PROJETO DE LEI nº 2.302 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo a aderir à cooperação financeira com a União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, que instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, nas condições que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a aderir à cooperação financeira com a União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026 , que instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, respeitados os limites e condições definidos nesta Lei.
Art. 2º A autorização ora concedida permite que o Distrito Federal coopere financeiramente com a União para a partilha de custos de subvenção econômica aos importadores e distribuidores de óleo diesel de uso rodoviário, destinado ao consumo em seu território, com vistas a assegurar o abastecimento do referido produto.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Governador fica autorizado a requerer a adesão do Distrito Federal, mediante ofício dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia, do qual deverá constar a expressa manifestação deste Ente federativo, concordando:
I – em oferecer contribuição, em conjunto com as demais unidades da Federação, correspondente ao valor de R$ 0,60 por litro de óleo diesel, ao qual será somada à contribuição da União de mesmo valor, perfazendo o valor total de R$ 1,20 por litro de óleo diesel;
II – com o encargo total cabível aos Estados e ao Distrito Federal, limitado a R$ 2.000.000.000,00, distribuídos com base na média do padrão histórico de consumo proporcional de óleo diesel, nos respectivos territórios, nos termos estabelecidos no Anexo da Medida Provisória nº 1.349, de 2026;
III – que, em conformidade com o Anexo da Medida Provisória nº 1.349, de 2026 , o encargo total cabível ao Distrito Federal corresponde a 0,58% da contribuição conjunta das unidades da Federação, perfazendo o limite de R$ 11.600.000,00;
IV – com a retenção, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e/ou em outras transferências legais da União ao Distrito Federal, e o repasse à União do montante correspondente ao valor da contribuição desta Unidade da Federação, conforme o disposto no inciso III deste parágrafo, na forma estabelecida em regulamento federal;
V – que, na hipótese de não retenção do valor integral da contribuição, nos termos do inciso IV, o valor da diferença não retida será exigível e recolhido nos repasses da cota de FPE e/ou de outras transferências legais da União ao Distrito Federal, subsequentes, até a retenção integral do valor;
VI – em se submeter às regras previstas na Medida Provisória nº 1.349, de 2026, e no seu regulamento, inclusive quanto ao prazo da concessão da subvenção econômica previsto no art. 4º da referida Medida Provisória.
Art. 3º As despesas decorrentes do oferecimento da contribuição do Distrito Federal para a subvenção econômica de que trata esta Lei têm natureza discricionária, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes orçamentários, financeiros e contábeis necessários à respectiva execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de abril de 2026.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça