(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução do Hino Nacional Brasileiro nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal antes do início das atividades letivas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da execução do Hino Nacional Brasileiro nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal, antes do início das atividades letivas.
Art. 2º A execução do Hino Nacional deverá ocorrer:
I – ao menos uma vez por semana, preferencialmente no primeiro dia letivo da semana;
II – em momento organizado pela unidade escolar, com participação dos alunos, professores e demais membros da comunidade escolar.
Art. 3º As instituições de ensino deverão:
I – promover a correta postura e respeito durante a execução do Hino Nacional;
II – incentivar o conhecimento da letra, do significado e da importância histórica do Hino Nacional Brasileiro;
III – assegurar que a execução seja realizada de forma compatível com os princípios pedagógicos e com a faixa etária dos estudantes.
Art. 4º A execução do Hino Nacional poderá ser realizada por meio de:
I – reprodução de áudio;
II – execução instrumental;
III – canto coletivo dos alunos.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará as instituições privadas às sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer os valores cívicos, o respeito à Pátria e a formação da consciência cidadã entre os estudantes do Distrito Federal.
A execução do Hino Nacional Brasileiro no ambiente escolar é uma prática que contribui diretamente para o desenvolvimento do senso de pertencimento, identidade nacional e respeito às instituições democráticas.
A escola, como espaço formador por excelência, deve promover não apenas o conhecimento técnico e científico, mas também valores fundamentais à convivência social, dentre eles o civismo, a ética e o respeito à história do país.
A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, que estabelece a educação como instrumento para o pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (art. 205).
Além disso, a valorização dos símbolos nacionais está prevista na Lei nº 5.700/1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais, reforçando a importância do Hino Nacional como elemento de identidade e unidade do povo brasileiro.
Importante destacar que o projeto respeita a autonomia pedagógica das instituições de ensino, ao permitir flexibilidade quanto à forma de execução, sem interferir no conteúdo curricular.
A proposta não gera impacto financeiro relevante, podendo ser implementada com os recursos já disponíveis nas unidades escolares.
Dessa forma, trata-se de medida simples, de baixo custo e de grande impacto na formação cívica dos estudantes.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro