Proposição
Proposicao - PLE
PL 2317/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outas providências.
Tema:
Assunto Social
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Parecer - 3 - CAS - (59291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei 2317/2021
Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outas providências.
AUTOR(A): Deputado Valdelino Barcelos
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n° 2.317/2021, de autoria do nobre Deputado Valdelino Barcelos, que “Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei possui 02 artigos. O primeiro trata sobre a alteração na legislação pretendida, estabelecendo que “as empresas de transporte rodoviário e metroviário, anualmente, deverão promover treinamento aos seus funcionários para auxiliar à pessoa idosa nos procedimentos previstos no inciso III.”
O inciso III do art. 4 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, trata de assegurar a qualidade dos serviços no que se refere à regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, conforto, rapidez, atualidade tecnológica e acessibilidade, bem como zelar pela garantia dos direitos das pessoas carentes, dos idosos, das gestantes e das pessoas com deficiência.
O artigo 02º versa sobre vigência, que ocorrerá após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
O Projeto de Lei foi lido dia 26/10/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 65, I, d, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da matéria em pauta, que trata de serviços públicos em geral bem como proteção ao idoso.
De início, destacamos que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esse colegiado e sua relevância social.
Ficam excluídos da apreciação aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que veda a qualquer Comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência bem como exercer atribuições de outra Comissão.
Iniciando a análise de mérito, entende-se como adequada a iniciativa que seja conveniente e oportuna para a sociedade, e esta proposição atende aos idosos no tocante ao respeito, dignidade e atenção devidos a todos os idosos que usam os transportes públicos disponíveis em nossa Capital Federal.
Conforme dados divulgados pela CODEPLAN, em fevereiro de 2018, a população idosa (pessoas de 60 anos e mais) no Distrito Federal somava pouco mais de 326 mil pessoas, o equivalente a 12,8% da população total. Assim, esse Projeto vem de encontro a necessidade de um atendimento mais personalizado a esta parcela tão significativa da sociedade, contribuindo para que tenham seus direitos reconhecidos e garantidos no que se refere à utilização dos serviços de transporte rodoviário e metroviário, sendo, portanto, conveniente e oportuno.
Por todo o exposto, na esfera da Comissão de Assuntos Sociais, no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.317 de 2021.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
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-
Folha de Votação - CAS - (60224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2.317/2021
Ementa: “Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outas providências”.
Autoria: Deputado Valdelino Barcelos Relatoria: Deputado Pr. Daniel de Castro Parecer: Pela aprovação Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarílio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
L
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 03 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 01/03/2023.
Deputada Dayse Amarílio
Presidente da CAS
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Despacho - 8 - CAS - (60715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 1ª Reunião Ordinária, em 01/03/2023, conforme Folha de Votação nº 60.224.
Brasília, 3 de março de 2023
LINA LOURENA DA SILVEIRA
Técnica Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - (60725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de março de 2023
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