Proposição
Proposicao - PLE
PL 2312/2021
Ementa:
Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda - 3 - CCJ - (26134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda supressiva - CCJ
(Autoria: Relatora)
AO PROJETO DE LEI nº 2.312, de 2021, que dispõe sobre o Serviço Publico de Loteria no âmbito do Distrito Federal e da outras providencias.
Suprima-se o art. 10 do Projeto de Lei nº 2.312/2021 e renumere-se o seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento aos preceitos da boa técnica legislativa, a presente emenda supressiva visa retirar dispositivo desnecessário e redundante do Projeto de Lei.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 14:30:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 4 - CCJ - (26140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda de redação - ccj
(Autoria: Relatora)
AO PROJETO DE LEI nº 2.312, de 2021, que dispõe sobre o Serviço Publico de Loteria no âmbito do Distrito Federal e da outras providencias.
Dê-se ao art. 7º do Projeto de Lei nº 2.312/2021 a seguinte redação:
Art. 7º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por crianças ou adolescentes, bem como a compra ou registro de aposta em favor de pessoa civilmente incapaz.
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento aos preceitos da boa técnica legislativa, a presente emenda de redação visa substituir termo de sentido vago por outro adequado ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 14:31:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (27440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Projeto de Lei 2312/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 2.312, de 2021, que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem 382/2021 — GAG, de 20 de outubro, o Projeto de Lei n° 2.312, de 2021, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Para os efeitos da presente lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, que envolva sorteio, concurso de prognósticos específicos, concurso de prognósticos esportivos e loteria instantânea exclusiva (Lotex), e registro de aposta ou premiação instantânea, realizado por meio físico ou visual, para a obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Fica vedada a exploração de qualquer modalidade de jogos lotéricos do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal sem a prévia autorização do Poder Executivo, estando proibida a utilização destes serviços por pessoas menores de idade, bem como a compra e ou o registro de aposta em favor de menor.
A comercialização de quaisquer modalidades lotéricas não previstas em legislação federal também encontra-se vedada.
No mais, o produto da arrecadação obtida com a exploração dos jogos lotéricos deve observar os ditames previstos na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e no Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, bem como as seguintes destinações:
I - seguridade social do DF, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;
II - financiamento de custeio e investimento de atividades finalísticas considerada socialmente relevantes;
III - pagamento de prêmios e o recolhimento de tributos incidente sobre a premiação;
IV - cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos;
V - patrocínios de eventos culturais, esportivos e de lazer.
Por fim, o descumprimento do disposto na lei sob exame e nos seus regulamentos serão penalizados na forma da legislação e do contrato de outorga, quando a prestação do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal se der de forma indireta.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a”, “c” e “f”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como emitir parecer de mérito sobre repercussão orçamentária ou financeira, questões de natureza tributária, creditícia, financeira e patrimonial e sobre a identificação de bens do DF objeto de concessão ou permissão de uso no exercício, assim como sua destinação e beneficiário.
Segundo a Exposição de Motivos nº 7/2021 - SEPE/GAB, de 14 outubro, que acompanha os autos da proposição em exame, o projeto pretende autorizar a criação da Loteria do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Economia - SEEC, que ficará responsável pela orientação, acompanhamento e exploração dos serviços públicos de loterias e jogos, incluindo as atividades de regulação, de fiscalização e de penalização daqueles que atuam nessas atividades no âmbito da capital. Estabelece, ainda, a forma de atuação da entidade, que poderá ser direta ou indireta, mediante concessão, permissão ou outra forma prevista em lei.
Quanto aos aspectos orçamentário-financeiros, nos informa que parte da receita lotérica será destinada para o custeio de sua operação, por se tratar de concessão comum, nos moldes da Lei nº 8.987/1995, e que a implementação do que proposto não implicará em aumento de despesas ao erário nem mesmo necessidade de adequação orçamentária, em consonância com o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e o art. 12, III, do Decreto 39.680, de 21 de fevereiro de 2019.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
E diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.312, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
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Emenda - 5 - CCJ - (27864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e da outras providências”.
Acrescentem-se ao Art. 4º do Projeto de Lei 2312/2021 o inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 4º (...) (...)
VI – Projetos de Desenvolvimento Econômico.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir os Projetos de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal para que sejam também destinatários, do produto da arrecadação obtida com a exploração dos jogos lotéricos.
Isto posto, faz-se necessário investir nos Projetos de Desenvolvimento Econômico, a fim de combater os impactos causados pela pandemia no que se refere a sustentabilidade do Distrito Federal.
Essas são as razões que justificam a aprovação da presente emenda aditiva.
Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2021.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 15:29:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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