Proposição
Proposicao - PLE
PL 2260/2021
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Economia
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU, PLENARIO
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 10 - CAF - Aprovado(a) - (103681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
SUemenda modificativo
(De Relator)
À Emenda nº 9, apresentada ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se a seguinte redação a emenda nº 9 referente ao artigo 3° do Projeto de Lei em epígrafe:
Artº 3 O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei deverão constar do contrato de concessão, bem como a oportunização dos atuais permissionários ou autorizatários, detentores de Termo de Permissão de Uso, qualificada ou não, a terem preferência na permanência dos espaços no futuro projeto de ocupação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda modificativa busca deixar explicito a preferência na permanência dos espaços no futuro projeto de ocupação, sendo assim oportunizando a preferência dos atuais lojistas a continuarem exercendo as suas atividades de trabalho e/ou comércio.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Folha de Votação - CAF - (103717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2.260/2021
Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela aprovação das emendas nºs 05 e 09, e submenda nº 10;
Pela rejeição das emendas nºs 01, 06 e 07;
Emendas canceladas nº 03, 04 e 08;
Emenda retirada nº 02.
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
P
X
Deputado Pepa
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Eduardo Pedrosa
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 6 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 17/11/2023.
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Emenda (Modificativa) - 11 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - Emenda Modificativa ao PL 2260/2021 - (103784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:
Art. 1º ………………………………………………………………………………………..
Art. 2º A concessão da prestação dos serviços, de que trata o artigo anterior, será realizada na forma do que dispõe a Lei Distrital nº 4011, de 12 de setembro de 2007, e a Lei Federal nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se no que couber a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. A fiscalização, regulamentação e transparência do contrato de concessão seguirão as diretrizes estabelecidas pela legislação distrital vigente, especialmente no que diz respeito aos serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, conforme instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º ………………………………………………………………………………………..
Art. 4º ………………………………………………………………………………………..
JUSTIFICAÇÃO
A emenda busca fortalecer o embasamento legal do projeto, adequando-o de forma mais precisa à realidade normativa do Distrito Federal. A inclusão da Lei Distrital nº 4011, de 12 de setembro de 2007, representa um passo importante para assegurar a eficácia e a conformidade da concessão da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados com as leis vigentes no âmbito distrital. Uma vez que a redação original da matéria não considerava a referida normativa, a emenda contribui para a garantir a coerência entre as ações regulatórias locais e a gestão do transporte público na região.
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 17:06:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 12 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - Emenda Modificativa ao PL 2260/2021 - (103795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:
Art. 1º ………………………………………………………………………………………..
Art. 2º A concessão da prestação dos serviços, de que trata o artigo anterior, será realizada na forma do que dispõe a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se no que couber a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º ………………………………………………………………………………………..
Art. 4º ………………………………………………………………………………………..
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ao texto do PL 2260/2021 é crucial para modernizar e aprimorar o processo de concessão da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, garantindo maior eficiência, transparência e competitividade na concessão do serviço público. Afinal, a nova Lei de Licitações traz inovações que promovem uma gestão mais ágil e alinhada com as demandas atuais, contribuindo para a seleção de concessionárias de forma mais eficaz. Essa inclusão reflete o compromisso em adotar boas práticas de governança, assegurando a conformidade do processo licitatório com os padrões mais atualizados, resultando em benefícios tanto para a sociedade quanto para o Governo do Distrito Federal.
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 17:06:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 13 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - Emenda Aditiva ao PL 2260/2021 - (103799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescenta-se ao Projeto de Lei nº 2260/2021, onde couber, o artigo abaixo descrito:
Art. º A taxa de acostagem no entorno da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados será de responsabilidade exclusiva da concessionária, não podendo ser repassada aos usuários do serviço público, as empresas integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e empresas de transporte público interestadual.
Parágrafo único. A concessionária deverá arcar com todos os custos relacionados à taxa de acostagem, incluindo, mas não se limitando a, sua gestão, fiscalização e pagamento aos órgãos competentes, sem prejuízo das demais obrigações contratuais estabelecidas.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta busca garantir que a taxa de acostagem seja uma responsabilidade da concessionária, de forma a impedir que os usuários sejam penalizados de custos futuros oriundos do formato de gestão e operação da Rodoviária do Plano Piloto adotado pela concessionária.
Além disso, o parágrafo único da emenda reforça a responsabilidade integral da concessionária sobre os custos relacionados à taxa de acostagem, abrangendo aspectos como gestão, fiscalização e pagamento aos órgãos competentes. Essa disposição não apenas alivia os usuários do ônus financeiro, mas também promove uma distribuição mais equitativa das obrigações entre a concessionária e os órgãos reguladores, contribuindo para a eficiência e sustentabilidade do serviço público de transporte na região.
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 17:07:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 14 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - Emenda Aditiva ao PL 2260/2021 - (103803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescenta-se ao Projeto de Lei nº 2260/2021, onde couber, o artigo abaixo descrito:
Art. º A concessão da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados não impactará a continuidade dos serviços sociais e técnicos assistenciais prestados no Na Hora, conforme instituído pelo Decreto nº 22.125, de 29 de janeiro de 2001.
Parágrafo único. A concessionária deverá assegurar a manutenção dos serviços técnicos assistenciais oferecidos no Na Hora, sem a imposição de qualquer ônus ou taxa aos usuários ou ao Governo do Distrito Federal. Fica vedada a cobrança de valores referentes à utilização do espaço destinado a esses serviços, garantindo-se o acesso livre e incondicional da população aos referidos serviços, conforme preconizado pelo mencionado decreto.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda explicitamente considera o Decreto nº 22.125/01, que instituiu o Na Hora, reforçando a importância da manutenção desses serviços sem custos adicionais para os usuários e Governo do Distrito Federal, de acordo com as diretrizes já estabelecidas pela legislação vigente.
O artigo proposto assegura que a concessão da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados não terá impactos negativos sobre esses serviços essenciais, desempenhando um papel significativo na assistência à população. É fundamental preservar e garantir a continuidade dos serviços sociais e técnicos assistenciais prestados no Na Hora da Rodoviária do Plano Piloto, já que a unidade oferece acesso facilitado a uma variedade de serviços governamentais, proporcionando eficiência e conveniência para os cidadãos.
A proibição da cobrança pelo uso do espaço destinado a esses serviços visa garantir o acesso livre e incondicional da população, alinhando-se aos princípios do mencionado decreto. Ao incluir essa emenda, promove-se a proteção dos interesses sociais e a continuidade dos serviços assistenciais no âmbito da concessão, reforçando o compromisso com a qualidade de vida da comunidade local.
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 17:07:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 15 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - Emenda Aditiva ao PL 2260/2021 - (103807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescenta-se ao Projeto de Lei nº 2260/2021, onde couber, o artigo abaixo descrito:
Art. º O Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF - SEMOB ou órgão competente, deverá estabelecer mecanismos efetivos de fiscalização e transparência do contrato de concessão da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados, com a obrigação de publicação de relatórios semestrais de resultados em sítio eletrônico e envio à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).
Parágrafo único. Além dos relatórios semestrais, deverá ser realizada anualmente uma pesquisa junto aos usuários dos serviços concedidos, com o objetivo de avaliar a qualidade e a satisfação em relação aos serviços prestados pela concessionária. Os resultados dessa pesquisa deverão ser disponibilizados de forma pública, contribuindo para a transparência e aprimoramento contínuo dos serviços concedidos.
§1º O descumprimento das obrigações estabelecidas no caput sujeitará a concessionária a penalidades, que podem incluir advertência, multa, suspensão temporária da concessão e rescisão do contrato, de acordo com a gravidade e a reincidência da infração, nos termos da legislação vigente.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda apresentada representa uma significativa melhoria ao Projeto de Lei nº 2260/2020, pois reforça os princípios de transparência, participação dos usuários e assegura a qualidade na concessão da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados. Ao instituir medidas punitivas robustas para casos de descumprimento contratual, a emenda estabelece um arcabouço legal que fortalece a efetividade do projeto, assegurando que as obrigações sejam cumpridas de maneira integral. Além disso, a proposta cria um mecanismo concreto para a participação ativa da população na fiscalização, promovendo uma gestão mais inclusiva e alinhada às necessidades reais da comunidade.
Ao disponibilizar os resultados das pesquisas anuais de satisfação de forma pública, a emenda reforça a transparência do processo, permitindo que os cidadãos desempenhem um papel ativo no monitoramento da qualidade dos serviços concedidos. Essa abordagem não apenas fortalece a confiança na administração pública, mas também reflete o compromisso com a prestação de serviços que atendam verdadeiramente às expectativas e necessidades da população. Em última análise, a emenda não apenas delineia diretrizes claras de fiscalização e transparência, mas também estabelece mecanismos eficazes de responsabilização, cruciais para o êxito da concessão e para a proteção dos interesses públicos.
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 17:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 7 - CEOF - Aprovado(a) - (103947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2260/2021
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
A proposição autoriza o Poder Executivo a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública, para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto e a Galeria dos Estados de Brasília, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.
O art. 2º dispõe que a concessão da prestação dos serviços deve ser realizada conforme a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se, no que couber, a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Conforme o art. 3º, o prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para prestação dos serviços e das obras públicas devem constar no contrato de concessão.
Segundo tal Exposição de Motivos, a SEMOB sugere uma concessão à iniciativa privada que permita aportar capital privado na totalidade das obras necessárias e introduzir uma gestão mais eficiente dos serviços no complexo. Pretende-se que a concessionária seja remunerada exclusivamente pela exploração da área locável do complexo, pela exploração dos estacionamentos da plataforma e dos Setores de Diversão Sul e Norte, pela exploração da publicidade nos painéis de informação do complexo, pela cobrança da acostagem dos ônibus e pelas receitas alternativas que puderem ser arrecadadas, devendo pagar ao poder concedente uma outorga anual de, no mínimo, 2,5% do valor total da arrecadação bruta.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Os estudos apresentados no procedimento de manifestação, apontam a urgente necessidade de investimentos na Rodoviária do Plano Piloto, abrangendo ações de recuperação estrutural, requalificação das edificações, renovação de equipamentos, reforma do sistema viário e adequação das operações, entendemos que a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 1995, é uma alternativa viável e oportuna para trazer melhorias aos cerca de 600 mil passageiros que circulam diariamente pelo local, o mais movimentado terminal rodoviário do Distrito Federal. A concessão para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar o complexo, por prazo previsto de 20 anos.
Conforme a minuta de contrato apresentada em audiência pública, a pretendida concessão não acarreta despesas ao poder concedente, não cria cobranças aos usuários do transporte coletivo.
A proposição em comento não acarreta aumento de despesas nem tampouco renuncia de receitas tributárias sendo portanto adequado sob o ponto de vista orçamentário e financeiro.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Economia Orçamento e Finanças, manifestamos voto pela APROVAÇÃO E ADMISSIBILIDADE, do Projeto de Lei nº 2.260, de 2021, com as Emendas nº 5, 9 e 10 pela INADMISSIBILIDADE das Emendas nº 1, 6 e 7. Importante destacar que as Emendas nº 3, 4 e 8 foram CANCELADAS. A Emenda nº 2 foi RETIRADA.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 14:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 16 - CCJ - (104004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Retirado da pauta da 12ª Reunião Ordinária da CCJ em 21/11/2023.
Brasília, 21 de novembro de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 21/11/2023, às 12:01:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 9 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (104016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 2.260/2021
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 2.260/2021, que “autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC o Projeto de Lei nº 2.260/2021, de autoria do Poder Executivo, o qual “autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”.
A proposta do Poder Executivo é composta por 4 artigos. Vejamos o que dispõe:
O art. 1º autoriza o Poder Executivo a promover a concessão do serviço público, precedida de obra, para operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto e a Galeria dos Estados de Brasília, mediante licitação.
O art. 2º estabelece que a concessão será realizada em consonância com a Lei Federal nº 8.987/1995, aplicando-se a Lei Federal 8.666/1993, no que couber.
O art. 3º dispõe que os prazos e as condições para a prestação do serviço e das obras públicas deverão constar no contrato de concessão.
O art. 4º refere-se à cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos nº 7/2021 – SEMOB/GAB, o Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade afirma que a Rodoviária do Plano Piloto integra todo o sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, com enorme demanda de passageiros. Cerca de 6 mil ônibus e 600 mil pessoas adentram o terminal diariamente, o que torna imprescindível que o espaço físico e sua capacidade sejam congruentes com a necessidade operacional do transporte coletivo. No entanto, há uma sobreposição de competências no tocante à gestão da área, o que dificulta a resposta da administração pública para solução de problemas. Destacam-se os inúmeros problemas estruturais do viaduto que compõe a plataforma superior, com risco de desabamento. Nesse sentido, sugere-se a concessão à iniciativa privada, com aporte de capital privado para execução das obras necessárias e gestão mais eficiente dos serviços do complexo da Rodoviária do Plano Piloto.
A proposição foi encaminhada esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas quatro emendas e uma emenda pelo Relator no âmbito da CDESCTMAT.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, inciso II, “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC:
Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora:
(…)
II – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
(…)
d) transparência na gestão pública (…)
Neste sentido, o presente projeto foi distribuído para análise e emissão de parecer por parte desta Comissão, considerando a importância em se preservar o instituto da transparência na gestão pública, que hoje de consubstancia da disseminação no seio da sociedade da chamada cultura de acesso, cabendo necessariamente que os agentes públicos tenha plena consciência de que toda informação pública é de propriedade do cidadão, devendo obrigatoriamente o Estado disponibilizá-la, de forma clara, objetiva e ampla. Portanto, a transparência dos atos praticados pela Administração Pública é um dos pilares mais sublimes e indispensáveis que todo gestor público deve perseguir.
Assim, não se questiona em momento algum que o Projeto de Lei em questão visa a melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte público no Distrito Federal, por meio da autorização de concessão do serviço público à iniciativa privada, precedido de obra, para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar o complexo da Rodoviária do Plano Piloto, por prazo de 20 anos, incluindo-se, ainda, a Galeria dos Estados e os estacionamentos dos Setores de Diversão Sul e Norte.
Importa destacar que a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade – SEMOB realizou o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI nº 5/2019, o qual selecionou um consórcio de empresas para desenvolver estudos de modelagem técnica, econômico-financeira e jurídica da concessão em tela, além das minutas de edital e do contrato. Os estudos elaborados detalham as intervenções necessárias e os custos de investimento, manutenção e operação, bem como as fontes de receita previstas, quais sejam exploração de estacionamentos e painéis de publicidade, cobrança pelo acostamento dos ônibus e aluguel dos pontos comerciais.
Além disso, os estudos apontam a situação crítica da estrutura dos viadutos da Rodoviária, com risco de colapso e acidentes, o que demanda intervenção urgente com investimentos abrangendo ações de recuperação estrutural, requalificação das edificações, revitalização de praças e calçadas, renovação de equipamentos, reforma do sistema viário e adequação para melhoria das operações.
Nesse sentido, a concessão prevê um programa de investimento, operação e serviços do complexo da Rodoviária. Além disso, serão implementadas inovações em relação às atividades comerciais, com ajustes no valor do aluguel para estabelecimentos comerciais, que deixará de ser escalonado por faixas de metragem e passará a ser cobrado um valor mensal único de R$ 123,46 por m2.
Ademais, está previsto um investimento em obras e equipamentos, nos 6 primeiros anos de contrato, de aproximadamente R$ 191 milhões. Os custos operacionais, durante os 20 anos de concessão, são estimados em cerca de R$ 390 milhões. A receita bruta total estimada começa em cerca de R$ 43,3 milhões anuais, chegando a R$ 51,8 milhões a partir do sétimo ano da concessão. Estima-se uma outorga anual ao poder concedente de R$ 1,3 milhão. Ademais, o modelo proposto não prevê o repasse de recursos públicos ao concessionário, tampouco cria qualquer tipo de cobrança adicional aos usuários do transporte coletivo.
Contudo, apesar de todas as informações até aqui prestadas, ainda perdura relativa obscuridade em alguns pontos a serem esclarecidos pelos técnicos do Poder Executivo, considerando que até 06 de novembro de 2023 o Governo do Distrito Federal já injetou aproximadamente R$ 1.419.937.376 (um bilhão, quatrocentos e dezenove mil, novecentos e trinta e sete reais e trezentos e setenta e seis reais), sendo o montante de R$ 860.242.972,00 (oitocentos e sessenta milhões, duzentos e quarenta e dois mil de reais novecentos e setenta e dois reais) para manutenção do reequilíbrio econômico e financeiro, de R$ 383.734.808,00 para o Passe Livre Estudantil e de R$ 175.959.596,00 para Portador de Necessidades Especiais (PNE). Ainda há o risco de ser somado a esses vultosos recursos o montante de aproximadamente R$ 150 milhões recentemente apresentado pelo Poder Executivo e aprovado nesta Casa Legislativa para ser repassado as referidas empresas, para manutenção do reequilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão.
Então, segundo a modelagem de exploração econômica por parte do concessionário que venha a administrar a Rodoviária do Plano Piloto, após sua concessão, uma das fontes de arrecadação é a cobrança pelo acostamento dos ônibus que diariamente embarcam e desembarcam passageiros naquele local. Até hoje não há transparência e tampouco informações concretas de como ocorrerão essas cobranças, valores, e como será o modelo a ser implementado. Será a cada acostagem? Será um pagamento mensal? Será um aluguel de vaga com preços fixo?
E a quem caberá o pagamento da acostagem? Ao Poder Público ou às Empresas concessionárias do transporte público? Esse valor será repassado ao usuário do transporte com o aumento da passagem?
Ora, se as empresas concessionárias do transporte público já alegam que os valores das passagens não são capazes de custear as despesas da operação, cabendo ao Governo do Distrito Federal aportar aproximadamente R$ 1 bilhão de reais tão somente para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da operação, ainda terá de aportar mais recursos oriundos do erário distrital para o pagamento da acostagem dos ônibus? Está claro que a ausência de uma média de custos dessa operação traz uma nebulosidade nas informações que devem ser prestadas, não apenas aos órgãos de controle interno e externo, mas também para a sociedade em si, já que o Governo não é produtor de Renda, apenas arrecadados de receitas oriundas daqueles que produzem. Os recursos públicos não são do Estado, mas sim da sociedade. Ao Estado cabe tão comente administrá-los e executá-los, dando total transparência das suas origens e destinação.
Em 2021, a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, responsável pelo Na Hora, procedeu a uma reforma na Unidade da Rodoviária, com custos aos cofres públicos de aproximadamente R$ 1,8 milhão, e que disponibiliza a área para 14 órgãos públicos parceiros que oferecem seus serviços a população do Distrito Federal. Portanto, considerando que atualmente ocupa uma área de 994 m², e de acordo com o valor estimado do m² de R$ 123,46, o distrito federal, de pronto, teria uma despesa de aproximadamente R$ 1,5 milhão anual, apenas com a “locação” de um espaço que é seu, atualmente, sem contar as despesas com taxas condominiais e outras que serão implementadas pelo concessionário que vier a explorar comercialmente a Rodoviária do Plano Piloto.
