Proposição
Proposicao - PLE
PL 2312/2021
Ementa:
Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 10 - CCJ - (43029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Após publicação da redação final do PL 2312/2021, verificamos que algumas emendas não foram contempladas no texto final.
Sendo assim solicito retificação da redação final do respectivo PL, devendo ser elaborada na forma do texto original e das emendas 1, 2, 4, 6, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 25 e 26.
Brasília, 17 de maio de 2022
Bruno Sena rodrigueS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 17/05/2022, às 12:16:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43029, Código CRC: 0ddb72d5
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Redação Final - CCJ - (43030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.312 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituído o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, que consiste na exploração de jogos lotéricos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta que envolva sorteio, concurso de prognósticos numéricos, concurso de prognósticos específicos, concurso de prognósticos esportivos e loteria instantânea exclusiva (Lotex), registro de aposta ou premiação instantânea, realizado por meio físico ou virtual, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Economia, prestar o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, de forma direta ou indireta, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico.
Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares, incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, devem ser exercidas exclusivamente pelo Banco de Brasília – BRB.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOSArt. 4º O produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos deve observar os ditames previstos na Lei federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e no Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, bem como as seguintes destinações:
I – seguridade social do Distrito Federal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;
II – financiamento de custeio e investimento em atividades finalísticas consideradas socialmente relevantes;
III – pagamento de prêmios e recolhimento de tributos incidentes sobre a premiação;
IV – cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos;
V – patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer;
VI – o Fundo para Geração de Emprego e Renda – Funger, da Secretaria de Estado de Trabalho – Setrab;
VII – financiamento de custeio e investimento em atividades prestadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal aos hipossuficientes, por meio do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal — Prodef;
VIII – financiamento de programas de pesquisas e desenvolvimento nas áreas de saúde pública mantidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – Fepecs.
§ 1º São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas de saúde, educação, primeira infância, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa e amparo ao trabalhador preso, às mulheres, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer a complementação do percentual destinado pelo caput, I, para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias.
Art. 5º Ficam destinados 3% da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente Lei para o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, instituído pela Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008.
Art. 6º Ficam destinados 5% dos recursos arrecadados, em cada sorteio, com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente Lei para as entidades de prática desportiva da modalidade futebol, sediadas no Distrito Federal, que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução do Serviço Púbico de Loteria do Distrito Federal.
Art. 7º Ficam destinados 2% dos recursos arrecadados, em cada sorteio, com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente Lei a entidades das áreas relacionadas às pessoas com deficiência, para o incentivo à cultura, ao esporte, à educação, ao trabalho, à promoção social e às demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.
Art. 8º Ficam destinados 10% da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente Lei para as ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 9º Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de 90 dias devem ser revertidos para o financiamento das atividades de que trata o art. 4º, II.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕESArt. 10. Fica vedada a exploração de qualquer modalidade de jogos lotéricos do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal sem a prévia autorização do Poder Executivo.
Art. 11. É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por menores de idade, pessoas interditadas, pródigos e jogadores compulsivos, bem como a compra ou registro de aposta em favor deles.
Art. 12. É proibida a comercialização de modalidades lotéricas não previstas na legislação federal.
Art. 13. O descumprimento do disposto nesta Lei e nos seus regulamentos é penalizado na forma da legislação, e na forma do contrato de outorga quando a prestação do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal se der de forma indireta.
Art. 14. A entidade responsável pela exploração e atividades operacionais do Serviço Público de Loteria deve manter registro dos sacadores dos prêmios e premiados por 5 anos e elaborar mecanismos capazes de identificar a reiteração do mesmo sacador.
Parágrafo único. Constatada a reiteração de saque pelo mesmo sacador ou premiado no período de que trata o caput, a entidade deve apurar internamente se houve comprometimento da lisura do processo, bem como notificar imediatamente a Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Polícia Civil do Distrito Federal, para apuração quanto à possível prática de infração penal.
Art. 15. Fica proibida pelo Serviço Público de Loteria do Distrito Federal a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, cassinos e outros jogos de fortuna, exceto a loteria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 16. O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 17/05/2022, às 12:53:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 17/05/2022, às 13:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43030, Código CRC: 082f455f
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Despacho - 11 - CCJ - (43032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho nova redação final (ID: 43030), devidamente retificada, para republicação.
Brasília, 17 de maio de 2022
Bruno Sena rodrigues
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 17/05/2022, às 13:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43032, Código CRC: d98437b6
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Despacho - 12 - CS - (43125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Despacho
À CCJ
Considerando que este Parlamentar apresentou a Emenda nº 9 ao Projeto de Lei nº 2312/2021, tendo a mesma sido aprovada pelo Plenário da CLDF, em 1º e 2º turnos.
Considerando que a versão inicial da redação final do PL nº 2312/2021 não contemplou matéria contida na Emenda 9, conteúdo esse de grande relevância para a Segurança Pública do Distrito Federal.
Solicito providências no sentido de incluir o conteúdo da Emenda nº 9 na elaboração da redação final do PL 2312/2021.
À disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Brasília, 18 de maio de 2022
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
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