Proposição
Proposicao - PLE
PL 2312/2021
Ementa:
Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda - 11 - PLENARIO - (37275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda ADITIVA
Deputado Reginaldo Sardinha
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Adicione-se, onde couber, artigo ao Projeto de Lei epigrafado, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
“Art. Fica destinado 3% da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente lei para o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, instituído pela Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade assegurar melhorias para o sistema penitenciário do Distrito Federal, destinando maior aporte de recursos financeiros para o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, de maneira a atenuar os problemas pertinentes ao cotidiano do sistema penitenciário.
É fato que a Lei Federal n 13.756, de 12 de dezembro de 2018, reserva 3% da arrecadação proveniente de jogos lotéricos para o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). Para se ter ideia, apenas no ano passado (2020) as loterias federais totalizaram juntas uma arrecadação de mais de 17 bilhões, desse montante, cerca de 1,5 bilhão, foi revertido para FNSP. Diante dessa realidade, resta claro que as loterias a serem criadas no Distrito Federal devem reservar também 3% de sua arrecadação para Fundo Penitenciário do Distrito Federal (FUNPDF).
Dada a relevância da proposta, a lei distrital que se propõe instituir deve guardar similitude com a legislação federal, o que a nosso ver propiciará maior investimento na seara da segurança pública, como dito, por meio da destinação de parte do produto da arrecadação obtido com a exploração de jogos lotéricos pelo DF para o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em
Reginaldo Sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2022, às 12:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 12 - Cancelado - PLENARIO - (37383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Adite-se o seguinte parágrafo ao art. 4°:
Art. 4° ............................................................................................
....................
§ 2° A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer a complementação do percentual destinado pelo inciso I para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias.
JUSTIFICAÇÃO
Ante à insuficiência financeira que o Fundo Financeiro da previdência apresenta, agravada, sobremaneira, pela ação do Governador de retirar os recursos Fundo Garantidor Solidário – FGS[1] (destinado a ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias), do patrimônio dos servidores, urge que esta Casa atue de forma a reparar os danos e garantir a solvência da previdência.
Nessa toada, entende-se que há possibilidade para que o Distrito Federal promova uma compensação, para essa dilapidação, por meio da destinação de recursos do produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos para esse fim.
Sugere-se, pois, possibilitar a destinação de recursos para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Vale destacar que a inclusão do dispositivo não tolhe nem vincula o Chefe do Poder Executivo no uso da prerrogativa conferida pelo art. 165, II, da Constituição Federal, uma vez que o dispositivo não determina a vinculação de nenhum valor ou percentual para promover a complementação.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
NOVO
[1] ADI 0719668-12.2021.8.07.0000
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2022, às 13:13:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 13 - Cancelado - PLENARIO - (39114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Dê-se ao art. 3º do PL 2312/2021, a seguinte redação:
Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, serão exercidas por autarquia do Distrito Federal ou pelo Banco de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o projeto de lei de grande relevância para o Distrito Federal, visto que ao permitir a delegação do serviço de loteria à iniciativa privada ou outra entidade que não seja pública, estará automaticamente repassando parte dos valores arrecadados para o setor privado, verbas essas que devem ser aplicadas em sua integralidade no setor público, tendo em vista a natureza do serviço que se pretende criar.
Este parlamentar tomou conhecimento de que o GDF pretende criar uma autarquia para administrar o serviço público de loteria, ação esta que vai ao encontro da alteração ora sugerida ao projeto de lei e que é digna de reconhecimento pela relevância à sociedade brasiliense.
A presente emenda também visa autorizar o Banco de Brasília a explorar o serviço público de loteria, posto que é uma entidade sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, de natureza jurídica de direito privado, com atividades e funcionamento regulados pelo seu Estatuto, portanto a arrecadação pode ser 100% revertida para oferta de serviços públicos.
Por fim, considerando o interesse público relevante contido nessa iniciativa, conclamo aos nobres pares para sua apreciação e aprovação.
Sala das Sessões,
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 17:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 39114, Código CRC: 012d9b28
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Emenda - 14 - CDESCTMAT - (39232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Adite-se o seguinte parágrafo ao art. 4°:
Art. 4° ............................................................................................
....................
§ 2° A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer a complementação do percentual destinado pelo inciso I para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias.
JUSTIFICAÇÃO
Ante à insuficiência financeira que o Fundo Financeiro da previdência apresenta, agravada, sobremaneira, pela ação do Governador de retirar os recursos Fundo Garantidor Solidário – FGS[1] (destinado a ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias), do patrimônio dos servidores, urge que esta Casa atue de forma a reparar os danos e garantir a solvência da previdência.