Outro ponto de arrecadação de receitas da pessoa jurídica de direito privado que venha a assumir a gestão da Rodoviária, terá os pontos comerciais a serem explorados, seja por meio da (sub)locação dos espaços existentes e que porventura venham a existir, cujos valores médios de sua ocupação já estão previamente definidos, que será de R$ 123,46 por m². Então, neste quesito, há atuais comerciantes no local, na qualidade de permissionários que ocupam atualmente espaços/box´s/lojas previamente definidas pelo próprio Poder Público e que possuem a permissão do próprio Estado para ocuparem o espaço e explorarem comercialmente, por meio do pagamento de taxas fixadas pelo próprio Governo do Distrito Federal. Atualmente já 149 pontos comerciais de permissionários na Rodoviária, sendo que muitos deles estão ali há 45 anos, e é o local em que retiram o sustento próprio e de toda sua família.
O Governo do Distrito Federal não apresentar uma solução para essa parcela da população e deixar a mercê do grupo econômico que explorará a Rodoviária, é a mesma coisa de extinguir do mercado esses pequenos comerciantes, é acabar com o emprego e geração de renda que há 45 anos eles fomentam naquele local. Isso, esta Casa Legislativa não pode permitir. Deve defender esses pequenos comerciantes permissionários que ocupam aqueles pontos comerciais.
Deve-se buscar uma solução que permita que os mesmos, desde que comprovadamente sejam os permissionários ocupantes, tenham o direito de dar continuidade naqueles espaços, com preços análogos aos preços públicos que hoje pagam. Expurgar essas pessoas daquele local é a mesma coisa que destruir parte da história de Brasília, parte da história dos cidadãos que diariamente transitam por aquele equipamento que deve ser público, e não privado.
Ao longo da tramitação do presente Projeto de Lei, apresentado pelo Poder Executivo, fica claro que foram apresentadas algumas emendas parlamentares em busca de se alterar o texto original. Todavia, uma das principais emendas apresentadas, com vistas a resguardar de forma pontual os permissionários da Rodoviária não deve ser aditiva, mas sim modificativa, com vistas a não dar margem de que o Executivo venha a vetar a emenda, e sim acatá-la, de forma que efetivamente se reconheça a necessidade de que seja resguardado a permanência daqueles pequenos empresários.
Diante desses pontos, passo a transcrição de um trecho que em um grupo de tecnologia de gestão de cidades inteligentes descreve os pós e os contras de uma PPP [1]. Vejamos:
"A principal vantagem de uma parceria público-privada é que o governo pode executar atividades que não teria recursos técnicos e financeiros para fazer se não houvesse o acordo com uma empresa. É esse empreendimento que traz os recursos financeiros, a metodologia e a tecnologia. O poder público, então, apenas fiscaliza.
Para a população, as parcerias público-privadas são garantia de estabilidade no processo. Como os contratos costumam ter duração média de 20 a 30 anos, evitam-se as interrupções comuns em obras feitas exclusivamente pelo governo — a administração pública muda a cada quatro anos e nem sempre o conhecimento técnico é mantido.
Mesmo assim, há desvantagens: a depender de como a parceria é feita, é possível que ela onere o processo. Em casos extremos, o contrato de concessão pode sair muito caro para o poder público e trazer desequilíbrio de forma que as vantagens fiquem apenas com o setor privado — por isso, é importante que o contrato seja muito bem elaborado."
Portanto, justamente nesse ponto, é que entendo que deve ficar mais transparente a modelagem de gestão e parceria da Rodoviária que hoje o Governo do Distrito Federal busca implementar. Engraçado que até a presente data apenas foram mostradas e divulgadas vantagens, e esses pontos específicos ainda não foram bem esclarecidos, dentre os quais destaco: custos com a ancoragem dos ônibus e de quem será a responsabilidade do seu pagamento? Das empresas de transporte, do Governo por meio de mais incremento as tarifas técnicas ou será repassada ao cidadão de uma forma elevada com a correção das tarifas de passagens? Isso ainda perdura de maiores esclarecimentos. E quanto aos órgãos públicos que atualmente ocupam a rodoviária. Cadê o impacto dessas despesas no orçamento público já que atualmente, as únicas são aquelas com a manutenção e custeio dos espaços ocupados, não havendo pagamento de aluguel ou de condomínio pela sua ocupação. E quanto aos atuais 149 permissionários que há 45 anos exploram aquele espaço. Serão todos expurgados do local sem qualquer proposta alguma de manutenção?
III - DAS EMENDAS APRESENTADAS AO PROJETO DE LEI
Passemos agora a analisar as emendas nº 1, nº 2, nº 5, nº 6 e nº 7, apresentadas ao Projeto de Lei, e que inclusive foram acatadas pelo Relator no âmbito na CDESCTMAT, cujo parecer foi aprovado, e que assim se manifestou:
"Em relação às emendas apresentadas, a Emenda Aditiva nº 1 é meritória, pois acrescenta dispositivo que exige a anuência do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF e do IPHAN/DF para o licenciamento de obras área de abrangência da concessão, de modo a preservar o tombamento da área.
A Emenda Aditiva nº 2 acrescenta dispositivo que assegura que os atuais permissionários se manifestem quanto à permanência ou não em seus locais de atividades comerciais. A Emenda Modificativa nº 5 altera a ementa e o art. 1º da proposição, de modo a remover a Galeria dos Estados do âmbito da proposição. A Emenda Modificativa nº 6 altera a redação do art. 4º, de modo a estabelecer critérios para o arbitramento das cobranças inerentes às áreas ocupadas pelos comerciantes.
As Emendas supracitadas são oportunas e merecem acolhimento, pois visam impedir que os atuais comerciantes sejam prejudicados com o aumento das cobranças ou com a perda do direito de uso do espaço público, o que causaria grande impacto social para inúmeras famílias que desempenham suas atividades comerciais no local.
Além disso, esta relatoria propõe emenda modificativa para alterar a redação do art. 2º, de modo a excluir a Lei nº 8.666/1993, haja vista a proximidade do decurso do prazo de vigência, e incluir a Lei 14.133/2021, que vigorará em substituição àquela."
Desta forma, coadunando com o pensamento esposado pelo nobre parlamentar relator naquela CDESCTMAT no acatamento das emendas apresentadas, ouso tão somente discordar da natureza aditiva da emenda nº 2, dada sua importância e sua consequente fragilidade com alto risco de ser vetada pelo Chefe do Poder Executivo quando da apreciação do projeto de lei votado nesta Casa Legislativa, mitigando importante chance de efetivamente serem resguardados os direitos dos atuais permissionários permanecerem ocupando e explorando comercialmente o espaço que ocupam.
Então, de forma mais coerente, e de forma a atingir a vera intentio legislatoris, ou seja, a verdadeira intenção do legislador, a Emenda nº 02 deve ser apresentada na modalidade MODIFICATIVA, de forma ser aglutinada ao caput do artigo 1º do texto a ser discutido e deliberado, de forma a mitigar os riscos de que a mesma seja vetada.
Tirando os pontos aqui trazidos, quanto a necessidade em se dar mais transparências a modalidade de concessão que ora se desenha, conclui-se que a concessão do serviço público à iniciativa privada, precedida da execução de obra pública e demais benfeitorias ao referido espaço público, conforme o Projeto de Lei em questão e os estudos da PMI nº 05/2019, configura-se alternativa viável, oportuna e capaz para trazer melhorias estruturais e operacionais à Rodoviária do Plano Piloto, o que refletirá diretamente na qualidade dos serviços a serem ofertados a toda a sociedade do Distrito Federal que diariamente se utilizam do transporte público local e trafegam por aquele espaço.
Em tempo, vale sempre lembrar as sábias e célebres palavras de Lúcio Costa, ao se referir à RODOVIÁRIA do Plano Piloto, de Brasília, em entrevista concedida ao Jornal de Brasília. Vejamos:
“Eu caí em cheio na realidade, e uma das realidades que me surpreendeu aqui foi a Rodoviária, à noitinha. Eu sempre repeti que esta Plataforma Rodoviária era o traço de união da metrópole, da capital, com as cidades-satélites improvisadas da periferia. É um ponto forçado, em que toda essa população que mora fora entra em contacto com a cidade. Então eu senti esse movimento, essa vida intensa dos verdadeiros brasilienses, esse milhão que vive fora e converge para a Rodoviária. Ali é a casa deles, é o lugar onde se sentem à vontade. (Lucio Costa, entrevista ao Jornal do Brasil, novembro de 1984 apud COSTA e LIMA, 2009, p. 58-59).
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.260, de 2021, com acatamento da Emendas nºs 5, 7, 9, 10 e 18 na forma da Substitutivo nº 20 aprovado na CCJ, e pela Rejeição das Emendas nºs 1, 6, 16 e 17 e da Subemenda nº 19.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:43:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104016, Código CRC: 5325bb6d
-
Emenda (Aditiva) - 17 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - (104070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 2.260/2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Acrescente-se ao projeto o art. 4º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica assegurada, no contrato de concessão, a reserva de espaço para a instalação de feira permanente, com dimensão compatível com o fluxo diário de passageiros e consumidores.
§ 1º A escolha do espaço de instalação da feira deve se dar preferencialmente em local de fácil acesso, próximo de estacionamento, permitindo a circulação da maior quantidade possível de pessoas.
§ 2º A seleção pública dos feirantes a ocuparem as bancas e os boxes da feira permanente da Rodoviária do Plano Piloto deve observar os critérios da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, com preferência para os ambulantes que exercem o comércio, há pelo menos 5 anos, no Setor de Diversões Norte ou no Setor de Diversões Sul.
