF e Territórios, e o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados –ACNUR.
Decreto Nº 44.766, de 25 de julho de 2023
A Secretaria de Saúde do Distrito Federal tem como papel assegurar o acesso integral à saúde aos migrantes e refugiados através da Atenção Primária à Saúde (APS), que funciona como porta de entrada no Sistema Único de Saúde (SUS). Este acesso é garantido sem exigências documentais que possam impedir ou dificultar a utilização dos serviços. A secretaria orienta suas equipes para oferecer atendimento em reconhecimento às barreiras linguísticas e culturais enfrentadas por essa população, e para lidar com a diversidade epidemiológica que ela apresenta. Além disso, são realizadas articulações com outros níveis de governo e setores para promover uma assistência contínua e eficaz. A equipe de saúde deve, portanto, mapear as necessidades específicas de saúde dos migrantes e refugiados, garantindo ações como imunização, atenção às doenças endêmicas e apoio intersetorial, incluindo assistência social e jurídica.
Nota Técnica N.º 1/2023 - SES/SAIS/COAPS/DAEAP/GASPVP Brasília-DF, 23 de outubro de 2023.
Há ainda informações, de fevereiro de 2022, de que o GDF inauguraria o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – Creas dedicado ao atendimento exclusivo de imigrantes[4]. Entretanto, ainda que a equipe já esteja operando em conjunto com o Creas-Diversidade, a unidade não foi oficialmente estabelecida como um grupo distinto [5] [6].
Assim, é imperioso ressaltar que, diante da diversidade de iniciativas atuando sobre o mesmo foco de problema social, percebe-se a ausência de uma política integrada que organize essas ações e aloque melhor os recursos para atender a toda a demanda existente.
Nesse sentido, a aprovação do PL 2.337/2023 tem o potencial de aprimorar a articulação entre as unidades envolvidas, já que a Política deverá ser implementada com um diálogo contínuo entre o Poder Público e a sociedade civil, facilitado por audiências, consultas públicas e conferências (art. 6º). Acrescenta-se ainda que está previsto que o Poder Público mantenha uma estrutura de atendimento especializada para imigrantes, promovendo o acesso a serviços específicos e a outros serviços públicos essenciais (art. 7º).
Ou seja, observa-se, inclusive, a possibilidade de o projeto contribuir com uma alocação mais eficiente de recursos públicos. Isso ocorre porque a estrutura proposta pelo PL permite identificar e priorizar as necessidades reais da população imigrante, o que, por sua vez, possibilita que os serviços sejam prestados de forma mais organizada e focalizada. Ademais, a existência de uma organização especializada pode ajudar a evitar a duplicidade de esforços, o que pode resultar até em economia de gastos.
Em virtude dessas considerações, ao avaliar o PL em epígrafe, estritamente sob a ótica orçamentária e financeira, constata-se que o projeto não introduz imediatamente despesas adicionais nem compromete as receitas. Portanto, a análise desta Comissão confirma a admissibilidade do projeto, evidenciando que ele se insere de maneira sustentável no arcabouço jurídico distrital, reforçando a possibilidade de sua implementação sem prejuízos às finanças públicas.
Vale acentuar ainda que, como a proposição é adequada por não repercutir sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivos da legislação de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito pela CEOF.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.337/2021, nos termos do art. 64, II, e § 2º, do RICLDF, bem como da emenda nº 1, apresentada na CDDHCLP.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
_______________________________________________________
[1] SARAVIA, Enrique. Introdução à teoria da política pública. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 1, p. 28-29, 2006.
[2] SAASA, Oliver. A formulação da política pública nos países em desenvolvimento: a utilidade dos modelos contemporâneos de tomada de decisão. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 2, p. 219-238, 2006.
[3] SILVA, Pedro Luiz Barros; COSTA, Nilson do Rosário. A avaliação de programas públicos: reflexões sobre a experiência brasileira. 2002.
[4] Disponível em <https://sedes.df.gov.br/df-tera-o-primeiro-creas-do-brasil-destinado-exclusivamente-a-imigrantes/>
[5] Disponível em <http://sindsascgdf.org.br/noticia/2023-07-18-17-3421-creas-imigrantes-prec>
[6] Lista de Creas em operação, disponível em < https://www.sedes.df.gov.br/protecao-e-atendimento-especializado/>.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 15:42:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121290, Código CRC: 70725a05
-
Folha de Votação - CEOF - (122422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2337/2021
Estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade, bem como da emenda nº 1, apresentada na CDDHCLP
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 04/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 15:10:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 15:33:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 16:22:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122422, Código CRC: 62a80f81
Exibindo 21 - 24 de 45 resultados.