Nessa toada, entende-se que há possibilidade para que o Distrito Federal promova uma compensação, para essa dilapidação, por meio da destinação de recursos do produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos para esse fim.
Sugere-se, pois, possibilitar a destinação de recursos para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Vale destacar que a inclusão do dispositivo não tolhe nem vincula o Chefe do Poder Executivo no uso da prerrogativa conferida pelo art. 165, II, da Constituição Federal, uma vez que o dispositivo não determina a vinculação de nenhum valor ou percentual para promover a complementação.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Relatora - CDESCTMAT
[1] ADI 0719668-12.2021.8.07.0000
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 13:53:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 39232, Código CRC: d1afe182
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Emenda - 15 - PLENARIO - (39538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Acrescente-se um inciso ao artigo 4º do Projeto de Lei, com a seguinte redação:
"Art. 4º (…)
(…)
– financiamento de programas de pesquisas e desenvolvimento nas áreas de saúde pública mantidas pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS.
JUSTIFICAÇÃO
A pandemia da COVID-19 mostrou a toda sociedade a necessidade de investimentos em saúde pública como aquisição de estruturas físicas para a saúde e desenvolvimento de pessoal. No Distrito Federal, a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS tem a missão de desenvolver os recursos humanos na área da saúde capazes de enfrentar crises e criar soluções e produtos inovadores para oferecer saúde de qualidade.
Para tanto, o desenvolvimento de pesquisas na área da saúde requer recursos financeiros com fontes permanentes e longo prazo. Por isso, propomos utilizar parte da arrecadação Loteria do DF para proporcionar saúde para as pessoas do Distrito Federal.
DEPUTADO JORGE VIANNA
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 16:07:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 39538, Código CRC: 157a9150
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Emenda - 16 - PLENARIO - (39543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Acrescente-se parágrafo ao art. 2º do Projeto de Lei, com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Deverá ser garantido aos trabalhadores da operação da loteria a participação percentual nos resultados financeiros do serviço da Lotex.
JUSTIFICAÇÃO
Os serviços de loterias tem potencial de arrecadar grandes valores financeiros. Contudo, os trabalhadores e operadores desse sistema não participam desse resultados, alguns ganham baixa remuneração. Por isso, proponho que no desenho institucional do serviço de loteria seja previsto o pagamento de um percentual a título de participação nos lucros.
DEPUTADO JORGE VIANNA
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 16:07:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39543, Código CRC: 18c5a192
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Emenda - 17 - PLENARIO - (39906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA ADITIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
AO PROJETO DE LEI N.º 2.312, de 2021, que "dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Adicione-se, onde couber, artigo ao Projeto de Lei epigrafado, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. Fica proibida pelo Serviço Público de Loteria do Distrito Federal a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, cassinos e outros jogos de fortuna, exceto a loteria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade assegurar a proibição da exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, cassinos e outros jogos de fortuna, exceto a loteria.
O lobby para a legalização dos jogos de azar, notadamente os que se dão em cassinos, bingos e o jogo do bicho, vez por outra ressurge no cenário político nacional.
A jogatina é, de fato, um excelente negócio para seus exploradores, habituados tanto à pura e simples sonegação fiscal como ao emprego de laranjas para escapar às autoridades, à tributação, além de obrigações trabalhistas.
Aprofundando esta linha de raciocínio, questão de suma relevância na temática da legalização dos jogos de azar, e que exige maior reflexão antes da adoção de qualquer decisão a respeito, envolve as consequências práticas da liberação destas atividades.
É sabido que a exploração de jogos de azar envolvem altas quantias de dinheiro, o que atiça constantemente a ação de pessoas ou grupos criminosos que buscam alguma maneira de burlar o sistema e tentar aferir lucros de maneira ilegal.
Por fim, a presente emenda visa retirar do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e qualquer tentativa de exploração de jogos de fortuna e bingos, mesmo se aprovada pelo Congresso Nacional, que consistirá apenas na exploração de jogos lotéricos.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 11:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 14:51:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 15:12:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 18 - PLENARIO - (39984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA MODIFICATIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
AO PROJETO DE LEI N.º 2.312, de 2021, que "dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso V, do art. 4° ao Projeto de Lei epigrafado, a seguinte redação:
Art. 4° ……………………………………………………………..
(….)
V - patrocínio de eventos esportivos e de lazer.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade dar nova redação ao inciso V, com o intuito de retirar o patrocínio aos eventos culturais da destinação da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Modificativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 11:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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