§ 3º A outorga de permissão de uso qualificada é pessoal e intransferível, sob pena de perda da banca ou do boxe".
JUSTIFICAÇÃO
A Rodoviária do Plano Piloto há muito deveria ser dotada de feira permanente. Com a privatização do espaço, a instalação da feira permanente torna-se um imperativo de ordem social. Se por um lado teremos uma restrição no acesso à Rodoviária, como estacionamentos pagos, por outro, ganhamos, com a instalação da feira permanente, o acesso de toda a coletividade, a esse equipamento público.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 15:57:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104070, Código CRC: a35dcfe5
-
Emenda (Aditiva) - 18 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - (104085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 2.260/2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Acrescente-se ao projeto o art. 5º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica assegurada, no contrato de concessão, a reserva de espaço para a instalação de unidade de atendimento dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
III - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
IV - Secretaria de Estado da Mulher.
§ 1º A dimensão dos espaços reservados deve ser, no mínimo, equivalente à atual dimensão do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão.
§ 2º A utilização do espaço não implicará a cobrança de qualquer valor do Distrito Federal, sendo garantido o livre acesso dos cidadãos às referidas unidades de atendimento.
§ 3º O contrato de concessão poderá prever a reserva de espaço para outros órgãos de atendimento ao cidadão, observado o limite mínimo previsto no § 1º.
JUSTIFICAÇÃO
A Rodoviária do Plano Piloto é um espaço público por onde circulam diariamente mais de 600 mil usuários, entre passageiros, trabalhadores e consumidores. Nesse sentido, é absolutamente imprescindível que haja a reserva de espaço para a instalação de órgãos públicos de atendimento ao cidadão.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 15:58:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104085, Código CRC: 89c469b3
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Emenda (Modificativa) - 16 - CTMU - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (104087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Desde que seja garantido, no Edital da licitação, o cumprimento integral das concessões, permissões e autorizações até o termo final dos respectivos instrumentos para uso de espaços na Rodoviária do Plano Piloto, fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a referida Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem o objetivo claro e preciso de garantir que os atuais permissionários de estabelecimentos na Rodoviária do Plano Piloto e na Galeria dos Estados possam cumprir integralmente os instrumentos que firmaram com o Distrito Federal, amparados na legislação distrital, editada no Governo Agnelo.
A Rodoviária do Plano Piloto é, sem dúvidas, o coração da nossa Capital, para onde se chega vindo de qualquer direção.
Concebida como viadutos para evitar semáforos entre os dois eixos, a Rodoviária do Plano Piloto passou a ser, na verdade, o local de fácil acesso para tudo, especialmente para embarque e desembarque de passageiros do transporte coletivo.
Há anos são exploradas atividades econômicas no local, algumas das quais são famosas pela qualidade que oferecem aos clientes, os quais, no mais das vezes, são pessoa de baixa renda.
Privatizar a rodoviária do Plano Piloto para que a iniciativa privada tome conta, certamente vai descaracterizar as funções econômicas exercidas pelos atuais permissionários e, sobretudo, encarecer pelos produtos oferecidos.
Em tese, somos contra a privatização da Rodoviária, o que não parece possível paralisar neste momento, embora o Projeto de Lei tramite nesta Casa desde 2021. Todavia, vamos tentar minimizar os prejuízos dos permissionários, garantindo sua permanência no local até o cumprimento integral dos instrumentos celebrados com o Poder Público.
Por isso, esperamos contar com o apoio dos demais Deputados Distritais para que aprovem a presente Emenda.
Brasília-DF, 21 de novembro de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:21:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:23:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104087, Código CRC: 0edd3d98
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Emenda (Subemenda) - 19 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - (104114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
SubEMENDA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
À Emenda nº 10, apresentada ao Projeto de Lei nº 2.260/2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação à Emenda nº 10, referente ao art. 3º da proposição em epígrafe:
“Art. 3º O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para a prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei devem constar do contrato de concessão, bem como o direito de os atuais permissionários ou autorizatários, detentores de termo de permissão de uso, qualificada ou não, permanecerem exercendo o comércio, em espaço com dimensão similar à atual, por 5 anos, sendo que o valor a ser pago, por metro quadrado, a título de taxa de ocupação, é fixado anualmente, tem por base o preço público cobrado no ano de 2023 e deve observar o seguinte:
I - no primeiro ano da concessão, o valor a ser pago à concessionária, por metro quadrado, a título de taxa de ocupação, será o valor do preço público cobrado em 2023, majorado, no máximo, em 15%;
II - nos 4 anos seguintes, será observado o mesmo limitador previsto no inciso I, implicando uma majoração máxima de 75% na comparação entre o valor cobrado no primeiro ano e o valor cobrado no quinto ano da concessão;
III - além da majoração prevista nos incisos I e II, ao final de cada ano, o valor da taxa de ocupação deve ser corrigido pela inflação oficial acumulada nos 12 meses anteriores;
IV - a taxa de rateio, equivalente à taxa ordinária de condomínio, deve corresponder a 30% do valor total das despesas de energia elétrica, água e esgoto, conservação, limpeza e segurança.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda à Emenda nº 10 visa a trazer maior proteção aos atuais permissionários e autorizatários que exercem o comércio na Rodoviária do Plano Piloto.
No corrente ano de 2023, o valor do preço público da taxa de ocupação é de R$ 70,82 por metro quadrado.
Na minuta do contrato de concessão, elaborado pela Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal no ano de 2020, é sugerido o valor de R$ 123,46 o metro quadrado, um aumento de 74,33% do atual valor.
Com vistas à função social da propriedade e da posse, além da preocupação de não haver prejuízo para os milhares de usuários da Rodoviária, que consomem produtos de valor consideravelmente inferior aos cobrados na Rodoviária Interestadual e, mais ainda, no Aeroporto, apresentamos a presente subemenda. Ela cria um limitador de reajuste que garante a correção do valor da taxa de ocupação, 15% ao ano e inflação. Ao final dos 5 anos, um reajuste de 75%, sem prejuízo da inflação do período, trazendo segurança jurídica, viabilidade econômica e previsibilidade para os atuais lojistas e para a concessionária.
Outra despesa tão ou mais relevante dos permissionários e autorizatários é com a taxa de rateio, que corresponde à divisão das despesas com energia elétrica, água e esgoto, conservação, limpeza e segurança.
Atualmente, os lojistas da Rodoviária pagam 30% do valor das despesas totais. O fundamento dessa limitação é que, em um terminal por onde transitam mais de 700 mil pessoas por dia, apenas uma parcela desses usuários são consumidores dos estabelecimentos. A grande maioria utiliza o terminal tão somente para o deslocamento.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 17:03:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 17 - CEOF - (104568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 7, do Deputado Eduardo Pedrosa, pela aprovação e admissibilidade, com as emendas nº 5, 9 e 10, e pela inadmissibilidade das emendas nº 1, 6 e 7, destacando que as emendas nº 3, 4 e 8 foram canceladas, e a emenda nº 2 foi retirada, aprovado na 10ª reunião ordinária da CEOF realizada em 21/11/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de novembro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 09:42:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 18 - Cancelado - SACP - (104585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, CDESCTMAT e CFGTC, favor verificar título das emendas e do parecer, estão como não NÃO APRECIDAS.
À CAF, favor verificar também o número de assinaturas com o de votantes da folha de votação.
PL 2260/2021 recebido da CAF, CDESCTMAT, CFGTC e CEOF. Pendentes pareceres da CCJ e CTMU.
Brasília, 23 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 10:39:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 19 - Cancelado - SACP - (104607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, favor verificar o número de assinaturas com o de votantes da folha de votação.
PL 2260/2021 recebido da CAF, CDESCTMAT, CFGTC e CEOF. Pendentes pareceres da CCJ e CTMU.
Brasília, 23 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 11:20:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 20 - Cancelado - SELEG - (106036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 3 de dezembro de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/12/2023, às 06:41:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 21 - Cancelado - SACP - (106101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 04/12/2023, às 10:33:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 22 - Cancelado - SELEG - (106254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/12/2023, às 09:00:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 8 - CCJ - Aprovado(a) - (106291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PL N.º 2.260/2021
PARECER N° - CCJ/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.260, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: DEPUTADO THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 2.260/2021, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência e autoriza o Poder Executivo a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto e a Galeria dos Estados.
Em sua justificação, o Poder Executivo argumenta ser imprescindível que o espaço físico do terminal da Rodoviária do Plano Piloto, recebendo diariamente mais de 6 mil ônibus e 600 mil pessoas, seja congruente com a necessidade operacional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, apontando que a situação estrutural do complexo, que tem recebido apenas ações pontuais, necessita de urgente intervenção em todo o viaduto para correção de patologias. Dessa forma, argumenta que uma concessão à iniciativa privada que permita aportar capital privado na totalidade das obras necessárias e introduzir uma gestão mais eficiente dos serviços no complexo é indispensável para garantir os investimentos em tempo hábil, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra.
É importante destacar que a exposição de motivos indica que a concessão seguirá os moldes apresentados no Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI nº 5/2019, cujo escopo está dividido em duas fases:
Fase 1:
1- Obras de recuperação estrutural do viaduto da plataforma rodoviária e dos reservatórios.
2- Obras de modernização do complexo, com adequação dos sistemas viários do entorno e do terminal, inclusive com a construção de uma nova plataforma para o BRT.
3- Obras de requalificação do edifício existente, inclusive áreas internas e fachadas das lojas.
