Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, para instituir a Gratificação de Atividade Policial (GAP) para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Mesa DiretoraUnidade Interna
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, para instituir a Gratificação de Atividade Policial (GAP) para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. (...)
(...)
VII — pela Gratificação de Atividade Policial — GAP, no percentual correspondente à 1% (um por cento) do vencimento básico percebido pelo servidor, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos a que se refere o art.6º, III, “b”, categoria Agente de Polícia Legislativa, e inciso IV, categoria Inspetor de Polícia Legislativa."
(...)
"Art. 39-A A gratificação de que trata o art. 10, VII, poderá ser majorada, por resolução, até o limite 10% (dez por cento).”
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Gratificação de Atividade Policial — GAP, destinada aos servidores que exercem atividades típicas de polícia institucional no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ou seja, os ocupantes dos cargos de Inspetor e Agente de Polícia Legislativa.
A proposição fundamenta-se, antes de tudo, no reconhecimento da natureza singular, estratégica e de elevado comprometimento inerente à carreira exercida por esses profissionais, mesmo quando não se encontram diretamente ligados ao exercício da função policial.
A atividade policial legislativa possui características próprias que a diferenciam das demais carreiras administrativas, exigindo preparo técnico contínuo, capacitação especializada, disponibilidade permanente e atuação em cenários sensíveis, muitas vezes imprevisíveis. Trata-se de função essencial ao funcionamento regular do Poder Legislativo, pois assegura as condições necessárias para o pleno exercício das atividades parlamentares, em ambiente seguro e estável.
Sob o ponto de vista institucional, a proposta encontra sólido respaldo no princípio da simetria e da isonomia entre as funções de segurança desempenhadas nos diversos Poderes da República. No âmbito do Poder Judiciário, a Lei nº 11.416/2006 instituiu a Gratificação de Atividade de Segurança — GAS, reconhecendo formalmente a especificidade, o risco e a complexidade das atribuições desempenhadas pelos servidores que atuam na segurança institucional. Referida gratificação consolidou-se como instrumento de valorização funcional e de compensação pelas exigências diferenciadas da atividade policial judicial, servindo como importante referência normativa para o tratamento isonômico das carreiras de segurança nos demais Poderes.
Dessa forma, a ausência de gratificação equivalente no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal gera evidente assimetria remuneratória e institucional, podendo acarretar desmotivação, evasão de talentos e fragilização da estrutura de segurança institucional. A instituição da GAP, portanto, promove maior equidade entre carreiras de natureza semelhante e fortalece a governança da segurança institucional no âmbito legislativo distrital.
A fixação da gratificação no percentual inicial de 1% (um por cento), conforme previsto no art. 1º do presente projeto, observa os princípios da responsabilidade fiscal e da sustentabilidade orçamentária, uma vez que estabelece impacto financeiro reduzido e plenamente absorvível, sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.
Por técnica legislativa, o art. 39-A acrescentado à Lei nº 4.342/2009 replica a inteligência jurídica já consagrada naquele dispositivo de origem para a Gratificação de Atividade Legislativa — GAL, e possibilitando que a Mesa Diretora majore o percentual mediante Resolução, até o limite de 10% (dez por cento), conforme a disponibilidade orçamentária e as metas de segurança institucional, sem a necessidade de novo processo legislativo a cada ajuste.
Em conformidade com o art. 35 da Lei nº 4.342/2009, a GAP, uma vez instituída, integra a remuneração dos servidores ativos e os proventos dos inativos e pensionistas. Tal previsão afasta qualquer controvérsia interpretativa sobre a natureza da verba, assegurando isonomia entre ativos e inativos e compatibilizando a medida com a jurisprudência consolidada, segundo a qual gratificações somente se incorporam à aposentadoria quando expressamente previsto em lei.
Sob a ótica administrativa, a medida contribui para o aumento da eficiência, da motivação e do comprometimento dos servidores, refletindo diretamente na qualidade dos serviços prestados à sociedade e na proteção das instituições democráticas.
Por fim, a proposta alinha-se às melhores práticas de gestão pública e segurança institucional, reconhecendo que a valorização dos profissionais de segurança é investimento essencial para a estabilidade, a integridade e o pleno funcionamento do Estado Democrático de Direito.
Diante do exposto, evidencia-se que a instituição da Gratificação de Atividade Policial — GAP mostra-se estratégica para o fortalecimento da segurança institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 18:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 18:48:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 18:53:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 18:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 18:59:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 19:44:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site