Proposição
Proposicao - PLE
PL 2248/2026
Ementa:
Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Liderança do Partido dos Trabalhadores - (328847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT)
Ao Projeto de Lei nº 2.248/2026, que altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Adite-se ao texto proposto para o art. 3º da Lei nº 4.958/2021 pelo inciso I do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe o seguinte parágrafo:
Art. 1º ...
I – ...
Art. 3º ...
§ 3º O reposicionamento de que trata o § 2º independe da escolaridade dos atuais servidores da carreira Gestão Fazendária.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei passa a exigir o curso de nível superior para todos os cargos da carreira Gestão Fazendária.
Isso, porém, só se aplica para o ingresso futuro na carreira.
Como o ingresso na carreira possui, atualmente, três níveis de escolaridade, deve ser mantida para os atuais servidores o direito de reposicionamento sem a exigência de nível superior.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:40:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Liderança do Partido dos Trabalhadores - (328852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT)
Ao Projeto de Lei nº 2.248/2026, que altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Adite-se ao texto do art. 3º da Lei nº 4.958/2021 proposto pelo inciso II do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe o seguinte parágrafo:
Art. 1º ...
I – ...
Art. 3º ...
§ 3º O reposicionamento de que trata o § 2º aplica-se também aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei foi omisso quanto à situação dos aposentados e pensionistas com direito à paridade, isto é, que possuem os mesmos direitos dos que estão em atividade.
Daí a razão da emenda ora apresentada.
Brasília - DF, 31 de março de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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Emenda (Modificativa) - 5 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Liderança do Partido dos Trabalhadores - (328854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT)
Ao Projeto de Lei nº 2.248/2026, que altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao texto proposto para o art. 8º-A pelo inciso IV do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º ...
IV – ...
Art. 8º-A. As atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da administração tributária incumbem aos integrantes da carreira Gestão Fazendária, resguardadas as atribuições privativas referidas no art. 4º da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. São atividades complementares:
I – exercer atividades acessórias ou preparatórias às atividades administrativas fazendárias;
II – colaborar no exame de matérias e processos administrativos fazendários;
III – exercer as demais atividades que sejam compatíveis com as atividades complementares previstas no caput.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva apenas converter os incisos para um parágrafo único, tendo em vista a ausência de conexão redacional entre o caput e os incisos.
Ao mesmo tempo, substitui-se o termo “apoio” pela expressão “compatíveis com os cargos da carreira Gestão Fazendária”, para tentar evitar interpretações equivocadas.
Com essas breves explicações, esperamos a aprovação da presente emenda.
Brasília - DF, 31 de março de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:40:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Liderança do Partido dos Trabalhadores - (328856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT)
Ao Projeto de Lei nº 2.248/2026, que altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao texto do art. 9º da Lei nº 4.958/2012 proposto pelo inciso V do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º ...
V – ...
Art. 9º Observado o art. 8º-A, são atribuições gerais dos cargos da carreira Gestão Fazendária:
I – analista de gestão fazendária: gerir e coordenar atividades técnicas, administrativas, de logística e de atendimento na administração tributária;
II – técnico de gestão fazendária: desempenhar e coordenar atividades técnicas, administrativas, de logística e de atendimento na administração tributária;
III – agente de gestão fazendária: executar atividades técnicas, administrativas, de logística e de atendimento na administração tributária.
§ 1º O detalhamento das atribuições previstas neste artigo é feito por ato do Secretário ao qual a carreira Fazendária esteja subordinada.
§ 2º O ato de que trata o § 1º deve ser publicado no prazo de 90 dias, contados da publicação desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 9º do Projeto encontra-se incompleto.
Daí a necessidade de explicitar quais são as atribuições gerais e a quem cabe detalhar essas atribuições.
Brasília - DF, 31 de março de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:40:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 7 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Liderança do Partido dos Trabalhadores - (328858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT)
Ao Projeto de Lei nº 2.248/2026, que altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Inclua-se o Anexo III com o vencimento básico de cada padrão:
ANEXO III
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BASICO
ANALISTA DE GESTÃO FAZENDÁRIA
ÚNICA
VIII
10.013,27
VII
9.875,03
VI
9.738,68
V
9.604,22
IV
9.471,61
III
9.240,61
II
9.113,03
I
8.987,19
TÉCNICO DE GESTÃO FAZENDÁRIA
ÚNICA
VIII
6.183,38
VII
6.107,05
VI
6.031,64
V
5.957,17
IV
5.883,63
III
5.740,13
II
5.669,26
I
5.599,28
AGENTE DE GESTÃO FAZENDÁRIA
ÚNICA
VIII
4.649,72
VII
4.579,97
VI
4.511,27
V
4.443,60
IV
4.376,95
III
4.311.29
II
4.246,63
I
4.182,92
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva acrescer o valor remuneratório de cada padrão da nova tabela da carreira.
