Proposição
Proposicao - PLE
PL 2323/2026
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/05/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Emenda (Aditiva) - 219 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (337700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 10:30:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 270 - CEOF - Aprovado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (338360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Dê-se ao art. 95 da proposição em comento a segunte redação.
Art. 95. Caso a relação entre as despesas correntes empenhadas e as receitas correntes do Distrito Federal, apurada a cada bimestre no Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com início no último bimestre de 2026, supere 95% (noventa e cinco por cento), o crescimento das despesas empenhadas de custeio do Poder Executivo, no exercício de 2027, ficará limitado ao montante empenhado em 2026, corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA verificada no referido exercício.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se despesas de custeio aquelas classificadas no Grupo de Natureza da Despesa 3 – Outras Despesas Correntes.
§ 2º Não se submetem ao limite de que trata o caput as despesas:
I – da Secretaria de Estado de Educação;
II – do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
III – do Fundo de Saúde do Distrito Federal;
IV – da Fundação de Apoio à Pesquisa;
V – do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal;
VI – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – do Fundo da Universidade do Distrito Federal; e
VIII – decorrentes de dotações orçamentárias de emendas parlamentares individuais.
§ 3º Para fins de aplicação da limitação prevista no caput, serão consideradas apenas as despesas custeadas com as seguintes Fontes de Recursos e respectivos superávits:
I – 100000000 – Ordinário Não Vinculado;
II – 101000000 – Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
III – 102000000 – Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municipípios;
IV – 105000000 – Transferência do Imposto Territorial Rural;
V – 109000000 – Transferência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores; e
VI – 183000000 – Desvinculação de Receita do Distrito Federal – EC nº 93/2016.
JUSTIFICAÇÃO
O presente emenda visa aprimorar o mecanismo de controle preventivo do crescimento das despesas correntes do Poder Executivo, com o objetivo de preservar o equilíbrio fiscal do Distrito Federal e assegurar a sustentabilidade das contas públicas.
A medida adota como indicador a relação entre despesas correntes empenhadas e receitas correntes, apurada bimestralmente no Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, instrumento oficial previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Quando essa relação ultrapassar o patamar de 95%, evidencia-se cenário de elevada rigidez orçamentária, no qual a maior parte das receitas correntes passa a ser consumida pela manutenção da máquina pública, reduzindo a capacidade de investimento, de enfrentamento de contingências e de expansão de políticas públicas.
Nessa hipótese, o dispositivo estabelece que o crescimento das despesas de custeio financiadas com recursos ordinários do Tesouro Distrital ficará limitado à recomposição inflacionária medida pelo IPCA. Trata-se de mecanismo prudencial que não implica redução nominal de despesas nem afeta a prestação de serviços essenciais, mas apenas condiciona a expansão dos gastos discricionários à capacidade financeira efetiva do Distrito Federal.
Foram excluídas da limitação as áreas e fundos relacionados à educação, saúde, ciência, cultura, infância e juventude, bem como as dotações decorrentes de emendas parlamentares individuais, de modo a preservar políticas públicas estratégicas e despesas constitucional ou legalmente protegidas.
Além disso, a restrição alcança exclusivamente despesas custeadas com fontes de recursos não vinculadas ou de livre aplicação, evitando interferência sobre receitas com destinação específica e respeitando as vinculações constitucionais e legais existentes.
A proposta encontra fundamento nos princípios da responsabilidade na gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e da sustentabilidade das finanças públicas, contribuindo para evitar o crescimento desproporcional das despesas correntes e para assegurar maior capacidade de planejamento e execução das políticas públicas do Distrito Federal.
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 16:41:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 271 - CEOF - Aprovado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (338376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, renumerando-se os demais:
Art. [XX]. As empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas controladas, as subsidiárias e as demais entidades integrantes da Administração Indireta do Distrito Federal devem encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Economia e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, até o último dia útil do mês de abril de cada exercício, Relatório Anual de Governança, Integridade, Transparência, Gestão de Riscos e Sustentabilidade Econômico-Financeira.
§ 1º O relatório destina-se ao monitoramento contínuo da situação patrimonial, financeira, operacional e de governança das entidades, bem como à identificação, prevenção e mitigação de riscos capazes de gerar impactos ao patrimônio público ou demandar aportes, garantias, assunção de passivos ou qualquer forma de suporte financeiro por parte do Distrito Federal.
§ 2º O relatório contém, no mínimo:
- I – demonstrações contábeis intermediárias e indicadores econômico-financeiros atualizados;
- II – avaliação da situação patrimonial, financeira e operacional da entidade;
- III – descrição e avaliação dos principais riscos financeiros, operacionais, regulatórios, judiciais, atuariais, reputacionais, tecnológicos, de mercado, de crédito, de liquidez e de governança a que a entidade esteja exposta;
- IV – demonstrativo da concentração de riscos por cliente, grupo econômico, sector econômico, investimento, operação ou modalidade de negócio, quando aplicável;
- V – relação das operações, contratos, investimentos, aquisições, alienações de ativos, participações societárias, concessões de garantias, constituição de provisões e demais atos capazes de produzir impacto relevante sobre o patrimônio da entidade;
- VI – demonstrativo das contingências judiciais, administrativas, arbitrais e regulatórias relevantes, com indicação da probabilidade de perda e dos respectivos impactos financeiros estimados;
- VII – avaliação dos sistemas de controles internos, integridade, compliance, auditoria interna, gestão de riscos e governança corporativa;
- VIII – descrição dos fatos relevantes ocorridos no período e de seus potenciais reflexos sobre a situação econômica, financeira ou patrimonial da entidade;
- IX – projeção dos impactos decorrentes da materialização dos riscos identificados;
- X – avaliação expressa da possibilidade de necessidade de aporte de recursos públicos, concessão de garantias, assunção de passivos ou qualquer outra forma de suporte financeiro por parte do Distrito Federal;
- XI – manifestação conclusiva da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria, quando existente, acerca da adequação dos controles internos e da suficiência das informações prestadas.
§ 3º Os relatórios são acompanhados da documentação comprobatória necessária à validação das informações apresentadas, incluindo demonstrativos, pareceres técnicos, relatórios de auditoria, atas de reuniões, contratos, instrumentos societários, estudos econômicos, avaliações de risco, memórias de cálculo, notas técnicas e demais documentos que fundamentem as conclusões e os indicadores divulgados.
§ 4º Todas as informações, os demonstrativos, as bases de dados e os documentos de suporte são disponibilizados em formato eletrônico aberto, estruturado, pesquisável, processável por máquina e integralmente editável, vedada sua divulgação exclusivamente por meio de imagens, arquivos digitalizados, documentos protegidos contra edição ou qualquer outro formato que dificulte a análise automatizada dos dados.
§ 5º As bases de dados são disponibilizadas em formatos abertos e editáveis, inclusive em formato Texto com Valores Separados por Vírgula (CSV) e Planilha Eletrônica OpenXML (XLSX) ou equivalentes, acompanhadas da respectiva documentação metodológica, do dicionário de dados, da memória de cálculo e da descrição dos critérios utilizados para sua elaboração.
§ 6º As entidades mantêm repositório eletrônico público contendo o histórico integral dos relatórios, dos documentos comprobatórios e das bases de dados previstos neste artigo, asseguradas a preservação das séries históricas, a rastreabilidade das alterações realizadas e a possibilidade de exportação integral das informações.
§ 7º Verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de evento, operação, contrato, contingência, provisão, perda, reestruturação societária, aquisição de participação, alienação de ativos ou qualquer outro fato que possa resultar em impacto econômico-financeiro superior a 2% do patrimônio líquido da entidade, ou que possa ensejar aporte de recursos públicos, concessão de garantias, assunção de passivos ou qualquer forma de suporte financeiro pelo Distrito Federal, a entidade comunica o fato à Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Economia e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal no prazo máximo de 15 dias.
§ 8º Os relatórios, os demonstrativos, as bases de dados e os documentos comprobatórios são subscritos eletronicamente pelo Diretor-Presidente da entidade, pelo Diretor responsável pela área financeira, pelo responsável pela gestão de riscos, quando existente, pelo dirigente máximo da unidade de controle interno e pelo Presidente do Conselho de Administração.
§ 9º A assinatura dos documentos implica declaração formal dos signatários de que examinaram as informações apresentadas e de que, segundo seu conhecimento, diligência profissional e dever fiduciário, elas refletem adequadamente a situação patrimonial, financeira, operacional e de governança da entidade.
