Proposição
Proposicao - PLE
PL 2336/2021
Ementa:
Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CS, GAB DEP FÁBIO FÉLIX
Documentos
Resultados da pesquisa
19 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - SELEG - (64405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 22 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/03/2023, às 16:51:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 64405, Código CRC: 32268d1d
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Despacho - 6 - SACP - (64411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, conforme despacho 64105.
Brasília, 22 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/03/2023, às 17:07:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - Deputado Hermeto - (101700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CSEG
Projeto de Lei nº 2336/2021
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 2336/2021, que “Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
A proposição é composta por 11 artigos. Em resumo, vejamos:
O art. 1º, autoriza ao Poder Executivo a instalar câmeras de vídeo e de áudio nas viaturas policiais que vierem a ser adquiridas para servir à área de Segurança Pública e a instalar micro câmeras nos uniformes dos policiais civis e militares, com capacidade de registrar o que o policial vê, ouve, fala e faz.
O art. 2º traz as definições pertinentes para efeito da lei proposta.
O art. 3º, versa sobre as obrigações de ligar as câmeras.
O art. 4º trata da infração disciplinar.
O art. 5º dispõe que as câmeras deverão ser integradas ao sistema de comunicação central da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
O art. 6º versa sobre a coleta e tratamento de imagens e dados.
O art. 7º, discorre sobre celebração de convênios ou outros instrumentos congêneres com entes federados, universidades e entidades públicas ou privadas e até mesmo emendas parlamentares.
O art. 8º, dispõe que a a coleta e tratamento de imagens e dados será realizada exclusivamente por servidores pertencentes às carreiras dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal.
Por fim, os arts. 9º 10 e 11, tratam respectivamente da regulamenta da lei, no que couber, das despesas e de sua entrada em vigor.
À guisa de Justificação, o autor explica que o projeto visa o aprimoramento e resguardo dos agentes das forças de segurança pública do Distrito Federal, no exercício de suas atribuições, por meio de implantação de câmeras de vídeos corporais que permitam a captação de imagem, som ambiente, possibilitando registrar o que o policial vê, ouve, fala e faz.
No mesmo sentido, argumenta ainda que a proposição objetiva também resguardar a incolumidade de pessoas e patrimônios envolvidos nas operações policiais.
Ainda no âmbito da justificação, relata que a utilização de tal tecnologia para finalidade de incremento das políticas de segurança pública já é uma realidade nos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro¹. Em São Paulo a iniciativa se deu por parte do Governador João Dória, com a finalidade de assegurar que as imagens coletadas auxiliassem nas investigações criminais. Foi a chamada “Operação Olho Vivo” e, desde sua implantação naquele Estado, restou registrada uma expressiva queda de mortes (54%) por intervenção policial em relação ao mês anterior de sua implantação. Destacou ainda que não houve registro de mortes nos 18 batalhões onde implantou-se o referido sistema.²
II – VOTO DO RELATOR
Diante do teor da proposição e os argumentos que a justificam trazidos pelo autor, é certo que a utilização dos equipamentos gerará diariamente um número elevado de imagens e dados que serão armazenados e tratados pelos órgãos de segurança pública, com vistas a atender os ditames da legislação vigente no que tange a coleta e tratamento de dados para finalidade proposta.
Realmente é notório que a utilização de tal tecnologia para finalidade de incremento das políticas de segurança pública, sendo essa uma realidade não só no Brasil mas também nos Estados Unidos e em outros países onde a experiência tem se mostrado bastante positiva e exitosa.
Tal medida assegura também restringir a ocorrência de desvio de finalidade, tendo na proposição dispositivos que asseguram o uso da tecnologia e de seus recursos apenas para a destinação específica prevista.
Por fim, cumpre registrar que a utilização do referido equipamento no curso da atividade policial visa também resguardar o agente das forças de segurança pública, bem como a incolumidade de pessoas envolvidas nas referidas ações. Portanto, a utilização do equipamento na forma prevista se mostra bastante positiva, sendo instrumento imprescindível no necessário aperfeiçoamento dos recursos para a garantia da segurança pública da população do Distrito Federal e dos próprios policiais.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Segurança – CSEG, julgamos meritório o Projeto de Lei nº 2336/2021, de modo que nos manifestamos por sua APROVAÇÃO.
Sala das Comissões, em novembro de 2023
¹- (https://www.bbc.com/portuguese/brasil-58756616)
DEPUTADa doutora jane
Presidente
DEPUTADO Hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 17:33:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101700, Código CRC: c6d05499
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Despacho - 7 - GAB DEP HERMETO - (113095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Despacho
Prezados,
Conforme solicitado, documento cancelado. Restituo o presente projeto à Comissão de Segurança.
Brasília, 5 de março de 2024
KELLI CARDOSO FERNANDES
Assessora Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por KELLI CARDOSO FERNANDES - Matr. Nº 22689, Servidor(a), em 05/03/2024, às 15:05:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113095, Código CRC: 4b747e57
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Despacho - 8 - SACP - (288751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 16:22:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (289903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2336/2021 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2025, às 09:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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