Institui o Selo Mulher Mais Segura, como instrumento de política pública de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Informo que o Projeto de Lei nº 2281/2026 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Maio de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 22/05/2026, às 13:48:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da Comissão de Defesa dos Direitos das Mulheres sobre o Projeto de Lei Nº 2281/2026, que “Institui o Selo Mulher Mais Segura, como instrumento de política pública de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 2.281, de 2026, que institui o Selo Mulher Mais Segura, destinado a reconhecer e certificar instituições públicas e privadas que adotem práticas de prevenção, proteção e enfrentamento à violência contra a mulher.
Conforme despacho da Mesa Diretora, a matéria tramita, em análise de mérito, nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM, sujeitando-se, ainda, ao exame de admissibilidade da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em suma, a proposição faculta o requerimento do selo a órgãos e entidades da Administração Pública, empresas privadas, instituições de ensino, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços e entidades da sociedade civil (art. 2º), condicionando a concessão à comprovação de medidas concretas — tais como protocolo interno formalizado, canal seguro e sigiloso de denúncia, capacitação periódica de colaboradores, medidas de segurança no ambiente físico e campanhas educativas (art. 3º). Adota-se modelo escalonado, nos níveis Bronze, Prata e Ouro (art. 4º), com validade anual (art. 5º) e avaliação por comissão intersetorial, sem criação de cargos ou aumento de despesas (art. 6º), prevendo, ainda, hipóteses de cassação e de vedação (arts. 7º e 8º), incentivos de natureza reputacional e institucional às certificadas (arts. 9º e 10) e execução à conta de dotações orçamentárias próprias, sem novas despesas obrigatórias (art. 11).
A autora fundamenta a proposição na necessidade de mobilizar instituições públicas e privadas para a adoção de padrões mínimos e progressivos de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, conjugando reconhecimento público e incentivos institucionais como estímulo à adesão voluntária e ao aperfeiçoamento contínuo das práticas de proteção.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria insere-se no campo de atuação desta Comissão, por tratar de relevante questão social relacionada à proteção da mulher, prevenção da violência e fortalecimento da rede de acolhimento e proteção.
Sob a perspectiva do mérito afeto a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, a quem compete deliberar sobre as políticas públicas de proteção e promoção dos direitos da mulher, a proposição revela-se conveniente, oportuna e necessária.
A violência contra a mulher permanece como realidade grave e persistente, a exigir do Poder Público não apenas atuação repressiva, mas também mecanismos preventivos, indutores e permanentes de transformação cultural. A Lei Maria da Penha consolidou instrumentos essenciais de proteção, cuja efetividade, todavia, depende de atuação integrada entre Estado e sociedade. Nesse contexto, o Selo Mulher Mais Segura preenche relevante lacuna ao estimular que instituições de diferentes naturezas incorporem, em sua rotina, protocolos, canais de denúncia, capacitações e compromissos formais com a rede de proteção, o que evidencia a necessidade da medida.
A oportunidade da iniciativa sobressai de seu baixo custo e de sua responsabilidade fiscal: estruturada sobre adesão voluntária, prescinde da criação de cargos e é expressamente executada à conta de dotações orçamentárias próprias, sem gerar novas despesas obrigatórias (arts. 6º e 11), harmonizando-se com as políticas já existentes de proteção à mulher e prestando-se a pronta operacionalização.
Quanto à conveniência, o modelo escalonado, nos níveis Bronze, Prata e Ouro, permite o ingresso gradual das instituições e o aperfeiçoamento contínuo das práticas adotadas, ao passo que a conjugação entre reconhecimento público e incentivos institucionais cria ambiente favorável à corresponsabilidade social no enfrentamento à violência de gênero. Trata-se, pois, de proposição simples, viável e de elevado alcance social, que insere a segurança da mulher como valor institucional, organizacional e social e estimula mudança concreta de comportamento e compromisso institucional.
Resta claro, portanto, o relevante mérito social e protetivo da matéria
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.281, de 2026, no mérito, na forma apresentada.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site