(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 4º-A. É assegurada a gratuidade ao idoso, por duas horas, em estacionamento público explorado por empresa privada.
§ 1º A gratuidade prevista neste artigo e eventual ressarcimento pelo Poder Público devem constar dos editais de licitação e dos contratos administrativos.
§ 2º Para estacionamento público explorado por empresa privada na data de publicação desta Lei, cabe ao Poder Público, na forma do regulamento, arcar com as despesas decorrentes da gratuidade.
§ 3º A gratuidade de que trata esta artigo aplica-se a pessoa com deficiência.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva garantir aos idosos e pessoas com deficiência o uso gratuito de vagas em estacionamentos públicos, pelo prazo de duas horas, de forma a permitir que as vagas possam ser usadas, de forma rotativa, para acesso aos locais de comércio e prestação de serviço, sem onerar essa parcela da população.
A medida contribui para que os idosos, quase sempre já aposentados, e pessoas com deficiência possam ter qualidade de vida, passeando pela cidade, sem precisar se preocupar com o pagamento de estacionamento, especialmente porque até bem recentemente ninguém precisava pagar para deixar seu carro em estacionamento público.
Adicionalmente, ao facilitar o uso de estacionamento, a medida também pode ajudar o comércio, que já sofre os impactos negativos da privatização dos estacionamentos adjacentes, como os do CONIC e Conjunto Nacional.
Por ora, a medida não gera repercussão orçamentária, nem financeira, pois a gratuidade a ser prevista nos editais de licitação deverá integrar a planilha de custos das empresas licitantes. E, para os estacionamentos já privatizados, a implementação da gratuidade depende de regulamento, ao qual cabe o cumprimento das normas fiscais.
Registro que o presente Projeto objetiva substituir o Projeto de Lei nº 2.129/2026, que está sendo retirado na forma regimental.
Em razão disso, peço o apoio para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente