Altera a Lei nº 7.845, de 10 de MARÇO de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências", para retirar a Gleba A, com 716 hectares, da lista dos imóveis de que trata a lei.
Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências", para retirar a Gleba A, com 716 hectares, da lista dos imóveis de que trata a lei.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O Anexo Único da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ENDEREÇO
PROPRIETÁRIO
MATRÍCULA
1
SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT F
CAESB
102.611 – 4º CRI/DF
2
SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT G
DISTRITO FEDERAL
59.607 – 4º CRI/DF
3
SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT I
DISTRITO FEDERAL
102.614 – 4º CRI/DF
4
SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT H
DISTRITO FEDERAL
102.612 – 4º CRI/DF
5
SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT C
CEB
27.865 – 4º CRI/DF
6
SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT B
NOVACAP
29.930 – 4º CRI/DF
7
TAGUATINGA QD. 3 CONJ. A LT 1
DISTRITO FEDERAL (CENTRAD)
103.236 – 3º CRI/DF
8
SETOR DE ÁREAS ISOLADAS NORTE – SAI/N (ANTIGO LOTE DA PM)
DISTRITO FEDERAL
10.484 – 2º CRI/DF
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Serrinha do Paranoá é um extenso trecho de cerrado nativo que abriga 119 minas d’água que contribuem para abastecer o Lago Paranoá, manancial estratégico de onde é captada parte da água fornecida à população do DF.
Recentemente, esta Casa aprovou a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, dispondo sobre as medidas para recuperar a saúde econômico-financeira do Banco de Brasília S.A. – BRB, entre elas, destinando vários imóveis pertencentes à Terracap, à Novacap, à CEB e à Caesb para servirem como garantia de empréstimos ou formação de fundo imobiliário de investimentos.
Na ocasião, a Bancada do Partido dos Trabalhadores, assim como as bancadas dos demais partidos de oposição, denunciou que a operação pretendida pelo GDF para salvar o Banco público de nossas cidades, que o próprio GDF está destruindo com sua gestão irresponsável, era completamente ilegal, por autorizar a alienação dos terrenos sem prévia desafetação por lei específica, sem realização prévia de Audiências Públicas e oferecendo terrenos com problemas de propriedade (caso do Centrad) e com enorme risco ambiental, como é exatamente o caso da Serrinha do Paranoá, a Gleba A, com 716 hectares, listada no Anexo Único da lei (item 9).
Nesta semana, a Governadora Celina Leão publicou o Decreto n° 48.461, de 07 de abril de 2026, que “dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Parque Distrital da Serrinha, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII”.
O que poderia parecer um recuo louvável, no sentido de preservar a Serrinha do Paranoá, é, na verdade, um engodo: primeiro porque o Parque criado por decreto da Governadora tem 66 hectares, o que representa menos de 10% da Gleba A (Serrinha do Paranoá), que tem 716 hectares; segundo porque a retirada da Gleba A (Serrinha do Paranoá) do conjunto de lotes disponibilizados pelo GDF para a capitalização patrimonial do BRB tem que ser feita por meio de lei de alteração da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, já que esta lei, como qualquer outra, não pode ser alterada por meio de decreto.
A presente iniciativa busca corrigir essa situação e assegurar a preservação dos mananciais fundamentais para a saúde e o futuro sustentável do Lago Paranoá e de Brasília e, por isso, contará certamente com o apoio de todas(os) as(os) parlamentares para sua aprovação.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 11:45:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/04/2026, às 10:05:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/04/2026, às 11:34:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por MICHEL ALVES DA SILVA - Matr. Nº 24676, Analista Legislativo, em 09/04/2026, às 18:04:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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