4- Prestação de serviços de segurança, limpeza, monitoramento, manutenção e conservação, além de serviços aos usuários da Rodoviária e da Galeria dos Estados.
Fase 2:
5- Construção de uma marquise na plataforma superior e readequação viária do pavimento superior (entre as praças do SDN e SDS).
Lida em Plenário em 5 de outubro de 2021, a proposição foi distribuída à CAF, à CDESCTMAT, à CFGTC, à CMTU, todas para análise de mérito, e à CEOF e à CCJ para exame de admissibilidade.
Nas Comissões de mérito foram apresentadas 19 (quinze) emendas, tendo, posteriormente, sido retiradas as emendas 2, 3, 4, 8, 11, 12, 13, 14, 15.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
II.1 Análise da proposição original
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em exame outorga uma autorização legislativa (LC nº 13/96, art. 46) para que o Poder Executivo promova a concessão de serviço público, precedida de obra pública, para reformar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto e a Galeria dos Estados de Brasília.
No que se refere à constitucionalidade formal, deve-se analisar o projeto quanto à competência legislativa, à iniciativa para deflagrar o processo legislativo e à espécie legislativa designada para veicular a matéria.
Quanto à competência legislativa, cabe ao Distrito Federal dispor, privativamente, sobre a concessão dos serviços públicos de interesse local, bem como sobre a administração e utilização dos bens públicos, nos termos do art. 15, V e VI, da Lei Orgânica do DF:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
V – dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos;
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
No que tange à iniciativa, deve-se destacar que a prestação do serviço público que se almeja conceder ao setor privado é atribuição do Poder Executivo. Dessa forma, a autorização legislativa para a concessão deve, de fato, ser proposta pelo Governador do DF, conforme se depreende da Lei Orgânica e da Lei Complementar nº 13/96:
LODF
Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação, observado o seguinte:
I – a delegação de prestação de serviços a pessoa física ou jurídica de direito privado far-se-á mediante comprovação técnica e econômica de sua necessidade, e de lei autorizativa; (g.n.)
LC nº 13/1996
Art. 47. A autorização legislativa será dada por lei ou por decreto legislativo e depende de pedido ou proposta do órgão ou autoridade interessada. (g.n.)
Ademais, o projeto também trata da administração de bens do Distrito Federal, o que ratifica a exigência de iniciativa pelo Chefe do Executivo:
LODF
Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
Por fim, ainda sobre o aspecto da constitucionalidade formal, registra-se que a espécie legislativa designada, lei ordinária, afigura-se adequada para veicular a matéria, haja vista a Lei Orgânica Distrital não exigir expressamente a utilização de lei complementar:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
XI – concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo;
Por outro lado, deve-se apreciar a matéria também sob o prisma da constitucionalidade material, analisando a compatibilidade do conteúdo do projeto com as disposições da LODF e da Constituição Federal.
Utilizando uma concepção ampla, Rafael Carvalho conceitua serviço público como toda atividade prestacional voltada ao cidadão, independentemente da titularidade exclusiva do Estado e da forma de remuneração. Nesse contexto, as atividades de reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto, bem como da Galeria dos Estados, podem ser caracterizadas como serviços públicos. De acordo com o art. 25, da LODF, os serviços públicos constituem um dever do Distrito Federal, e devem ser prestados sem distinção de qualquer natureza, diretamente ou por meio de delegação à iniciativa privada, nos termos do art. 186, da LODF:
Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação, observado o seguinte:
I – a delegação de prestação de serviços a pessoa física ou jurídica de direito privado far-se-á mediante comprovação técnica e econômica de sua necessidade, e de lei autorizativa;
II – os serviços concedidos ou permitidos ficam sujeitos a fiscalização do poder público, sendo suspensos quando não atendam, satisfatoriamente, às finalidades ou às condições do contrato;
III – é vedado ao Poder Público subsidiar os serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
IV – depende de autorização legislativa a prestação de serviços da atividade permanente da administração pública por terceiros;
V – a obrigatoriedade do cumprimento dos encargos e normas trabalhistas, bem como das de higiene e segurança de trabalho, deve figurar em cláusulas de contratos a serem executados pelas prestadoras de serviços públicos.
Como se vê, a regra é a prestação de forma direta pelo Poder Público. Entretanto, permite-se a prestação de forma indireta, mediante concessão, desde que observados determinados requisitos: a) exigência de licitação prévia; b) lei autorizativa; c) comprovação técnica e econômica da necessidade de prestação indireta; d) sujeição à fiscalização contínua do Poder Público; e) obrigatoriedade de inclusão no contrato administrativo de cláusulas que garantam o cumprimento dos encargos e normas trabalhistas.
Os requisitos fixados no art. 186 almejam, sobretudo, a observância dos princípios administrativos previstos no caput do art. 19, da LODF:
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
Nesse contexto, destaca-se que o PL nº 2.260/2021, ainda que sucinto, atende aos ditames constitucionais. A redação do art. 1º autoriza o Executivo a promover a concessão do serviço exatamente da forma delineada no art. 2º, III, da Lei Federal nº 8.987/1995, que estabelece as normas gerais sobre concessão da prestação de serviços públicos:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021) (g.n.)
Além disso, o art. 2º do projeto determina, expressamente, a observância às leis federais que tratam de normas gerais sobre o tema.
Por outro lado, o art. 48 da Lei Complementar nº 13/1996 determina que na autorização legislativa, será especificada sua abrangência e fixadas as condições em que deva ser cumprida. Entende-se, todavia, que é suficiente a fixação dessas condições de forma sintética (arts. 1º e 2º do PL nº 2.260/2021), remetendo seu detalhamento aos termos do contrato de concessão, conforme dispõe o art. 3º da proposição. De qualquer forma, deve-se ressaltar que a autorização legislativa concedida de forma sucinta não confere ao Executivo a prerrogativa de formalizar o contrato de concessão de forma arbitrária. Ao contrário, o desempenho dessa atribuição deve ser pautado pela observância às normas gerais sobre o tema, almejando sempre o interesse público, cabendo à Câmara Legislativa do DF acompanhar e fiscalizar a forma como a delegação será implementada, no uso de sua prerrogativa constitucional (LODF, art. 60, XVI).
No que concerne à comprovação técnica e econômica da necessidade de prestação do serviço público de forma indireta, ressalta-se que, conforme informação disponível no site da SEMOB, foram conduzidos estudos em sede do Procedimento de Manifestação de Interesse nº 5/2019, submetido à consulta pública, que resultaram em minuta de contrato de concessão com a previsão de investimentos na Rodoviária do Plano Piloto mediante ações de recuperação estrutural, requalificação de edificações, renovação de equipamentos, reforma do sistema viário e adequação de operações.
Como se vê, os estudos elaborados no âmbito do PMI conduzido pela SEMOB ratificam a necessidade e a viabilidade da concessão do serviço, atendendo ao requisito constitucional. Outrossim, deve-se destacar que esses estudos já foram submetidos a consulta pública, conferindo à população a oportunidade de se manifestar sobre o projeto, em homenagem ao princípio da transparência e da participação popular.
Dessa forma, quanto à constitucionalidade material, inexiste óbice à admissibilidade do PL nº 2.260/2021.
Acerca dos demais aspectos a serem examinados no âmbito desta CCJ, também não se verificam máculas capazes de impedir o prosseguimento da tramitação. Merece destaque, entretanto, o trecho da redação do art. 2º que determina a aplicação no que couber da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Ocorre que, em abril de 2021, entrou em vigor a Lei Federal nº 14.133/2021, que normatiza a matéria de licitações e contratos de forma inovadora, determinando, inclusive, a revogação total da Lei Federal nº 8.666/93 após o decurso de 2 anos da publicação (art. 193, II). Durante o prazo de transição, é possível que a Administração opte por licitar ou contratar de acordo com ambas as leis, vedada apenas a sua aplicação combinada (art. 191). Assim, entendemos que embora ainda seja viável a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93, o fato é que ela será revogada em menos de 1 ano, o que torna inadequada a remissão expressa feita no art. 2º do projeto em exame. Além disso, o art. 1º da proposição garantiu a possibilidade de licitar a concessão utilizando o diálogo competitivo, nova modalidade de licitação trazida pela Lei Federal nº 14.133/2021, o que atesta a desarmonia da remissão expressa à Lei 8.666/93. Apresentamos, portanto, emenda a fim de substituir a remissão específica por uma remissão genérica à legislação sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos, certificando a necessidade de se observar subsidiariamente ou a Lei 8.666/93 ou a Lei 14.133/21, a depender da conveniência do Poder concedente, da modalidade de licitação escolhida e da data em que o processo licitatório se iniciar.
II. 2 Análise das Emendas apresentadas nas Comissões de Mérito
Conforme já mencionado neste parecer, no âmbito das Comissões de Mérito foram apresentadas 19 (quinze) emendas, tendo, posteriormente, sido retiradas as Emendas 2, 3, 4, 8, 11, 12, 13, 14, 15.
Ressaltamos que as Emendas nº 5, nº 9 e nº 10, aprimoram a proposta, motivo pelo qual são admissíveis, constitucional e juridicamente, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, restando ao Plenário a análise final quanto ao mérito de cada uma delas.
