(Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a divulgação da lista de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública hospitalar do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O paciente que aguarda por consultas, exames e cirurgias pela Rede Pública de Saúde do Distrito Federal poderá consultar por meio do seu número do Cartão Nacional de Saúde - CNS, o site da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF para conferir sua colocação em lista de espera para atendimento.
Parágrafo único - A divulgação deverá garantir a privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS.
Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, de urgência ou de maior gravidade assim atestados por profissionais técnicos.
Art. 3º As informações a serem divulgadas deverão conter:
I - A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
II - Aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
III - Relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consultas ou procedimento cirúrgico;
Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame aguardado e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas Unidades de Saúde do Distrito Federal, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º Para comprovação do tempo de espera pelo paciente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar numeração própria, posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.
Art.6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, em seu art. 196, assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem, prevenção que sejam efetivas na redução do risco de doença, ao mesmo tempo que se garanta também o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O mesmo Texto Constitucional determina ao Poder Público, ações e serviços fiscalizados diretamente, prestados diretamente pela administração pública ou por terceiros.
Pois bem, o Projeto de Lei em tela, garante ao cidadão, que é paciente da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, informações sobre atendimentos pelos quais aguarda, como consultas, exames e cirurgias.
São recorrentes os questionamentos de cidadãos que figuram por muito tempo em filas de espera e acometidos de doenças que os consomem diariamente, mas sempre têm a esperança de serem chamados para os procedimentos que venham a aliviar seus sofrimentos.
Destaco, que a Carta da República, em seu art. 30 garante a este legislador, apresentação de iniciativas de interesse local e a inserção de dados sobre a colocação de espera para procedimentos médicos que deve ser garantido pelo Governo do Distrito Federal.
Dito isso, certo de que os Pares desta Casa Legislativa estão consoantes com os propósitos deste Projeto de Lei, desde já peço apoio e consequente aprovação nas comissões e em plenário.
jaqueline silva
Deputada Distrital