(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui o Programa Distrital de Incentívo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo e demais Resíduos, estalebece recompensa ao denunciante e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Programa Distrital de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo e demais Resíduos, destinado a incentivar a população a denunciar infrações previstas nas Leis nºs 972, de 11 de dezembro de 1995, 4.704, de 20 de dezembro de 2011, e 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, bem como respectivos regulamentos, que disciplinam o descarte irregular de lixo e demais resíduos.
Art. 2º Considera-se descarte irregular de lixo e demais resíduos qualquer infração relacionada ao manejo irregular de resíduos urbanos prevista nas leis mencionadas no art. 1º, bem como nos decretos regulamentadores, especialmente:
I - descarte de lixo em próprios, vias e logradouros públicos;
II - descarte de entulho ou resíduos de construção civil ou assemelhados;
III - deposição de resíduos em áreas verdes ou de preservação ambiental;
IV - lançamento de resíduos em bueiros, galerias de águas pluviais ou cursos d’água.
Art. 3º O cidadão que auxiliar na constatação da infração e na identificação do infrator, mediante denúncia fundamentada com elementos mínimos de prova, ostenta a qualidade de denunciante e faz jus ao recebimento de 20% do valor da multa efetivamente arrecadada pelo Distrito Federal, sendo esse valor considerado recompensa.
§ 1º Consideram-se elementos mínimos de prova, entre outros, fotografias, vídeos, publicações em rede social, identificação de veículo por meio de placa, descrição pormenorizada de local e relato de horário do descarte.
§ 2º O pagamento ao denunciante será realizado em até 30 dias após o efetivo recolhimento da multa pelo infrator.
§ 3º O denunciante tem direito ao sigilo de sua identidade, garantida a confidencialidade dos dados pessoais nos termos da legislação vigente.
§ 4º Havendo mais de um denunciante, a recompensa será dividida igualmente entre os denunciantes.
Art. 4º A denúncia deve ser apresentada perante a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, ou perante a secretaria de estado ou outro órgão que vier substituir o DF Legal.
Art. 5º A denúncia deve ser formalizada por meio de canal de comunicação oficial mantido pelo órgão de que trata o art. 4º, devendo ser disponibilizado atendimento presencial, atendimento telefônico ou atendimento por meio eletrônico.
Art. 6º O valor da multa deve observar as disposições da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 7º O pagamento da multa deve ser feito por meio do sistema PIX, em conta-bancária que tenha como chave o CPF do denunciante.
Art. 8º O denunciante que apresentar denúncia falsa, fraudulenta ou com o objetivo de prejudicar terceiros, ficará sujeito:
I - à perda do direito à recompensa;
II - à aplicação de multa correspondente a 20% do valor previsto para a infração indevidamente denunciada;
III - à responsabilização civil e criminal cabível.
Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei em 90 dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei institui no Distrito Federal o Programa Distrital de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo e demais Resíduos, destinado a incentivar a população a denunciar infrações decorrentes do descarte irregular.
As Leis nºs 972, de 11 de dezembro de 1995, 4.704, de 20 de dezembro de 2011, e 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, bem como respectivos regulamentos, que disciplinam o descarte irregular de lixo e demais resíduos, impondo ao infrator a cobrança de multa.
Ocorre que, no mais das vezes, é bastante difícil identificar o infrator, que realizou o descarte irregular de lixo e demais resíduos. Sem a identificação, o infrator acaba por se sentir estimulado a reincidir na prática.
A criação deste Programa tem por finalidade não o enriquecimento do denunciante, mas o desestímulo ao descarte irregular. O infrator, ciente de que qualquer vizinho ou transeunte, pode identificar o cometimento da infração administrativa, se verá, no mais das vezes, compelido a não mais realizar o descarte irregular.
Do ponto de vista orçamentário, em um linguajar comum, “a própria lei se pagará”. Com efeito: hoje, a grande maioria dos descartes irregulares não é sancionada, em face da enorme dificuldade de identificação do infrator. Nesse contexto, 20% de recompensa para infrações que sequer seriam identificadas significa que os cofres públicos terão não um aumento de despesa, mas um verdadeiro aumento de receita.
Do ponto de vista da iniciativa, o Projeto de Lei não cria novas obrigações para o Poder Público. E a criação de recompensa está no âmbito das matérias que podem ser propostas por parlamentar.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos pares para a aprovação de matéria relevante para a limpeza das vias públicas e a preservação do meio ambiente.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF