Proposição
Proposicao - PLE
PL 227/2023
Ementa:
Institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 2 - GAB DEP RICARDO VALE - (67728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Despacho
Senhor Presidente,
Em atenção ao Despacho da Secretaria Legislativa assinado em 12/04/2023, informo a Vossa Excelência que a Lei nº 2.094, de 29 de setembro de 1998, trata de matéria sobre os escritores brasilienses de maneira distinta do Projeto de Lei nº 227/2023, de minha autoria.
A referida Lei exige apenas a colocação de uma estante com obras de escritor brasiliense. Ei-la na sua íntegra, na forma publicada no site da Câmara Legislativa:
LEI Nº 2.094, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
(Autoria do Projeto: Deputado Geraldo Magela)
Cria a Estante do Escritor Brasiliense a ser implantada nas bibliotecas públicas, nas escolares e nas localizadas nos prédios da administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Estante do Escritor Brasiliense a ser implantada nas bibliotecas públicas, nas escolares e nas localizadas nos prédios da administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal.
Art. 2º A criação da Estante do Escritor Brasiliense objetiva:
I – promover a coleta das obras literárias produzidas no Distrito Federal;
II – valorizar e divulgar a literatura brasiliense;
III – possibilitar aos estudantes e ao público em geral acesso às obras de autores brasilienses e às obras literárias sobre Brasília.
Art. 3º O disposto no caput do art. 1º implica a implantação de, no mínimo, uma estante com livros de autores brasilienses e com obras literárias a respeito de Brasília.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por autor brasiliense o nascido ou residente no Distrito Federal, ou que aqui tenha residido, e apresente produção literária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1998
110º da República e 39º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
O Projeto de Lei de minha autoria, por sua vez, é muito mais amplo, pois, conforme consta de sua ementa, institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias, dispondo sobre várias ações para valorizar a escritora e o escritor brasiliense.
O único ponto de intersecção entre os dois textos está na alínea c do inciso IV do art. 2º do Projeto de Lei nº 227/2023:
Art. 2º O programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias tem por objetivos:
I – cadastrar e identificar a escritora e o escritor brasilienses;
II – facilitar o acesso às obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e aumentar o seu acervo em bibliotecas públicas e bibliotecas de órgãos públicos;
III – difundir as obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e incentivar sua leitura, especialmente por meio de programas de aquisição permanente e de realização de prêmios literários;
IV – criar espaços físicos para:
a) exposição de obras literárias pela escritora e pelo escritor brasilienses;
b) realização de palestra, seminário, leitura e outros eventos de discussão e difusão das obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses;
c) acolhimento em estantes específicas de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses;
V – desenvolver instrumentos de estímulo para a formação da pequena escritora e do pequeno escritor brasilienses.
Como se pode observar, a referida alínea apenas manda acolher obras de escritor e escritora brasilienses na estante, sem se adentrar nas especificações da matéria, por estar tratada na Lei nº 2.094/1998.
Não existe, pois, incompatibilidade nem sobreposição entre as disposições normativas dos dois textos postos em contraste.
Diante disso e tendo em mente as normas de hermenêutica jurídica, entendo que o Projeto de Lei nº 227/2023, caso aprovado, transformar-se-á em norma de caráter geral, ao lado da Lei nº 2.094/1998, que é norma de caráter especial, sem, no entanto, haver conflito aparente entre elas, pois a Lei vigente é plenamente compatível com a nova proposta legislativa e passará a ser um disciplinamento específico da nova lei.
Além disso, como os textos são muito diversos, eventual conflito intertemporal das normas resolve-se pelo critério cronológico de interpretação, segundo o qual norma posterior revoga a anterior naquilo que for contrário, conforme Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
De qualquer sorte, durante a tramitação, cabe aos Relatores a avaliação sobre o mérito e os aspectos jurídicos. Se for o caso, podem fazer os ajustes que entenderem pertinentes.
Por essas razões, solicito a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de abril de 2023
RICARDO VALE
Deputado Distrital - PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 08:45:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67728, Código CRC: c6a335e8
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Despacho - 3 - SELEG - (67747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/04/2023, às 09:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67747, Código CRC: f4dcb00f
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Despacho - 4 - SACP - (67750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 13/04/2023, às 10:18:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67750, Código CRC: 49008780
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Despacho - 5 - CESC - (68014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 81, de 14 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 227/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de abril de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 14/04/2023, às 08:34:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68014, Código CRC: 662b1a9a