A Emenda n.º 1 exige manifestação do IPHAN para: I - obras de urbanização; II – obras de intervenção; III – obras para o cercamento e controle de acesso aos estacionamentos; IV – obras de reforma, ampliação ou construção de edificações; V – implementação de ciclovias e estacionamentos de bicicletas. Destacamos, contudo, que, por se encontrar dentro da área tombada de Brasília, a Rodoviária já conta com a proteção das normas que fundamentam o tombamento da Capital, conforme o disposto no art. 3º, inciso XI, da Lei Orgânica do DF:
Art. 3º. São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
De fato, a Portaria 314/1992, complementada pela Portaria 166/2016, todas do IPHAN, estabelece as diretrizes a serem observadas e as hipóteses em que o IPHAN deve ser ouvido, de modo que não cabe à legislação distrital definir outro rol de hipóteses. Ressaltamos que uma das acepções que atestam a juridicidade de uma proposição é a conformidade com o direito posto, requisito não preenchido pela Emenda, motivo pela qual a declaramos inadmissível por injuridicidade.
A Emenda n.º 5 retira a Galeria dos Estados do escopo da proposição. Fruto de amplo acordo no âmbito desta Casa, e tendo sido aprovada nas Comissões de Mérito e admitida na CEOF, também a admitimos no âmbito desta Comissão.
A Emenda n.º 6 estabelece critérios para cobranças referentes às áreas ocupadas pelos atuais permissionários da Rodoviária, entre elas, destacamos a determinação de que a taxa de ocupação será determinada com base no preço público praticado no ano anterior ao da concessão. Ora, sem dúvida alguma, os atuais permissionários precisam de atenção desta Casa de Leis, ocorre que a proposta prevista na Emenda ignora que o objetivo da concessão é gerar valorização dos espaços atualmente ocupados e que a manutenção dos preços cobrados no ano anterior ao da concessão, sem qualquer prazo definido, inviabilizaria qualquer investimento privado no local. Quanto à análise de admissibilidade da emenda, destacamos que, além dos requisitos referentes à generalidade, abstração e novidade, a juridicidade designa outras duas acepções: a primeira é entendida como a adequação da proposição aos princípios maiores que formam o ordenamento jurídico. O segundo sentido, como já apontado no parágrafo antecedente, diz respeito à possibilidade de conformação com o direito posto. Portanto, uma proposta deve ser considerada injurídica quando apresenta noções irrazoáveis, cuja execução seja inviável ou dificulte sobremaneira o exercício de direitos pelos demais cidadãos. Nesse sentido, entendemos que a proposta, por inviabilizar qualquer investimento privado, além de ir de encontro ao escopo da proposição, possui vício insanável que importa na declaração de injuridicidade da emenda.
A Emenda n.º 7 visa ajustar a redação do art. 2º da Lei para fazer referência à nova Lei de Licitações. Entendemos que a emenda deve ser admitida, todavia, há a necessidade de ajuste na redação para, em vez de referenciar uma lei específica, adotar terminologia genérica, que admitirá a aplicação das normas gerais de licitações e contratos em âmbito federal.
As Emendas n.º 9 e 10 possuem finalidade comum. A primeira altera o artigo 3º para prever que o contrato de concessão deverá contar com a preferência no direito de escolha dos espaços no futuro projeto de ocupação para os atuais permissionários ou autorizatários, detentores de Termo de Permissão de Uso, qualificada ou não. A Emenda n.º 10, por sua vez, visa corrigir lapso da emenda anterior, esclarecendo que a preferência será para a permanência nos locais atualmente ocupados e não para a escolha de qualquer espaço. Assim, entendemos que, na forma da Emenda n.º 10, ambas as emendas devem ser admitidas.
A Emenda n.º 16 altera o art. 1º para exigir que o Edital de licitação da concessão traga cláusula que garanta o cumprimento integral das concessões, permissões e autorizações até o termo final dos respectivos instrumentos para uso de espaços na Rodoviária do Plano Piloto. Ora, permissões e autorizações são atos cuja natureza pressupõe a precariedade e a possibilidade de revogação a qualquer tempo. Dessa forma, é injurídica a imposição, prevista na emenda, de perenidade para atos que, por sua natureza, são precários. Além disso, no caso de permissões e autorizações conferidas por prazo indeterminado, a redação proposta pela emenda ao dispositivo poderá gerar dúvidas quanto à aplicação da lei e a inviabilidade da operação. Vale destacar que, nos casos das permissões e autorizações qualificadas, a revogação antes do prazo já enseja indenização por perdas ou danos causados pela interrupção antecipada do contrato. Dessa forma, a emenda é injurídica e deve ser inadmitida
A Emenda n.º 17 propõe a obrigatoriedade de reserva de espaço para a instalação de feira permanente no Complexo da Rodoviária, a ser prevista no futuro contrato de concessão. A emenda impõe conteúdo estranho ao objeto da concessão, sem definir de quem será a responsabilidade pela reserva do espaço, construção, implantação e gerenciamento da feira. Além do mais, a configuração física da área concedida torna impossível a instalação de uma feira nos moldes previstos na emenda sem inviabilizar o objeto da concessão. Por esse motivo, a emenda é inadmissível.
A Emenda n.º 18 propõe a reserva de espaços para os órgãos públicos mencionados, sem a imposição de qualquer ônus ao Governo do Distrito Federal. Entendemos que a intenção do autor, de garantir a continuidade de serviços públicos atualmente prestados na Rodoviária, é válida, embora os termos dessa manutenção deva ser definidos em contrato. Por esse motivo, admitimos a presente emenda com ajustes de redação incorporados ao substitutivo apresentado.
Por fim, a Subemenda n.º 19 visa alterar o art. 3º para impor requisitos semelhantes ao constante na Emenda n.º 6. Assim, entendemos que a emenda é inadmissível pelas mesmas razões já apresentadas anteriormente.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.260, de 2021, e das nº 5, nº 7, nº9, nº 10 e n.º 18 na forma do substitutivo em anexo, e pela INADMISSIBILIDADE das Emendas nº1, nº 6 e nº 16, n.º 17 e da subemenda n.º 19.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 09:40:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 20 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (106292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Emenda Nº - CCJ (SUBSTITUTIVO)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.260, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 2260/2023 seguinte redação:
Projeto de Lei n.º 2260/2023
Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.
Art. 2º A concessão da prestação dos serviços de que trata o artigo 1º será realizada na forma do que dispõe a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação federal sobre licitações e contratos administrativos.
Art. 3º O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei deverão constar do contrato de concessão, bem como a oportunização dos atuais permissionários ou autorizatários, detentores de Termo de Permissão de Uso, qualificada ou não, a terem preferência na permanência dos espaços por eles ocupados na data da publicação desta Lei.
Art. 4º A concessão de que trata esta Lei não impactará a continuidade dos serviços públicos prestados atualmente no Complexo da Rodoviária do Plano Piloto, na forma do regulamento e nos termos previstos no contrato de concessão.
Art. 5º O Poder Concedente deve manter página virtual dedicada exclusivamente à divulgação de informações e à fiscalização da concessão de que trata esta Lei.
§1º A página de que trata o caput deve contar, no mínimo, com a divulgação de informações atualizadas referentes:
I - às etapas e resultados dos procedimentos que precedem a assinatura do contrato de concessão;
II - aos documentos e estudos que fundamentam o modelo de negócio a ser concedido;
III - ao percentual de obrigações cumpridas pela concessionária;
IV- à ocupação das áreas exploradas economicamente pelo concessionário;
V - ao grau de satisfação dos usuários;
VI - ao relatório anual da concessão.
§ 2º As informações previstas no parágrafo anterior, além de outras previstas em regulamento, deverão ser divulgadas e atualizadas em linguagem acessível, por meio de página virtual unificada, de modo a facilitar o entendimento e a fiscalização por parte da sociedade.
§3º O relatório anual da concessão deverá ser apresentado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa e contar com as informações previstas em regulamento, além de outras solicitadas previamente por qualquer Comissão da Casa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Comissões,...
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Despacho - 23 - SACP - (106390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, favor verificar o número de assinaturas com o de votantes da folha de votação.
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
PL 2260/2021 recebido. Pendentes pareceres da CCJ e CTMU, CFGTC e CESC.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 05/12/2023, às 11:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 24 - SELEG - (106415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/12/2023, às 14:42:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 25 - SACP - (106447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para conclusão do processo na unidade, de acordo com a redistribuição da SELEG no Despacho 106415.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/12/2023, às 16:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 21 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - (106455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
SubEMENDA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
À Emenda nº 20, apresentada ao Projeto de Lei nº 2.260/2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação à Emenda nº 20, referente aos arts. 1º e 3º do substitutivo:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, assegurada, no contrato de concessão, a reserva de espaço para a instalação de feira permanente, com dimensão compatível com o fluxo diário de passageiros e consumidores, a reserva de espaço para a instalação de unidade de atendimento das Secretarias de Estado de Atendimento à Comunidade, Desenvolvimento Social, Justiça e Cidadania e da Mulher, bem como o direito de os atuais permissionários ou autorizatários, detentores de termo de permissão de uso, qualificada ou não, permanecerem exercendo o comércio, em espaço com dimensão similar à atual, por 5 anos, sendo que o valor a ser pago, por metro quadrado, a título de taxa de ocupação, é fixado anualmente, tendo por base o preço público cobrado no ano de início da concessão.
§ 1º A concessão de que trata o caput deve ocorrer mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.
§ 2º A escolha do espaço de instalação da feira permanente deve se dar preferencialmente em local de fácil acesso, próximo de estacionamento, permitindo a circulação da maior quantidade possível de pessoas.
§ 3º A seleção pública dos feirantes a ocuparem as bancas e os boxes da feira permanente da Rodoviária do Plano Piloto deve observar os critérios da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, com preferência para os ambulantes que exercem o comércio, há pelo menos 5 anos, no Setor de Diversões Norte ou no Setor de Diversões Sul, sendo que a outorga de permissão de uso qualificada é pessoal e intransferível, sob pena de perda da banca ou do boxe.