§ 10. Os signatários certificam expressamente a inexistência de fatos relevantes omitidos que possam comprometer a adequada avaliação dos riscos assumidos pela entidade ou gerar impactos econômicos, financeiros ou patrimoniais para o Distrito Federal.
§ 11. A omissão de informações relevantes, a prestação de informações falsas, inexatas ou enganosas, a ausência de documentação comprobatória suficiente, a não disponibilização das bases de dados exigidas ou o descumprimento dos prazos previstos neste artigo caracterizam descumprimento do dever de prestação de contas, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa dos responsáveis, na forma da legislação aplicável.
§ 12. As informações protegidas por sigilo legal podem ser encaminhadas em anexo reservado aos órgãos competentes, assegurada a divulgação dos valores agregados, dos riscos correspondentes e de seus impactos potenciais, para fins de avaliação da exposição fiscal do Distrito Federal.
§ 13. O Anexo de Riscos Fiscais das subsequentes propostas de leis de diretrizes orçamentárias contém demonstrativo específico consolidando os riscos fiscais associados às empresas estatais do Distrito Federal, elaborado a partir das informações coletadas nos termos deste artigo, com a avaliação de sua situação econômico-financeira, os passivos contingentes identificados e a estimativa de impactos sobre as finanças distritais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo fortalecer os mecanismos de transparência, governança, integridade, gestão de riscos e controle fiscal aplicáveis às empresas estatais, sociedades de economia mista, subsidiárias e demais entidades integrantes da Administração Indireta do Distrito Federal.
A experiência recente demonstra que dificuldades financeiras, falhas de governança, deficiências nos controles internos ou inadequada gestão de riscos em empresas controladas pelo poder público podem gerar impactos significativos sobre as finanças governamentais, exigindo aportes de capital, concessão de garantias, assunção de passivos ou outras formas de suporte financeiro custeadas pelo contribuinte.
Embora tais riscos possam produzir efeitos relevantes sobre o equilíbrio fiscal do Distrito Federal, frequentemente não são identificados com a antecedência necessária pelos órgãos de controle, pelo Poder Legislativo e pela própria administração financeira do ente controlador, reduzindo a capacidade institucional de prevenção e mitigação de potenciais passivos fiscais.
A emenda estabelece sistema permanente de monitoramento semestral das entidades da Administração Indireta, mediante a apresentação de Relatório de Governança, Integridade, Transparência, Gestão de Riscos e Sustentabilidade Econômico-Financeira, contendo informações padronizadas sobre a situação patrimonial, financeira, operacional e de governança das entidades, bem como sobre os riscos capazes de afetar direta ou indiretamente o patrimônio público.
O texto também promove o aprimoramento da transparência ativa ao exigir a disponibilização das informações, documentos e bases de dados em formatos abertos, estruturados, editáveis e processáveis por máquina, permitindo análises independentes por órgãos de controle, pesquisadores, parlamentares e pela sociedade civil, em conformidade com os princípios da publicidade, da transparência e do governo aberto.
A previsão de comunicação tempestiva de eventos relevantes, bem como a exigência de certificação formal das informações pelos dirigentes responsáveis, reforça os mecanismos de accountability e contribui para a redução de assimetrias informacionais entre as entidades controladas e os órgãos responsáveis pela supervisão institucional e fiscal.
A medida também aperfeiçoa a elaboração do Anexo de Riscos Fiscais das futuras Leis de Diretrizes Orçamentárias, permitindo que a avaliação dos passivos contingentes e dos riscos associados às empresas estatais seja realizada com base em informações periódicas, padronizadas, auditáveis e suficientemente detalhadas.
Por fim, a proposta fortalece a proteção do patrimônio público, amplia a capacidade preventiva do Estado, reduz a probabilidade de ocorrência de passivos ocultos e contribui para a sustentabilidade das finanças distritais, em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal, da eficiência administrativa, da transparência pública e da boa governança.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 16:41:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 272 - CEOF - Aprovado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (338390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte art. 32 à proposição em epígrafe.
Art. 32. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de despesa 92, condicionados ao estrito cumprimento das normas de controle e transparência estabelecidas neste artigo (Lei nº 4.320/64, art. 37).