Lado outro, como atualmente todos os servidores estão posicionados no último padrão de cada cargo, a alteração não acarreta aumento de despesa.
Com essas breves explicações, esperamos a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:40:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (328873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2248/2026, que Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Altera o Inciso IV do Art. 1º do Projeto de Lei Nº 2248, de 2026 que passa a ter a seguinte redação:
IV...
“Art. 8º-A As atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da administração tributária incumbem, privativamente, aos integrantes da carreira Gestão Fazendária, resguardadas as atribuições privativas referidas no art. 4º da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011:
...
III – exercer atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da administração tributária inerentes às competências da Subsecretaria da Receita (NR).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa aperfeiçoar a redação do Art. 8º-A, introduzido pelo Projeto de Lei nº 2248/2026, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica e eficiência à estrutura da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
A alteração proposta estabelece que as atividades complementares de caráter administrativo, no âmbito da administração tributária, incumbem privativamente aos integrantes da carreira Gestão Fazendária. Esta medida é fundamental por três razões principais:
A primeira consiste na Especialização e Continuidade Administrativa. Neste sentido, a Administração Tributária lida com dados sensíveis, sigilo fiscal e procedimentos complexos que exigem memória institucional. Ao conferir caráter privativo a essas atribuições, garante-se que o suporte administrativo seja realizado por servidores de carreira, devidamente selecionados por concurso público para este fim, evitando a descontinuidade administrativa e a rotatividade de pessoal estranho aos quadros fazendários.
Além disso, a Proposição objetiva a Segurança Jurídica e Sigilo Fiscal. Sob esta concepção, os servidores que atuam no suporte à Subsecretaria da Receita manejam sistemas e informações protegidas por sigilo. A exclusividade dessas tarefas para a carreira Gestão Fazendária reforça o controle correcional e a responsabilidade funcional, uma vez que tais servidores estão submetidos a regime jurídico e fiscalização específicos da área fazendária, mitigando riscos de vazamento de informações ou irregularidades procedimentais.
Outro ponto em que se objetiva com a presente Proposta é a Eficiência na Gestão de Pessoas. A redação original do projeto deixa margem para interpretações ambíguas que poderiam permitir o desvio de função ou a ocupação dessas vagas por servidores de carreiras gerais.
A atribuição privativa organiza a força de trabalho, assegurando que o suporte às atividades finalísticas de fiscalização e arrecadação seja executado por quem detém a formação e o vínculo institucional adequado com a área de finanças públicas.
Portanto, a modificação ora apresentada não cria novas despesas, mas sim organiza e protege as funções de apoio da Administração Tributária, em consonância com o princípio da eficiência previsto no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 31 do mesmo diploma legal que é claro ao estabelecer que a Administração Tributária é composta por servidores da carreira Auditoria Tributária e Gestão Fazendária.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta modificação, indispensável para o fortalecimento institucional da Gestão Fazendária do nosso Distrito Federal.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:04:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328873, Código CRC: a76de94f
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (328874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2248/2026, que Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Adite-se onde couber, o seguinte dispositivo ao Projeto de Lei Nº 2248/2026, renumerando-se os demais:
Art. (…) Fica criada a Carteira de Identidade Funcional para os integrantes da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, de uso obrigatório no exercício de suas atribuições, como prova de identidade civil e fé pública em todo o território nacional.
§ 1º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal emitirá, no prazo de até 60 (sessenta), dias a contar da publicação desta Lei, ato próprio estabelecendo o modelo e as especificações técnicas do documento, bem como as normas para sua expedição.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a emissão, o controle, a guarda e a fiscalização do uso das identidades funcionais.
§ 3º Em caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou posse em outro cargo inacumulável, o servidor é obrigado a restituir a carteira de identidade funcional ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade administrativa e civil.
§ 4º Na hipótese de extravio, furto ou roubo do documento, o servidor deverá apresentar imediatamente o respectivo Boletim de Ocorrência à unidade de gestão de pessoas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa suprir uma lacuna institucional essencial para a plena operacionalização da carreira Gestão Fazendária, especialmente diante da reestruturação proposta pelo Projeto de Lei nº 2248/2026.
A iniciativa dialoga diretamente com o art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal que reconhece à necessidade de lei específica para a estruturação da carreira.
