Proposição
Proposicao - PLE
PL 2312/2021
Ementa:
Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda - 11 - PLENARIO - (37275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda ADITIVA
Deputado Reginaldo Sardinha
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Adicione-se, onde couber, artigo ao Projeto de Lei epigrafado, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
“Art. Fica destinado 3% da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente lei para o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, instituído pela Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade assegurar melhorias para o sistema penitenciário do Distrito Federal, destinando maior aporte de recursos financeiros para o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, de maneira a atenuar os problemas pertinentes ao cotidiano do sistema penitenciário.
É fato que a Lei Federal n 13.756, de 12 de dezembro de 2018, reserva 3% da arrecadação proveniente de jogos lotéricos para o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). Para se ter ideia, apenas no ano passado (2020) as loterias federais totalizaram juntas uma arrecadação de mais de 17 bilhões, desse montante, cerca de 1,5 bilhão, foi revertido para FNSP. Diante dessa realidade, resta claro que as loterias a serem criadas no Distrito Federal devem reservar também 3% de sua arrecadação para Fundo Penitenciário do Distrito Federal (FUNPDF).
Dada a relevância da proposta, a lei distrital que se propõe instituir deve guardar similitude com a legislação federal, o que a nosso ver propiciará maior investimento na seara da segurança pública, como dito, por meio da destinação de parte do produto da arrecadação obtido com a exploração de jogos lotéricos pelo DF para o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em
Reginaldo Sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2022, às 12:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Emenda - 12 - Cancelado - PLENARIO - (37383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Adite-se o seguinte parágrafo ao art. 4°:
Art. 4° ............................................................................................
....................
§ 2° A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer a complementação do percentual destinado pelo inciso I para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias.
JUSTIFICAÇÃO
Ante à insuficiência financeira que o Fundo Financeiro da previdência apresenta, agravada, sobremaneira, pela ação do Governador de retirar os recursos Fundo Garantidor Solidário – FGS[1] (destinado a ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias), do patrimônio dos servidores, urge que esta Casa atue de forma a reparar os danos e garantir a solvência da previdência.
Nessa toada, entende-se que há possibilidade para que o Distrito Federal promova uma compensação, para essa dilapidação, por meio da destinação de recursos do produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos para esse fim.
Sugere-se, pois, possibilitar a destinação de recursos para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Vale destacar que a inclusão do dispositivo não tolhe nem vincula o Chefe do Poder Executivo no uso da prerrogativa conferida pelo art. 165, II, da Constituição Federal, uma vez que o dispositivo não determina a vinculação de nenhum valor ou percentual para promover a complementação.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
NOVO
[1] ADI 0719668-12.2021.8.07.0000
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2022, às 13:13:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 37383, Código CRC: 89de5948
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Emenda - 13 - Cancelado - PLENARIO - (39114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Dê-se ao art. 3º do PL 2312/2021, a seguinte redação:
Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, serão exercidas por autarquia do Distrito Federal ou pelo Banco de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o projeto de lei de grande relevância para o Distrito Federal, visto que ao permitir a delegação do serviço de loteria à iniciativa privada ou outra entidade que não seja pública, estará automaticamente repassando parte dos valores arrecadados para o setor privado, verbas essas que devem ser aplicadas em sua integralidade no setor público, tendo em vista a natureza do serviço que se pretende criar.
Este parlamentar tomou conhecimento de que o GDF pretende criar uma autarquia para administrar o serviço público de loteria, ação esta que vai ao encontro da alteração ora sugerida ao projeto de lei e que é digna de reconhecimento pela relevância à sociedade brasiliense.
A presente emenda também visa autorizar o Banco de Brasília a explorar o serviço público de loteria, posto que é uma entidade sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, de natureza jurídica de direito privado, com atividades e funcionamento regulados pelo seu Estatuto, portanto a arrecadação pode ser 100% revertida para oferta de serviços públicos.
Por fim, considerando o interesse público relevante contido nessa iniciativa, conclamo aos nobres pares para sua apreciação e aprovação.
Sala das Sessões,
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 17:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 39114, Código CRC: 012d9b28
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Emenda - 14 - CDESCTMAT - (39232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Adite-se o seguinte parágrafo ao art. 4°:
Art. 4° ............................................................................................
....................
§ 2° A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer a complementação do percentual destinado pelo inciso I para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias.
JUSTIFICAÇÃO
Ante à insuficiência financeira que o Fundo Financeiro da previdência apresenta, agravada, sobremaneira, pela ação do Governador de retirar os recursos Fundo Garantidor Solidário – FGS[1] (destinado a ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias), do patrimônio dos servidores, urge que esta Casa atue de forma a reparar os danos e garantir a solvência da previdência.
Nessa toada, entende-se que há possibilidade para que o Distrito Federal promova uma compensação, para essa dilapidação, por meio da destinação de recursos do produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos para esse fim.
Sugere-se, pois, possibilitar a destinação de recursos para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Vale destacar que a inclusão do dispositivo não tolhe nem vincula o Chefe do Poder Executivo no uso da prerrogativa conferida pelo art. 165, II, da Constituição Federal, uma vez que o dispositivo não determina a vinculação de nenhum valor ou percentual para promover a complementação.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Relatora - CDESCTMAT
[1] ADI 0719668-12.2021.8.07.0000
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 13:53:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39232, Código CRC: d1afe182
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