§ 1º O reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores e a autorização para pagamento de restos a pagar são de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesa, devendo ser formalizados mediante ato próprio publicado obrigatoriamente no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) antes da respectiva liquidação e emissão da Nota de Lançamento (NL) no SIAC/SIGGo.
§ 2º O processo administrativo de reconhecimento de dívidas deve conter a instrução pormenorizada que demonstre o direito adquirido do credor, a causa detalhada da não ocorrência do pagamento na época própria, o nexo causal com o contrato regular ou a correspondente apuração de responsabilidade em caso de ausência de cobertura contratual.
§ 3º Em observância aos princípios da publicidade e da transparência da gestão fiscal, cada Poder e órgão autônomo manterá, em seus respectivos Portais de Transparência, aba específica ou opção de consulta e exportação de dados consolidados (em formato aberto e auditável), atualizada mensalmente, identificando individualmente as despesas de Restos a Pagar (Processados e Não Processados) e as Despesas de Exercícios Anteriores (reconhecimentos de dívidas).
§ 4º Os relatórios, extratos ou ferramentas de consulta pública de que trata o § 3º deverão disponibilizar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – Identificação do credor, contendo a razão social ou nome completo e o correspondente número de inscrição no CPF ou CNPJ;
II – Descrição detalhada do objeto da despesa;
III – Valor exato do compromisso financeiro a ser pago ou cancelado;
IV – Causa detalhada da inscrição, do cancelamento ou da motivação para o reconhecimento da dívida fora do exercício de competência;
V – Identificação da autoridade ordenadora de despesa responsável por autorizar a inscrição, o cancelamento, o reconhecimento ou o pagamento do ato;
VI – Indicação dos números correspondentes da Nota de Empenho (NE), da Nota de Lançamento (NL) de liquidação ou da Previsão de Pagamento (PP), conforme o estágio da despesa;
VII – Identificação do programa de trabalho, fonte de recursos e classificação econômica, destacando o elemento de despesa 92 quando aplicável;
VIII – Número do respectivo processo administrativo de reconhecimento ou de apuração de responsabilidade, com link para acesso à sua íntegra, ressalvados os dados sigilosos por lei.
§ 5º Fica vedada qualquer liberação de recursos financeiros ou emissão de ordem bancária para o pagamento das despesas tratadas neste artigo caso a unidade orçamentária descumpra os prazos e os requisitos de transparência e publicidade ativa previstos nos parágrafos anteriores, aplicando-se as penalidades de suspensão de alterações orçamentárias e responsabilização pessoal do gestor.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar a governança fiscal, o controle social e a conformidade jurídica dos atos de reconhecimento de dívidas e de pagamento de restos a pagar no âmbito do Distrito Federal para o exercício de 2026. A proposta confere maior rigidez às regras vigentes ao incorporar diretrizes fundamentais estabelecidas no Decreto 32.598 de 15/12/2010, que regula as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal.
A alteração proposta institui a obrigatoriedade de publicação prévia do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal e impõe o dever de transparência ativa por meio dos portais eletrônicos de cada Poder. Para assegurar a efetividade do controle e permitir o rastreamento integral das despesas de exercícios anteriores e dos restos a pagar inscritos ou cancelados, determina-se a disponibilização de ferramentas de consulta e exportação de dados em formatos abertos e auditáveis, contendo o detalhamento do credor por CPF ou CNPJ, o objeto preciso da despesa, a causa detalhada que justificou o ato administrativo, além da identificação nominal da autoridade ordenadora de despesa responsável, em sintonia com a estrutura de dados e com o cadastro do Rol de Responsáveis previstos no Decreto 32.598 de 15/12/2010.
Ademais, a inclusão do nexo causal e da exigência de apuração de responsabilidade nos casos de ausência de cobertura contratual reflete diretamente o comando do artigo 87 do mencionado regulamento financeiro distrital. Por fim, estabelece-se uma trava de conformidade que suspende as liberações financeiras para as unidades orçamentárias descumpridoras das regras de publicidade, aplicando o princípio de responsabilização pessoal previsto no artigo 134 e as sanções financeiras do artigo 135 do normativo de regência. Diante do legítimo interesse público na lisura e na transparência da gestão fiscal, conta-se com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta medida.
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 16:41:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338390, Código CRC: 1d5f41bb
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