§ 4º A dimensão dos espaços reservados para o atendimento ao público das secretarias de estado deve ser, no mínimo, equivalente à atual dimensão do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, sendo que a utilização do espaço não implicará a cobrança de qualquer valor do Distrito Federal, assegurado o livre acesso dos cidadãos às referidas unidades de atendimento.
§ 5º A secretarias de estado instaladas no complexo da Rodoviária do Plano Piloto ficam isentas do pagamento de aluguel.
§ 6º O preço público a ser cobrado dos atuais permissionários ou autorizatários deve observar o seguinte:
I - no primeiro ano da concessão, o valor a ser pago à concessionária, por metro quadrado, a título de taxa de ocupação, será o valor do preço público cobrado no ano de início da concessão, majorado, no máximo, em 15%;
II - nos 4 anos seguintes, será observado o mesmo limitador previsto no inciso I, implicando uma majoração máxima de 75% na comparação entre o valor cobrado no primeiro ano e o valor cobrado no quinto ano da concessão;
III - além da majoração prevista nos incisos I e II, ao final de cada ano, o valor da taxa de ocupação deve ser corrigido pela inflação oficial acumulada nos 12 meses anteriores;
IV - a taxa de rateio, equivalente à taxa ordinária de condomínio, deve corresponder a 30% do valor total das despesas de energia elétrica, água e esgoto, conservação, limpeza e segurança.
(…)
Art. 3º O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para a prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei devem constar do contrato de concessão, observado o disposto no art. 1º".
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda à Emenda nº 20 tem por finalidade incorporar ao texto do substitutivo o conteúdo das Emendas nºs 17, 18 e 19, que visam, respectivamente, a garantir a implantação de feira permanente, a reserva de espaço para unidades de atendimento de secretarias de estado e o direito de os atuais permissionários continuarem suas atividades na Rodoviária.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 10:37:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (106489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de LEI nº 2260/2021
Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo Relatoria:
Dep. Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade do Projeto de Lei n.º 2.260, de 2021, e das nº 5, nº 7, nº9, nº 10 e n.º 18 na forma do substitutivo em anexo, e pela INAD MISSIBILIDADE das Emendas nº1, nº 6 e nº 16, n.º 17 e da subemenda n.º 19.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
P
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 08 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado Fábio Félix (106420)
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 19:01:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 26 - CCJ - (106490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Senhor Chefe,
O parecer desta Comissão de Constituição e Justiça sobre PL nº 2260/221 foi aprovado na 13ª Reunião Ordinária em 05/12/2023 com 3 votos favoráveis e 1 voto contrário, consoante folha de votação em anexo (id. 106486). Nos termos do voto do relator, Deputado Thiago Manzoni, concluiu-se pela “ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.260, de 2021, e das nº 5, nº 7, nº9, nº 10 e n.º 18 na forma do substitutivo em anexo, e pela INADMISSIBILIDADE das Emendas nº1, nº 6 e nº 16, n.º 17 e da subemenda n.º 19”.
Durante a votação do parecer do relator, encontravam-se presentes na reunião os Deputados Robério Negreiros (presidente), Thiago Manzoni (relator), Iolando e Fábio Félix. Conforme notas taquigráficas em anexo (id. 106969, fls. 48 e 49), votaram favoravelmente ao parecer do relator os Deputados Thiago Manzoni, Iolando e Robério Negreiros. O Deputado Fábio Félix, por seu turno, protocolou, via sistema PLe, um voto em separado concluindo pela INADMISSIBILIDADE do PL nº 2260/2021 (id. 106420 e id. 106968), divergindo, pois, da conclusão exposta no parecer do relator. Outrossim, o protocolo do voto em separado foi comunicado expressamente pelo nobre deputado logo após a leitura do parecer do relator (id. 106969, fl. 42).
Desta forma, inobstante a ausência da assinatura do Deputado Fábio Félix na folha de votação (id. 106486), deve-se observar que, conforme preconiza o art. 95, XVI, b, do Regimento Interno da CLDF, são considerados contrários os votos em separado divergentes das conclusões do parecer do relator. Vejamos:
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
XVI – para efeito da contagem dos votos relativos ao parecer, serão considerados:
a) favoráveis, os pelas conclusões, os com restrições e os em separado não divergentes das conclusões;
b) contrários, os vencidos e os em separado divergentes das conclusões;
Pelo exposto, encaminhamos a V.S. o presente processo para as providências cabíveis e continuidade da tramitação legislativa.
renata teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 08/12/2023, às 17:36:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 22 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - (107025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
SubEMENDA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
À Emenda nº 20, apresentada ao Projeto de Lei nº 2.260/2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação à Emenda nº 20, referente aos arts. 1º e 3º do substitutivo:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, assegurada, no contrato de concessão, a reserva de espaço para a instalação de feira permanente, com dimensão compatível com o fluxo diário de passageiros e consumidores, a reserva de espaço para a instalação de unidade de atendimento das Secretarias de Estado de Atendimento à Comunidade, Desenvolvimento Social, Justiça e Cidadania e da Mulher, bem como o direito de os atuais permissionários ou autorizatários, detentores de termo de permissão de uso, qualificada ou não, permanecerem exercendo o comércio, em espaço com dimensão similar à atual, por 5 anos, sendo que o valor a ser pago, por metro quadrado, a título de taxa de ocupação, é fixado anualmente, tendo por base o preço público cobrado no ano de início da concessão.
§ 1º A concessão de que trata o caput deve ocorrer mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado, vedada a cobrança de taxa de acostagem ou taxa de acostamento.
§ 2º A escolha do espaço de instalação da feira permanente deve se dar preferencialmente em local de fácil acesso, próximo de estacionamento, permitindo a circulação da maior quantidade possível de pessoas.
§ 3º A seleção pública dos feirantes a ocuparem as bancas e os boxes da feira permanente da Rodoviária do Plano Piloto deve observar os critérios da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, com preferência para os ambulantes que exercem o comércio, há pelo menos 5 anos, no Setor de Diversões Norte ou no Setor de Diversões Sul, sendo que a outorga de permissão de uso qualificada é pessoal e intransferível, sob pena de perda da banca ou do boxe.
§ 4º A dimensão dos espaços reservados para o atendimento ao público das secretarias de estado deve ser, no mínimo, equivalente à atual dimensão do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, sendo que a utilização do espaço não implicará a cobrança de qualquer valor do Distrito Federal, assegurado o livre acesso dos cidadãos às referidas unidades de atendimento.
§ 5º A secretarias de estado instaladas no complexo da Rodoviária do Plano Piloto ficam isentas do pagamento de aluguel.
§ 6º O preço público a ser cobrado dos atuais permissionários ou autorizatários deve observar o seguinte:
I - no primeiro ano da concessão, o valor a ser pago à concessionária, por metro quadrado, a título de taxa de ocupação, será o valor do preço público cobrado no ano de início da concessão, majorado, no máximo, em 15%;
II - nos 4 anos seguintes, será observado o mesmo limitador previsto no inciso I, implicando uma majoração máxima de 75% na comparação entre o valor cobrado no primeiro ano e o valor cobrado no quinto ano da concessão;
III - além da majoração prevista nos incisos I e II, ao final de cada ano, o valor da taxa de ocupação deve ser corrigido pela inflação oficial acumulada nos 12 meses anteriores;
IV - a taxa de rateio, equivalente à taxa ordinária de condomínio, deve corresponder a 30% do valor total das despesas de energia elétrica, água e esgoto, conservação, limpeza e segurança.
(…)
Art. 3º O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para a prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei devem constar do contrato de concessão, observado o disposto no art. 1º".
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda à Emenda nº 20 tem por finalidade incorporar ao texto do substitutivo o conteúdo das Emendas nºs 17, 18 e 19, que visam, respectivamente, a garantir a implantação de feira permanente, a reserva de espaço para unidades de atendimento de secretarias de estado e o direito de os atuais permissionários continuarem suas atividades na Rodoviária.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 15:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 27 - SACP - (107060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 2.260/2021 recebido. Pendentes pareceres da CFGTC e CTMU e assinatura na folha de votação da CAF. Informo, ainda, que as emendas inadmitidas na CEOF e CCJ encontram-se em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de dezembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 11/12/2023, às 17:25:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 23 - CTMU - Rejeitado(a) - Deputado Jorge Vianna - (107083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
SUBemenda ADITIVA
(Do Deputado JORGE VIANNA)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”, na forma do substitutivo Emenda 20.
Adicione-se o artigo onde melhor couber, à Emenda nº 20 do substitutivo da proposição, com a seguinte redação:
Art. O produto da arrecadação decorrente do pagamento da outorga anual, incluindo a cobrança dos estacionamentos, deve ser revertido em políticas públicas e investimentos direcionados aos usuários dos serviços concedido, como:
I - Incentivos a programas culturais e esportivos a ser ofertado aos usuários dos serviços da Rodoviária;
II - Repasse ao Fundo Solidário Garantidor das obrigações previdenciárias, previsto na Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, no mínimo dez por cento da arrecadação;
III- Financiamento de programas de pesquisas e desenvolvimento de saúde pública, no mínimo cinco por cento da arrecadação.
JUSTIFICAÇÃO
A Rodoviária do Plano Piloto é um espaço público destinado à prestação de serviços aos usuários do serviço de transportes e cidadão que frequentam os centro de compra e espaços culturais do centro de Brasília.
A melhoria das estruturas que será alcançada pelos investimentos privados que serão custeado pela cobrança dos espaços públicos, cujo pagante final serão os usuários. Por isso, é justo que parte da arrecadação decorrente da outorga seja devolvida ao cidadão por meio de políticas sociais e melhoria da saúde pública do DF.
