Proposição
Proposicao - PLE
PL 2323/2026
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/05/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda (Aditiva) - 49 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o parágrafo 1º, no Art. 69, com a seguinte redação:
Art. 69 ….
§ 1º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de trinta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo assegurar que o Poder Legislativo disponha das informações técnicas necessárias à adequada instrução das proposições legislativas que possam acarretar impacto orçamentário e financeiro ao Distrito Federal.
A elaboração de estimativas de impacto orçamentário-financeiro constitui requisito fundamental para a análise da compatibilidade das proposições com as normas de finanças públicas, com as metas fiscais e com os instrumentos de planejamento governamental. Entretanto, muitas das informações indispensáveis para a realização desses cálculos encontram-se sob a guarda dos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, responsáveis pela gestão dos programas, ações, receitas e despesas afetados pelas iniciativas legislativas.
Nesse contexto, a previsão de prazo para que os órgãos e entidades forneçam os subsídios técnicos solicitados pelo Poder Legislativo fortalece a cooperação institucional entre os Poderes, assegura maior eficiência na tramitação das proposições e contribui para a qualidade das decisões legislativas.
A medida também promove maior transparência na gestão das informações públicas e reduz a assimetria informacional existente entre os Poderes, permitindo que os parlamentares disponham de elementos técnicos suficientes para avaliar os efeitos fiscais, orçamentários e financeiros das matérias submetidas à apreciação legislativa.
Além disso, a disponibilização tempestiva dessas informações contribui para o cumprimento das exigências previstas na legislação de responsabilidade fiscal, favorecendo a elaboração de demonstrativos mais consistentes e compatíveis com a realidade das contas públicas.
Dessa forma, o dispositivo busca aperfeiçoar o processo legislativo, fortalecer o controle das finanças públicas e assegurar que as deliberações da Câmara Legislativa sejam fundamentadas em informações técnicas adequadas, em benefício da transparência, da responsabilidade fiscal e da boa governança pública.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:56:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336427, Código CRC: 95000ba0
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Emenda (Modificativa) - 258 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DO RELATOR - (336554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Dê-se ao § 1º do art. 25 da presente proposição a seguinte redação.
Art. 25…
§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo no caso de emendas parlamentares individuais, inclusive as de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração legislativa, com a inserção da expressão ", inclusive as de execução obrigatória,", visa a promover a uniformização do regime de rastreabilidade das emendas parlamentares individuais, eliminando distinções normativas que poderiam permitir que as emendas de execução obrigatória fossem submetidas a um controle menos rigoroso. Ao vedar a suplementação de subtítulos preexistentes e determinar a criação de novo programa de trabalho com subtítulo diverso para toda e qualquer emenda individual, assegura-se a identificação inequívoca da origem e do destino final dos recursos em todas as categorias. Essa providência atende diretamente aos comandos estabelecidos pelo Ministro Flávio Dino na ADPF nº 854/2025, que exige transparência e rastreabilidade de ponta a ponta na execução orçamentária. A medida aprimora o controle interno e o monitoramento contínuo, fortalece o controle social e a legitimidade da execução, na medida em que impede a opacidade e garante que a obrigatoriedade de execução não sirva como justificativa para a manutenção de subtítulos genéricos, alinhando-se plenamente ao teor da decisão do STF.
Dessa forma, a presente emenda contribui para o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e transparência da execução orçamentária, fortalecendo a fiscalização parlamentar e assegurando maior confiabilidade às informações fiscais e orçamentárias do Distrito Federal no tocante às emendas.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 13:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336554, Código CRC: aee175b5
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Emenda (Aditiva) - 104 - CEOF - Retirado(a) - Ao PL 2.323/2026 - (336574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Adicionem-se os seguintes incisos IX e X ao art. 79 do Projeto de Lei nº 2.323/2026:
"Art. 79
(…)
IX – informações referentes a isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais relativos aos tributos de competência do Distrito Federal, inclusive os decorrentes de convênios celebrados com a União, os Estados e os Municípios, contendo, no mínimo, o nome do beneficiário, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, ocultados os três primeiros e os dois últimos dígitos, ou o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ completo, o período de vigência e o valor da renúncia de receita por exercício e por contribuinte, observada a legislação aplicável sobre sigilo e proteção de dados;
X – relação das pessoas físicas ou jurídicas inscritas em dívida ativa do Distrito Federal, com exigibilidade não suspensa, contendo o nome do devedor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, ocultados os três primeiros e os dois últimos dígitos, ou o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ completo, a identificação da inscrição em dívida ativa, a natureza do débito e o valor total consolidado por devedor, com destaque para a classificação como devedor contumaz, quando houver enquadramento na legislação distrital aplicável."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva dos incisos IX e X ao art. 79 do Projeto de Lei nº 2.323/2026, com o objetivo de aperfeiçoar o regime de transparência fiscal previsto no texto da LDO. Embora o dispositivo já determine a divulgação, em meio eletrônico, de diversas informações relativas à execução orçamentária e à avaliação dos programas de refinanciamento de receitas, não incorporou expressamente, entre os seus comandos, o dever de publicidade das informações mínimas sobre benefícios fiscais já previsto na Lei nº 5.805/2017 e regulamentado pelo Decreto nº 46.761/2025.
A proposta harmoniza o texto da LDO com o marco normativo distrital já existente. A Lei nº 5.805/2017 determina a publicação e atualização, no endereço eletrônico do órgão gestor fazendário, de informações referentes a isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais, com identificação do beneficiário, número de CPF ou CNPJ, período de vigência e valor da renúncia por exercício e por contribuinte. O Decreto nº 46.761/2025 regulamentou essa obrigação e disciplinou a forma de divulgação por tributo, inclusive para o ICMS.
Além disso, propõe-se ampliar a transparência fiscal para alcançar a divulgação das informações relativas à dívida ativa do Distrito Federal, com destaque para os grandes devedores e para os casos de devedor contumaz, quando assim caracterizados na legislação aplicável. A medida reforça a publicidade sobre créditos públicos relevantes em contexto no qual a própria Secretaria de Economia informou que a dívida ativa distrital já supera R$ 41 bilhões, com forte concentração em débitos de ICMS, e que quase 700 mil devedores integram esse estoque. Também dialoga com a Lei nº 7.684/2025, que instituiu a transação resolutiva de litígios tributários e não tributários no DF, e com a Lei Complementar nº 1.068/2026, que disciplinou o devedor contumaz no âmbito distrital, especialmente para fins de concorrência leal e fiscalização do ICMS.
Dessa forma, a emenda fortalece os princípios constitucionais da publicidade, moralidade, eficiência e acesso à informação, além de contribuir para o acompanhamento social do custo dos benefícios fiscais, da recuperação de créditos e da coerência entre a política de concessão de renúncias e a atuação arrecadatória do Estado. Trata-se de aperfeiçoamento normativo compatível com o regime da responsabilidade fiscal e com as políticas distritais já em curso de transparência, cobrança e regularização de débitos.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336574, Código CRC: 126b0955
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Emenda (Aditiva) - 60 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda ao Anexo IV - (336575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Inclua-se no Anexo IV do PL 2323/2026, o que se segue:
JUSTIFICAÇÃO
Para efeito de reestruturação das cotas do Serviço Voluntário Gratificado da Polícia Civil do Distrito Federal.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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