emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2254/2026, que Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que "cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências", e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº ___/2026 a seguinte redação:
Art. 1º O Anexo I da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei, incluindo expressamente a função de Coordenador Pedagógico entre as Funções Gratificadas Escolares FGE, com a respectiva descrição, símbolo, quantidade e valores definidos conforme regulamentação própria.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 06 de abril de 2026, desde que atendidos os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
ANEXO ÚNICO
(Alteração do Anexo I da Lei nº 5.326/2014)
Fica acrescida à Tabela de Funções Gratificadas Escolares a função de:
Coordenador Pedagógico, com definição de atribuições vinculadas à organização pedagógica, acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem, apoio ao corpo docente e articulação das ações educacionais no âmbito da unidade escolar, conforme normas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, mediante a inclusão expressa da função de Coordenador Pedagógico na Tabela de Funções Gratificadas Escolares, prevista na Lei nº 5.326, de 2014.
A medida proposta corrige relevante lacuna normativa, uma vez que o Coordenador Pedagógico desempenha papel central no funcionamento das unidades escolares da rede pública do Distrito Federal. Trata-se de função estratégica, diretamente vinculada à organização do trabalho pedagógico, ao acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem, ao suporte técnico aos docentes e à implementação das diretrizes educacionais.
A ausência de previsão formal dessa função no rol das funções gratificadas escolares gera distorções na estrutura administrativa das escolas, além de comprometer o adequado reconhecimento institucional e remuneratório de atribuições essenciais à qualidade da educação pública.
Sob a perspectiva da política educacional, a valorização do Coordenador Pedagógico contribui para o fortalecimento da gestão escolar, especialmente no que se refere à articulação pedagógica, à melhoria do desempenho dos estudantes e à promoção de práticas educacionais mais eficazes. Ademais, a medida encontra respaldo nos princípios da eficiência administrativa e da valorização dos profissionais da educação, pilares fundamentais para o aprimoramento do serviço público.
Importante destacar que a proposta observa os limites fiscais e orçamentários, condicionando a produção de efeitos financeiros ao cumprimento das exigências da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como à compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e à disponibilidade financeira do Distrito Federal.
Diante do exposto, a presente emenda revela-se oportuna, conveniente e alinhada ao interesse público, razão pela qual se espera o apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação.
Deputado JOÃO CARDOSO