Proposição
Proposicao - PLE
PL 2241/2021
Ementa:
Altera a Lei no 2.804, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal, para acrescentar dispositivos ao art. 2º.
Tema:
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (15587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Altera a Lei no 2.804, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal, para acrescentar dispositivos ao art. 2º.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
Art. 2º ........................
........................
VI – ser assistido por profissional habilitado, com segurança e qualidade;
VII – poder consultar outros profissionais de saúde, além daqueles que o estão assistindo, mediante disponibilidade, em qualquer fase do tratamento, para obter segunda opinião sobre seu diagnóstico, tratamento ou prognóstico;
..........................
XII – caso não possa expressar sua vontade, poderá ser representado
pelas seguintes pessoas:
a) pelo cônjuge, quando houver;
b) por familiares, em linha reta ou colateral, até o segundo grau;
c) por curador legalmente constituído, em caso de interdição parcial ou total do paciente;
d) pelo médico assistente, caso inexistam os representantes elegíveis; .............................
XX – aceitar ou recusar, na unidade de saúde onde está sendo assistido, a presença de pessoas não diretamente envolvidas no cuidado à sua saúde;
XXI – ter garantido o exercício de sua autonomia, nos termos desta Lei, sempre que não estiver com sua capacidade de compreensão reduzida; ..............................
XXV – manifestar, nos termos das normativas vigentes, de modo antecipado, suas decisões a respeito de condutas diagnósticas e terapêuticas que aceita ou recusa receber, na eventualidade de não poder expressar futuramente a sua vontade, desde que a manifestação:
a) seja registrada por escrito;
b) seja assinada pelo autor e por duas testemunhas, todos em pleno gozo de suas faculdades civis e cognitivas;
c) não esteja em desacordo com a legislação correlata ou com os preceitos éticos das categorias profissionais envolvidas no cuidado; ....................................
XXVIII – receber cuidados paliativos condizentes com suas necessidades e preferências, em caso de doenças em estágio terminal;
Art. 2º Os incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII do art. 2º da Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, são renumerados como VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII e XXIX, respectivamente.
Art. 3º Os parágrafos 1º e 2º do inciso XXII do art. 2º da Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, passam a integrar o inciso XII.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A respeito de direitos e deveres dos usuários dos serviços de saúde, podemos citar a existência da Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, publicada pelo Conselho Nacional de Saúde, que traz luz à questão no âmbito nacional.
Sobre o tema, no Distrito Federal, cabe mencionar a Lei no 2.804, de 25 de outubro de 2001, que dispõe especificamente sobre os direitos de usuários e, para tanto, descreve de maneira pormenorizada as diversas situações em que determinadas condutas deverão ser observadas pelos profissionais e serviços. Em tempo, ressaltamos que a Lei no 6.519, de 17 de março de 2020, embora verse sobre defesa dos direitos dos usuários, não se refere especialmente ao setor saúde, mas a toda gama de serviços públicos prestados no Distrito Federal. Além disso, mantém foco nos mecanismos administrativos necessários à garantia desses direitos e não à descrição dos direitos em si. Dessa forma, aperfeiçoar o arcabouço jurídico relacionado aos direitos dos usuários dos serviços de saúde no Distrito Federal exige alteração da Lei nº 2.804/2001.
Com base em referências técnicas atualizadas, bem como em iniciativas parlamentares de outras Casas Legislativas, identificamos que – apesar do evidente avanço representado pela Lei vigente – persistem lacunas importantes, as quais precisam ser sanadas com vista ao melhor atendimento do interesse coletivo.
O texto atual da Lei nº 2.804/2001 não explicita, por exemplo, determinações da seguinte natureza:
- que o paciente seja atendido por profissional habilitado;
- que tenha acesso a uma segunda opinião profissional;
- que possa recusar a presença de pessoas alheias ao seu atendimento;
- que possa manifestar antecipadamente seus desejos relacionados ao tratamento;
- que tenha direito a acessar cuidados paliativos, quando cabíveis.
Além disso, notamos que a Lei carece de mais detalhamento acerca da questão de representação do paciente, em caso de impossibilidade de manifestação futura de sua vontade.
Diante disso e do reconhecimento da irrefutável relevância da Lei, apresentamos o Projeto em tela, cujo objetivo é aprimorar o ordenamento jurídico distrital referente aos direitos dos usuários dos serviços de saúde.
Certa do mérito da proposta, conclamo apoio dos pares para aprovação da proposição em comento.
Sala das Sessões, em de 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Despacho - 1 - SELEG - (16202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (16231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 23 de setembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 3 - CESC - (16332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 209, de 27 de setembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.241/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 27 de setembro de 2021
Marlon Moisés
Assessor - CESC
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Despacho - 4 - CESC - (22007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.241/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado
Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.241/2021.O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/10/2021, conforme publicação no DCL nº 231 de 28/10/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/11/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 28/10/2021, às 16:49:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (40237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 26 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/04/2022, às 17:47:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (40260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 26/04/2022, às 18:49:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40260, Código CRC: 56731a06
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Despacho - 7 - CCJ - (40458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2241/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 27 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 27/04/2022, às 16:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (41216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.241 DE 2021
Redação Final
Acrescenta dispositivos ao art. 2º da Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar acrescido dos incisos XXIII a XXIX, com a seguinte redação:
XXIII – ser assistido por profissional habilitado, com segurança e qualidade;
XXIV – poder consultar outros profissionais de saúde, além daqueles que os estão assistindo, mediante disponibilidade, em qualquer fase do tratamento, para obter segunda opinião sobre seu diagnóstico, tratamento ou prognóstico;
XXV – caso não possam expressar sua vontade, ser representado pelas seguintes pessoas:
a) cônjuge, quando houver;
b) familiares, em linha reta ou colateral, até o segundo grau;
c) curador legalmente constituído, em caso de interdição parcial ou total do paciente;
d) médico assistente, caso inexistam os representantes elegíveis;
XXVI – aceitar ou recusar, na unidade de saúde onde estão sendo assistidos, a presença de pessoas não diretamente envolvidas no cuidado à sua saúde;
XXVII – ter garantido o exercício de sua autonomia, nos termos desta Lei, sempre que não estejam com sua capacidade de compreensão reduzida;
XXVIII – manifestar, nos termos das normativas vigentes, de modo antecipado, suas decisões a respeito de condutas diagnósticas e terapêuticas que aceitam ou recusam receber, na eventualidade de não poder expressar futuramente a sua vontade, desde que a manifestação:
a) seja registrada por escrito;
b) seja assinada pelo autor e por duas testemunhas, todos em pleno gozo de suas faculdades civis e cognitivas;
c) não esteja em desacordo com a legislação correlata ou com os preceitos éticos das categorias profissionais envolvidas no cuidado;
XXIX – receber cuidados paliativos condizentes com suas necessidades e preferências, em caso de doenças em estágio terminal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de abril de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/05/2022, às 16:21:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 03/05/2022, às 17:10:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41216, Código CRC: 03260b7c
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (41239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao projeto de lei nº 2.241 de 2021
Durante a elaboração da redação final deste Projeto de Lei, detectaram-se contradições de técnica legislativa que precisaram ser sanadas. Para tanto, foi informada a assessoria da deputada autora do Projeto de Lei, e a senhora Rozangela Fernandes Camapum (mat. 22.954) confirmou que as alterações não prejudicam em nada o propósito da nova legislação.
As alterações são descritas a seguir:
1) A legislação sobre técnica legislativa no Distrito Federal veda a renumeração de dispositivos de lei em vigor; portanto todos os novos incisos propostos neste PL foram inseridos com numeração posterior à dos incisos existentes na Lei nº 2.804, de 2001, isto é, do inciso XXIII ao XXIX.
2) Em decorrência disso, o art. 2º do Projeto de Lei, embora tenha sido aprovado em Plenário, não pode permanecer no texto da redação final, visto que trata exclusivamente de renumerações de dispositivos em lei já em vigor. Tal artigo foi suprimido.
3) O art. 3º do Projeto de Lei, embora tenha sido aprovado em Plenário, também não pode ser mantido na redação final, visto que trata da subordinação de parágrafos a um inciso específico. Conforme nossa legislação, o parágrafo é um acréscimo direto ao caput do artigo, nunca a um inciso. Portanto, como o projeto aprovado não altera os parágrafos da lei original em vigor, nenhuma informação do art. 3º deste Projeto de Lei deve permanecer na redação final. Dessa forma, os dois parágrafos do art. 2º da Lei nº 2.804, de 2001, permanecem inalterados. O art. 3º do Projeto foi, portanto, suprimido.
Deve a redação final, conforme o art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Luis Tavares Ladeira
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/05/2022, às 16:22:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41239, Código CRC: 9273efd7
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Despacho - 8 - SACP - (41295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília, 3 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 03/05/2022, às 18:33:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (43852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO TOTAL
Brasília, 30 de maio de 2022
RITA DE CASSIA SOUZA
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 30/05/2022, às 10:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (50022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório DE VETO
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL, ao Projeto de Lei nº 2.241 de 2021, que “Acrescenta dispositivos ao art. 2º da Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 166/2022-GAG, de 23 de maio de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.241, de 2021, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que “Acrescenta dispositivos ao art. 2º da Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal”.
Em sua exposição de motivos, o Governador comunica que vetou o projeto em sua totalidade por considerar que a inclusão dos dispositivos aprovados na Lei 2.804 de 2001 não proporcionará melhoria na qualidade da prestação dos serviços públicos de saúde e não representam modernização ou efetividade para as práticas atualmente aplicadas.
Aduz ainda que, suas previsões podem ter consequências contrárias, gerar maior morosidade na prestação dos serviços públicos de saúde e atravancar os fluxos já estabelecidos pelas áreas técnicas competentes, conforme a Resolução do CFM 1995/2012 e Resolução nº 41, de 31 de outubro de 2018, da Comissão Intergestores Tripartite.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2022, às 14:45:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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