Emenda ao projeto 2259/2021 que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.”
Dê-se ao art. 14 do Projeto de Lei n° 2.259/2021, a seguinte redação:
Art.14 - Para efeitos de monitoramento e avaliação, fica o Poder Executivo autorizado a criar e manter instrumento individual de registro unificado de dados relativos ao nascimento, crescimento e desenvolvimento da criança, bem como dos programas e serviços públicos dos quais seja beneficiária direta ou indiretamente, respeitado o direito ao sigilo, e observando o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como premissa a implementação/criação de sitio eletrônico para o armazenamento dos dados relativos a primeira infância, que vão desde o nascimento até os 06 anos de idade. Os primeiros anos de vida de uma criança são primordiais para o seu desenvolvimento.
Para que o Distrito Federal possa dar maior efetividade as políticas públicas em prol do desenvolvimento na Primeira Infância é fundamental a informatização desses dados, para termos a certeza de que as crianças realmente receberam os serviços de que elas necessitam, sendo necessário a criação desse sistema de monitoramento que avalie em que medida esses direitos estão realmente sendo garantidos ou se estão sendo negligenciados.
Só com um sistema de monitoramento vamos saber exatamente quais são as verdadeiras necessidades das nossas crianças e, portanto, seremos capazes de adequar a política social às necessidades da Primeira Infância no Distrito Federal.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem a presente Emenda.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2021, às 16:16:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ao SACP, para redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/10/2021, às 15:43:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Emenda ao projeto de lei nº 2.259/2021 que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.”
Dê-se ao art. 1º, §4º, a seguinte redação:
“Art. 1º
§4º Considera-se primeira infância o período compreendido do nascimento com vida até 6 anos completos, ou 72 semanas de vida, assegurado à mulher gestante o cuidado especializado, na forma da Lei.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem a finalidade de adequar a definição de primeira infância aos conceitos atualmente vigentes, vem como de incluir à mulher gestante como público dessa política.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 16:22:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site