A criação por força de lei da referida carteira visa conferir perenidade e obrigatoriedade à identificação dos servidores, retirando do âmbito discricionariedade administrativa a decisão sobre sua existência.
É imperativo que o Estado forneça os meios necessários para que o servidor se identifique com segurança perante o cidadão e demais autoridades.
Longe de ser uma formalidade burocrática, a identidade funcional é uma garantia de segurança jurídica e física. No exercício de atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da administração tributária, os integrantes da carreira frequentemente atuam em diligências externas ou em apoio a operações de fiscalização.
Nesses cenários, a identificação oficial é indispensável para garantir que contribuintes e órgãos de segurança identifiquem prontamente o servidor em serviço; além de mitigar riscos de conflitos em ambientes de fiscalização onde a identificação visual imediata é fator de proteção; bem como alinhar a carreira Gestão Fazendária aos padrões das demais carreiras da Secretaria de Estado de Economia.
Por fim, reitera-se que a medida não gera aumento de despesa pública, uma vez que a emissão de documentos funcionais já integra a rotina administrativa do Poder Executivo.
Trata-se de uma adequação normativa voltada à eficiência e à segurança da Administração Tributária do Distrito Federal.
Deputado JOÃO cARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:05:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328874, Código CRC: 729583f4
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Emenda (Aditiva) - 10 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (328927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2248/2026, que Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 2248, de 2026, que "Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências ".
Adite-se onde couber, o seguinte dispositivo ao Projeto de Lei Nº 2248/2026, renumerando-se os demais:
Art. Aplicam-se aos servidores da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal as disposições e os benefícios previstos na Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, e suas alterações posteriores.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar a unicidade da Administração Tributária definida no art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual dispõe de forma cristalina que a função é essencial ao funcionamento do Estado e exercida por servidores de carreiras específicas.
Nesse contexto, a Lei nº 5.594/2015 instituiu o Fundo da Receita Tributária com o objetivo de financiar o aperfeiçoamento, a modernização e o incentivo das atividades de fiscalização, lançamento e arrecadação. Atualmente, o Fundo prevê ações que abrangem desde a manutenção da infraestrutura tecnológica da Subsecretaria da Receita (SUREC) até o pagamento de incentivos financeiros e qualificação profissional. Contudo, tais benefícios hoje alcançam apenas uma parcela dos servidores que compõem a força de trabalho da Receita.
A medida fundamenta-se nos seguintes pilares técnicos:
O primeiro é de Ausência de Impacto Orçamentário Novo, isto porque conforme já manifestado pelo próprio Poder Executivo em proposições correlatas (como o PLC 100/2026), a utilização dos recursos do Fundo PRÓ-RECEITA para ações de saúde, capacitação e incentivos não configura criação de despesa nova, mas sim o remanejamento e a aplicação de recursos de fundo já existente, com fontes de receita próprias e vinculadas. Portanto, a inclusão da Gestão Fazendária não onera o Tesouro do Distrito Federal além da dotação já prevista para o próprio Fundo.
Além disso a medida proporcionará Coerência com a Reestruturação da Carreira: O presente Projeto de Lei (PL 2248/2026) define expressamente que a Carreira Gestão Fazendária integra a Administração Tributária. Seria uma antinomia jurídica e um contrassenso administrativo manter esses servidores excluídos do fundo que financia justamente as atividades fazendárias. A emenda harmoniza o acesso ao fundo com a nova natureza jurídica da carreira.
Ademais a Proposta traz Isonomia e Eficiência Sistêmica: A arrecadação tributária é um processo em cadeia. O suporte administrativo, a gestão de dados e o apoio logístico realizados pela Gestão Fazendária são tão essenciais para o atingimento das metas do Fundo quanto a fiscalização de ponta. Ao estender os benefícios do PRÓ-RECEITA, o Estado promove a motivação integrada de todo o corpo funcional da Subsecretaria da Receita, potencializando os resultados de arrecadação para o Distrito Federal.
Pelo exposto, e considerando que a medida segue a mesma lógica orçamentária e de mérito já defendida pelo Governo para outras carreiras do fisco, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta justa e necessária adequação.
Sala das Sessões, março de 2026.
Deputado joão cardoso
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 16:57:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 9 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (328928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do Governo
emenda modificativa
(Autoria: Líder de Governo Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei Nº 2248/2026, que Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao Anexo II do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
ANEXO II
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, solicitada pela SEEC visa ajustar a redação do Anexo II da proposta, a emenda não gera aumento de despesas, apenas insere o valor do vencimento básico de cada padrão da nova tabela da Carreira e faz os devidos ajustes na redação.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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