Proposição
Proposicao - PLE
PL 2323/2026
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/05/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 62 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Chico Vigilante - (336203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 25 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; destinados à pessoa idosa; ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade incluir a pessoa idosa nas hipóteses de execução obrigatória das emendas parlamentares individuais.
A introdução da pessoa idosa, no rol elencado pelo art. 25 do presente projeto, faz-se necessária para assegurar maior previsibilidade na execução das emendas e contribuir para a efetivação de direitos fundamentais, especialmente de grupos em situação de vulnerabilidade e nas áreas de alta relevância e constitucionalmente protegidas.
A emenda, portanto, não apenas respeita os limites constitucionais e legais, como também reforça o compromisso com a justiça social e a equidade na aplicação dos recursos públicos.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 14:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 68 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Chico Vigilante - (336204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.”
Acrescenta-se o número 6 à alínea c do item II do art. 67 do projeto em epígrafe, com a seguinte redação:
“Art. 67 .............................
[…]
6. das pessoas idosas vítimas de violências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por finalidade incluir expressamente as pessoas idosas vítimas de violência entre os grupos que devem ser contemplados com políticas públicas específicas, conforme previsto no art. 67 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027.
A violência contra a pessoa idosa é uma realidade alarmante e crescente, que assume diversas formas - física, psicológica, patrimonial, institucional e negligência - e que muitas vezes ocorre no ambiente doméstico ou em instituições de acolhimento. A inclusão deste grupo no texto legal visa reconhecer sua vulnerabilidade e garantir prioridade na formulação de ações governamentais de prevenção, proteção e responsabilização.
A proposta está em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que estabelece como dever do Estado assegurar os direitos fundamentais da população idoso, com especial atenção àqueles em situação de risco.
Ao explicitar essa prioridade na LDO, o Distrito Federal reafirma seus compromisso com a dignidade, a segurança e o bem-estar das pessoas idosas, promovendo uma sociedade mais justa, solidária e atenta às responsabilidades intergeracionais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado chico vigilante
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Emenda (Modificativa) - 63 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Chico Vigilante - (336205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.”
Dê-se à alínea h do inciso XI art. 67 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
h. pessoas idosas;
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade substituir o termo “idoso” pelo termo “pessoa idosa”, termo mais apropriado, o qual ajuda a combater estereótipos negativos associados ao envelhecimento. Ademais, este termo foca na pessoa, não apenas na sua idade.
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), por exemplo, utiliza essa forma para reforçar o respeito e os direitos dessa população.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado chico vigilante
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Emenda (Aditiva) - 74 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Chico Vigilante - (336207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.”
Acrescenta-se a alínea d ao § 6º do inciso II do art. 50 do projeto em epígrafe, com a seguinte redação:
“Art. 50 .............................
[…]
d) destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, inclusive do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - FDI/DF
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo estender às dotações destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, incluindo o Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal (FDI/DF), a mesma garantia de preservação orçamentária já conferida às políticas de infância e juventude, excluindo-as das limitações de empenho e movimentação financeira em caso de frustração de receitas.
A medida fundamenta-se em pressupostos de justiça social, constitucionalidade e estrita realidade contábil, antecipando e superando possíveis alegações de óbices de ordem estritamente fiscal pelas razões expostas a seguir.
Vale ressaltar que a inclusão deste segmento não fragiliza a gestão fiscal do Poder Executivo, praticamente não se reduz a "base contingenciável". É fato público e notório, respaldado por sucessivos relatórios de órgãos de controle, que o FDI/DF padece de um gargalo crônico de baixíssima execução orçamentária, acumulando dotações crescentes e superávits financeiros sucessivos decorrentes da lentidão administrativa e burocrática do próprio Estado. Na prática financeira, um recurso que o governo sistematicamente não consegue liquidar ou pagar ao longo do ano já se encontra virtualmente "contingenciado". Portanto, blindar formalmente a dotação da Pessoa Idosa não retira margem de manobra real do caixa do Distrito Federal, visto que esse montante não seria efetivamente despendido até o encerramento do exercício civil.
O crescimento da população idosa no DF impõe ao Estado o dever de planejar e executar políticas públicas específicas, que assegurem o envelhecimento com dignidade, autonomia, segurança e participação social. Para tanto, é essencial que a Lei de Diretrizes Orçamentárias reconheça explicitamente a importância de destinar recurso a esse relevante segmento.
A presente emenda contribui para fortalecer os mecanismos de financiamento das políticas públicas voltadas à pessoa idosa, em conformidade com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da prioridade no atendimento a grupos vulneráveis.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado chico vigilante
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Emenda (Modificativa) - 64 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Chico Vigilante - (336208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.”
Dê-se a alínea b do inciso II do art. 67 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, idade, geração.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo ampliar e qualificar o conceito de igualdade a ser observado na formulação e execução das políticas públicas.
Ao incluir expressamente os critérios de idade e geração, além de gênero, raça e etnia, a proposta busca reconhecer a diversidade etária e intergeracional da população do Distrito Federal, promovendo uma abordagem mais abrangente e inclusiva da igualdade.
Esta redação está em consonância com os princípios constitucionais da igualdade material e da não discriminação.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado chico vigilante
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 14:42:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 69 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Chico Vigilante - (336209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.”
Dê-se ao número 3 da alínea c do inciso II do art. 67 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
3. das pessoas com deficiência, demência ou doenças sem cura;
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade ampliar a proteção e visibilidade de grupos em situação de vulnerabilidade, ao reformular o número 3 da alínea “c” do inciso II do art. 64, para incluir expressamente as pessoa com deficiência, com demência ou doenças sem cura.
A emenda visa reconhecer a diversidade de condições que afetam a autonomia, a saúde e a qualidade de vida de milhares de cidadãos do Distrito Federal, e que exigem políticas públicas específicas, contínuas e sensíveis às suas realidades.
A inclusão das pessoas com demência e com doenças em cura - como Alzheimer, Parkinson, esclerose múltipla, entre outras - reforça o compromisso do Estado com a proteção integral, o cuidado e a dignidade dessas populações, muitas vezes invisibilizadas nas políticas públicas tradicionais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado chico vigilante
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Emenda (Aditiva) - 70 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Chico Vigilante - (336210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir, entre as metas e prioridades da Administração Pública para o exercício de 2027, a implementação dos Centros de Atendimento Especializado à Pessoa Idosa, conforme previsto na Lei Distrital nº 7.880/2026.
A referida norma institui serviços integrados voltados à população idosa, abrangendo ações de saúde, assistência social, reabilitação e promoção da qualidade de vida, em consonância com o princípio da integralidade do cuidado.
A inclusão da ação no Anexo de Metas e Prioridades visa assegurar a compatibilização entre o planejamento orçamentário e a legislação vigente, promovendo a efetividade da política pública e viabilizando o acompanhamento de sua implementação.
Deputado CHICO VIGILANTE
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Emenda (Aditiva) - 71 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Chico Vigilante - (336211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão, no Anexo de Metas e Prioridades, das ações voltadas à implementação da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, instituída pela Lei Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, instituída pela Lei Distrital nº 7.773/2025.
A rede tem por finalidade garantir o acesso universal, integral e igualitário a cuidados de saúde domiciliar para a população idosa, contribuindo para a continuidade do cuidado, a redução das internações e a melhoria da qualidade de vida.
A medida promove a integração entre o planejamento orçamentário e a política pública instituída, além de possibilitar o monitoramento da execução da atenção domiciliar no âmbito do Sistema de Saúde do Distrito Federal.
Deputado CHICO VIGILANTE
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