Proposição
Proposicao - PLE
PL 2323/2026
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/05/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 84 - CEOF - Aprovado(a) - (337273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda visa garantir a previsão e o aporte orçamentário necessários para a nomeação de novos servidores para a carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde (GAPS) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
A medida é urgente para reestruturar a força de trabalho da rede pública, fundamentando-se nos seguintes aspectos: fortalecimento da linha de frente e do suporte assistencial nas unidades básicas de saúde (UBSs), UPAS e hospitais regionais; otimização administrativa; logística eficiente e gestão de estoques de medicamentos; redução da precarização do trabalho e continuidade dos serviços, reforçando a memória administrativa e institucional e afastando a contratação de mão de obra temporária ou a terceirização de serviços de suporte.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:10:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337273, Código CRC: e42bea65
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Emenda (Aditiva) - 102 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Max Maciel - Texto (Art. 50) - (337306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se a alínea d ao inciso II, § 6º, do art. 50 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, com a seguinte redação:
Art. 50. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
(...)
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
(...)
II - as dotações:
(...)
d) de emendas parlamentares individuais, nos termos do §16, I e II do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
JUSTIFICATIVA
A proposta visa restabelecer a proteção das emendas parlamentares individuais contra a limitação de empenho e movimentação financeira, assegurando a impositividade prevista no art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal. A supressão desse dispositivo no texto original do PLDO 2027 fragiliza as garantias normativas de execução orçamentária, abrindo margem para bloqueios discricionários por parte do Poder Executivo e prejudicam a prerrogativa legislativa no atendimento de demandas prioritárias da população.
É preciso ressaltar o disposto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 854. A referida decisão do Supremo Tribunal Federal determinou a adaptação obrigatória dos processos orçamentários subnacionais ao modelo federal, o qual estabelece a impositividade para a totalidade das emendas individuais dentro do limite constitucional, e não apenas para um rol restrito de áreas. Ao suprimir essa proteção no texto original, o PLDO 2027 caminha na contramão de uma decisão de aplicação obrigatória, abrindo margem para bloqueios discricionários que desrespeitam o princípio da simetria constitucional. Manter as emendas sujeitas a cortes por frustração de receita compromete a transparência e a rastreabilidade exigidas pela Suprema Corte.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337306, Código CRC: 2eff202d
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Emenda (Aditiva) - 85 - CEOF - Aprovado(a) - (337309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
Os ACSs são o elo entre a comunidade e a Unidade Básica de Saúde (UBS).
Cada real investido em um ACS poupa gastos massivos com internações de alta complexidade nos hospitais, pois o agente identifica e trata problemas antes que eles virem uma urgência, gerando maior economicidade para o Distrito Federal.
A medida é de caráter estratégico e prioritário para a reestruturação da saúde pública distrital, fundamentando-se nos seguintes aspectos: fortalecimento da atenção primária e consolidação da estratégia saúde da família (ESF); economicidade por prevenção e desafogamento dos hospitais regionais; e, vigilância em saúde e combate a endemias
O DF historicamente possui uma das coberturas de Atenção Primária mais baixas entre as capitais do país. Nomear ACSs é a forma mais barata e rápida de subir os índices de cobertura de saúde e cumprir os indicadores do programa nacional de financiamento da atenção básica.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337309, Código CRC: abdfd819
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Emenda (Aditiva) - 103 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Max Maciel - Texto (Art. 50) - (337317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se a alínea e ao inciso II, § 6º, do art. 50 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, com a seguinte redação:
Art. 50. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
(...)
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
(...)
II - as dotações:
(...)
e) destinadas ao atendimento de programas voltados a direitos humanos e assistência social.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa restabelecer a blindagem das dotações destinadas aos programas de direitos humanos e assistência social contra a limitação de empenho e movimentação financeira. Na LDO vigente, esses programas gozam de proteção expressa, e sua retirada no PLDO 2027 fragiliza a execução de políticas públicas essenciais voltadas à população mais carente do Distrito Federal, em descumprimento ao princípio da proibição do retrocesso social. Conforme o próprio Art. 32 do projeto enviado pelo Executivo, o orçamento deve conferir prioridade a áreas com menor IDH e maiores índices de violência. Permitir que o contingenciamento atinja a assistência social e os direitos humanos é uma contradição lógica e administrativa, pois retira recursos justamente das ferramentas que a Administração possui para cumprir esse objetivo prioritário.
Adicionalmente, a proteção é imperativa diante do regime de austeridade severa imposto pela ACO 3.755 (acordo do BRB) perante o Supremo Tribunal Federal. Sob este acordo, o Distrito Federal está sujeito às vedações do Art. 167-A da Constituição Federal, que proíbe expressamente a criação de novas despesas obrigatórias. Nesse cenário de "engessamento" fiscal, garantir que os recursos já previstos para o social não sofram cortes discricionários é uma salvaguarda para evitar o colapso de serviços básicos e garantir a continuidade operacional das unidades de atendimento.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337317, Código CRC: 2058d912
Exibindo 185 - 188 de 329 resultados.