Proposição
Proposicao - PLE
PL 2330/2021
Ementa:
Cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Desporto e Lazer
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
29 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Folha de Votação - CAS - (39534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto DE lei nº 2330/2021
"Cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado: Robério Negreiros.
RELATORIA
Deputado: Iolando Almeida.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
R
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
05
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 11 DE ABRIL DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 5 - CAS - (45194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 11 DE ABRIL DE 2022.
Brasília, 13 de junho de 2022
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/06/2022, às 17:06:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (45196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
CAS, não consta assinatura do Deputado Robério Negreiros na folha de votação.
Brasília, 13 de junho de 2022
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/06/2022, às 17:11:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (45829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA DAR CONTINUIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROJETO.
Brasília, 21 de junho de 2022
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 21/06/2022, às 17:54:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (45833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de junho de 2022
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 22/06/2022, às 13:51:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CESC - (45972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 126, de 23 de junho de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.330/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 23 de junho de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 23/06/2022, às 09:27:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CESC - (48248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.330/2021
Senhor(a) chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delegado Fernando Fernandes foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.330/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 10/08/2022, conforme publicação no DCL nº 162, de 10/08/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 23/08/2022.
Brasília, 10 de agosto de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 10/08/2022, às 11:02:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48248, Código CRC: f0679621
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Parecer - 2 - CESC - (51626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2330/2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei - 2330/2021, que Cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR:Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR(A): Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Robério Negreiros. A proposição em análise é constituída por 12 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 21378.
O art. 1°, do Projeto de Lei em análise, cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal, abrangendo toda a rede de ensino público distrital.
O parágrafo único do art. 1° diz que o objetivo principal do caput do art. 1º é incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, através da possibilidade de ingressarem no mundo do esporte profissional.
O art. 2º lista, por meio do desdobramento em 5 incisos, os objetivos do Programa “Craque na Escola”, a saber: I – Incentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis; II – Reduzir a evasão escolar; III – Motivar a melhora do rendimento escolar; IV – Desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo; V – Criar oportunidades e novas perspectivas de vida para alunos do ensino público.
O art.3° define que o trabalho será desenvolvido pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer em parceria com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O art. 4° estabelece que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por formalizar convites para olheiros e atletas profissionais do Distrito Federal, que possam integrar o programa, de forma voluntária ou através de patrocínios, realizando apresentações de incentivo em instituições de ensino e eventos a serem realizados através deste programa, com o intuito de incentivar os jovens a aderirem ao programa por meio da dedicação aos estudos.
Fica definido no art. 5° e em seus 3 incisos que as instituições públicas de ensino serão responsáveis por criar um banco de dados de seus alunos, com a relação daqueles que cumprem os seguintes requisitos: I – Melhor comportamento; II – Melhor desempenho de atividades; III – Notas com aproveitamento superior a 70%.
É estatuído no art. 6° que os resultados dos desempenhos dos alunos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e à Secretaria de Estado de Educação, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento educacional no Distrito Federal.
No art. 7° é definido que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por organizar torneios e eventos esportivos para alunos de diferentes instituições de ensino e cidades satélites, buscando sempre a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho.
No art. 8° e seu parágrafo único são listados aqueles que serão convidados a integrar o programa, ao tempo em que são definidos deveres de apresentação e palestras às Secretarias de Estado de Educação, de Esporte e Lazer, em parceria com as Instituições de Ensino do DF.
O art. 9° reza aspectos de divulgação do Programa.
O art. 10 é cláusula afirmativa de possibilidade do Poder Executivo firmar parcerias, para divulgação e suporte financeiro do Programa.
O art. 11 versa sobre a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
O art. 12 é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o nobre autor assevera, em síntese: QUE o esporte é um importante meio de transformação na vida das pessoas; QUE aliado ao ensino, para além da quadra, impacta e modifica a realidade de pessoas e famílias; QUE um programa que incentive o esporte e o ensino pode inserir o estudante em um contexto educacional sem precedentes, favorecendo atributos como disciplina, respeito, coletividade, persistência, coragem, entre outros; QUE o esporte é um instrumento pedagógico relacionado à socialização, recreação, lazer e construção de valores morais e éticos, para o desenvolvimento integral de adolescentes e jovens; QUE matéria jornalística, de junho de 2016, no site globoesporte.com, sobre levantamento de dados de atletas dos 20 clubes que disputavam a Série A, com quesito sobre quantos deles estavam cursando, cursaram ou concluíram o ensino superior, apontou que dos 600 atletas que disputaram a principal competição nacional nessa modalidade, apenas 15 chegaram ao nível superior, ou seja, apenas um pouco mais de 2% do montante total. Sendo que 6 concluíram o curso, 4 estavam cursando e 5 trancaram o curso; QUE quando um atleta desponta em alguma modalidade esportiva, principalmente no futebol, há priorização do esporte em detrimento dos estudos e da educação formal; Que isso ocorre em razão da enorme desigualdade social existente no Brasil; QUE no esporte a possibilidade de se tornar um craque se mostra como uma luz no fim do túnel para milhares de garotos; QUE o PL em questão visa revelar atletas entre os estudantes, bem como demonstrar a importância de programas que incentivem os atletas a estudarem, como é feito nos Estados Unidos.
O Projeto de Lei não recebeu emendas no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Cumpre destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n° 9.615/1998 (Lei Pelé) o desporto é um direito individual, com base nos princípios de soberania.
Nesse sentido é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva.
Assim, a legislação visa a garantia da democratização, pelas condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
Ademais, a liberdade é expressada, também, pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, sendo livre associar-se ou não a entidades do setor.
Lembra-se que é dever do Estado garantir o direito social, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um (art. 217, CF).
Dessarte, é dever do Poder Público apoiar e fomentar práticas desportivas e o futebol, como formas de promoção social.
A prática desportiva é importante para a sociedade brasileira e precisa ser mais valorizada, divulgada e apoiada; particularmente para os jovens, em contexto educacional, de formação identitária e de cultura, pois na atualidade já é sabido por todos que os jovens estão praticando menos atividades físicas e que o sobrepeso e a obesidade estão crescendo em todas as sociedades.
Na esteira dessa lógica, repisa-se todos os fundamentos vertidos no Parecer da Comissão de Assuntos Sociais-CAS, de lavra do ilustre Deputado Iolando, que abordou diversos aspectos do esporte, tais quais: enquanto fenômeno social, no aspecto biológico, na esfera psicológica e na dimensão social.
Além disso, pesquisadores afirmam que estudando-se a prática esportiva minuciosamente, nota-se a clara contribuição que esse fenômeno exerce na vida dos seres humanos, resultando na promoção de saúde em todas as suas dimensões e formando cidadãos críticos e colaboradores (OLIVEIRA, P.; SALES, M.; et al, 2011).
Nesse contexto, estudos indicam que o esporte é uma forma altamente civilizadora e educativa de estimular o desenvolvimento e o autocontrole, pois é realizado em longo prazo e tende à racionalização e a um controle das emoções. Assim, a oferta de atividades esportivas permitem esvaziar as tensões do dia a dia, direcionando a violência juvenil em processo educativo e socializador, contribuindo para a diminuição da violência, favorecendo a saúde, a disciplina e a educação.
Com efeito, o presente Projeto de Lei, do ilustre Deputado Robério Negreiros, que visa criar o “Programa Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal, contempla os critérios de conveniência e oportunidade.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 2330/2021
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 10:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51626, Código CRC: a30644b0