Além disso, a Lei Complementar nº 932/2017 previu que o Fundo Solidário Garantidor receberia parte dos recursos decorrente das concessões públicas como a Concessão da Rodoviária. Conforme inteligência do art. 73-A, III, c, “os recursos decorrentes da cessão do direito de superfície sobre os espaços públicos destinados a estacionamento de veículos automotores e o direito de superfície sobre áreas destinadas à regularização fundiária urbana e rural de propriedade do Distrito Federal e de suas empresas públicas, observada a regulamentação específica definida em lei”.
Por isso, defendo a aprovação dessa proposta.
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 09:43:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 24 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - Deputado Jorge Vianna - (107094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
SUBEMENDA ADITIVA
(Do Deputado JORGE VIANNA)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”, na forma do substitutivo Emenda 20.
Adicione-se o artigo onde melhor couber, à Emenda nº 20 do substitutivo da proposição, com a seguinte redação:
Art. O produto da arrecadação decorrente do pagamento da outorga anual, incluindo a cobrança dos estacionamentos, deve ser revertido em políticas públicas e investimentos direcionados aos usuários dos serviços concedido, como:
I - Pesquisa em saúde pública e incentivos a programas culturais e esportivos a ser oferecido aos usuários dos serviços da Rodoviária;
II - Repasse ao Fundo Solidário Garantidor das obrigações previdenciárias, previsto na Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, no mínimo dez por cento da arrecadação;
JUSTIFICAÇÃO
A Rodoviária do Plano Piloto é um espaço público destinado à prestação de serviços aos usuários do serviço de transportes e cidadão que frequentam os centro de compra e espaços culturais do centro de Brasília.
Além disso, a Lei Complementar nº 932/2017 previu que o Fundo Solidário Garantidor receberia parte dos recursos decorrente das concessões públicas como a Concessão da Rodoviária. Conforme inteligência do art. 73-A, III, c, “os recursos decorrentes da cessão do direito de superfície sobre os espaços públicos destinados a estacionamento de veículos automotores e o direito de superfície sobre áreas destinadas à regularização fundiária urbana e rural de propriedade do Distrito Federal e de suas empresas públicas, observada a regulamentação específica definida em lei”.
Por isso, defendo a aprovação dessa proposta.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 10:10:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 34 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (107140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
SUBemenda (ADITIVA)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
À Emenda n° 20 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, à Emenda n° 20 ao Projeto de Lei n° 2.260/2021, o seguinte artigo:
"Art. O Poder Executivo deverá tomar providências para alocar os vendedores autônomos em local específico para o exercício de suas atividades, em prazo a ser definido em regulamento.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda tem por escopo garantir que o Estado tome providências no sentido de alocar os vendedores autônomos – ambulantes – em local específico para o exercício de suas atividades.
Note-se o fato de que muitos dos que ali vão têm apenas essa atividade como possível. A venda dos produtos é o que sustenta as famílias dos cidadãos. Sendo assim, a presente emenda busca dar um mínimo de dignidade às pessoas, que fatalmente serão alijadas da possibilidade de trabalhar em um equipamento tão importante para o Distrito Federal.
Nunca é demais recordar que, historicamente, a Rodoviária é um espaço extremamente importante para a cidade e, obviamente, para essa parcela da população que busca o seu sustento. Assim, é importante que o referido projeto se preocupe com esse contingente populacional.
Pelo exposto, solicito apoio para a aprovação da presente subemenda.
Deputada dayse amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:48:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 33 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (107145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
subemenda (aditiva)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
À Emenda n° 20 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, à Emenda n° 20 ao Projeto de Lei n° 2.260/2021, o seguinte artigo:
"Art. A concessionária deverá garantir a permanência dos equipamentos públicos na Rodoviária do Plano Piloto, sem qualquer custo ao Estado ou ao usuário, e nos termos previstos no contrato de concessão.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda tem o objetivo de garantir a permanência dos equipamentos públicos na Rodoviária do Plano Piloto, sem qualquer custo ao Estado ou ao usuário.
De fato, a Rodoviária possui uma localização estratégica, na região central de Brasília, e, conforme levantamento constante do procedimento de manifestac¸a~o de interesse – PMI, recebe um fluxo aproximado de 600 mil passageiros por dia. Ou seja, são milhares de usuários que utilizam os serviços públicos presentes na Rodoviária do Plano Piloto, como a unidade do Na Hora e o Metrô.
Dessa forma, entendemos que a concessão do serviço público a que se pretende a lei não pode trazer prejuízos ao Estado nem ao cidadão, e por isso apresentamos a presente subemenda.
Pelo exposto, solicito apoio para a aprovação da presente subemenda.
Deputada dayse amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 41 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (107147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
subemenda (aditiva)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
À Emenda n° 20 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, à Emenda n° 20 ao Projeto de Lei n° 2.260/2021, o seguinte artigo:
"Art. A concessionária deverá garantir acesso à Rodoviária do Plano Piloto em casos de manifestações sociais e culturais, desde que notificada em prazo adequado, sem qualquer custo, na forma do regulamento e nos termos previstos no contrato de concessão.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda tem por escopo garantir a manifestação política e cultural em um equipamento de tamanha importância para a população do Distrito Federal.
Historicamente, a Rodoviária é um local de extrema importância para a sociedade do Distrito Federal. Com efeito, sempre foi ponto de encontro e sede de diversas manifestações sociais e culturais, pelos mais variados grupos da sociedade local.
A sua localização geográfica é fundamental para o acesso à cidade e para o direito constitucional de livre manifestação, à luz do disposto no artigo 5º, XVI, da Constituição Federal.
Fechá-la ao público seria ferir de morte o direito fundamental e mais, impede que a população do Distrito Federal, já tão carente de locais que possa efetivamente ocupar, possa utilizar um equipamento que, a despeito de precisar de reparos, algo a ser feito pelo Poder Executivo, sempre permitiu esse acesso.
Pelo exposto, solicito apoio para a aprovação da presente subemenda.
Deputada Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:24:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:27:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:28:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107147, Código CRC: d1cb110c
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Emenda (Subemenda) - 42 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (107149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
subemenda (modificativa)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
À Emenda n° 20 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
O art. 1° da Emenda n° 20 ao Projeto de Lei n° 2.260/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo máximo de 10 (dez) anos, nos termos da Lei n° 4.011/2007.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa limitar o prazo da concessão no prazo máximo de 10 anos, conforme prevê a Lei n° 4.011/2007, que “dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
A referida Lei assim dispõe:
Art. 7º Os serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal e outros a eles vinculados serão prestados direta ou indiretamente, sob regime de concessão ou permissão, nos termos do art. 335 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
..............................
§ 3º O prazo da delegação será de até 10 (dez) anos, contados da assinatura dos respectivos contratos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, devidamente justificado pelo Poder Público.
Conforme prevê a Lei n° 4.011/2007, o prazo da delegação será de até 10 (dez) anos, contados da assinatura dos respectivos contratos.
Pelo exposto, solicito apoio para a aprovação da presente subemenda.
Deputada Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:24:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:27:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:28:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 25 - CTMU - Rejeitado(a) - Bancada do PT - (107154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda DE plenário
(Da Bancada do PT)
À Emenda nº 20 apresentada ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se à Emenda nº 20 apresentada ao Projeto de Lei em epígrafe o seguinte artigo a seguinte redação:
Art. 1º Desde que seja garantida a permanência dos atuais permissionários ou ocupantes de espaços na Rodoviária do Plano Piloto, no mesmo local, nas mesmas condições atuais e pelo mesmo prazo de vigência da concessão, fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a referida Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Subemenda tem o objetivo claro e preciso de garantir que os atuais permissionários de estabelecimentos na Rodoviária do Plano Piloto e na Galeria dos Estados possam cumprir integralmente os instrumentos que firmaram com o Distrito Federal, amparados na legislação distrital, editada no Governo Agnelo.
A Rodoviária do Plano Piloto é, sem dúvidas, o coração da nossa Capital, para onde se chega vindo de qualquer direção.
Concebida como viadutos para evitar semáforos entre os dois eixos, a Rodoviária do Plano Piloto passou a ser, na verdade, o local de fácil acesso para tudo, especialmente para embarque e desembarque de passageiros do transporte coletivo.
Há anos são exploradas atividades econômicas no local, algumas das quais são famosas pela qualidade que oferecem aos clientes, os quais, no mais das vezes, são pessoa de baixa renda.
Privatizar a rodoviária do Plano Piloto para que a iniciativa privada tome conta, certamente vai descaracterizar as funções econômicas exercidas pelos atuais permissionários e, sobretudo, encarecer pelos produtos oferecidos.
Em tese, somos contra a privatização da Rodoviária, o que não parece possível paralisar neste momento, embora o Projeto de Lei tramite nesta Casa desde 2021. Todavia, vamos tentar minimizar os prejuízos dos permissionários, garantindo sua permanência no local até o cumprimento integral dos instrumentos celebrados com o Poder Público.
Quanto à constitucionalidade da proposta, devemos lembrar que um dos direitos e garantias fundamentais positivado no art. 5º é o da função social da propriedade.
Viola esse princípio privatizar a Rodoviária sem garantir que ela cumpra a sua função social de, não só garar renda para os atuais permissionários e ocupantes e postos de trabalho para os empregados, como também o de garantir lanches e produtos a preços acessíveis à população que por ali transita, dado que o usuário de ônibus é, no mais das vezes, pessoa de baixa renda.
Por isso, esperamos contar com o apoio dos demais Deputados Distritais para que aprovem a presente Emenda.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
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