Proposição
Proposicao - PLE
PL 2209/2026
Ementa:
Institui o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, para o desenvolvimento e o fortalecimento dos empreendimentos de pequeno porte controlados e liderados por mulheres
Tema:
Economia
Trabalho
Mulher
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (326621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz, Dayse Amarilio, Doutora Jane, Jaqueline Silva e Paula Belmonte)
Institui o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, para o desenvolvimento e o fortalecimento dos empreendimentos de pequeno porte controlados e liderados por mulheres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, com as finalidades de gerar oportunidades de inclusão produtiva e renda às mulheres empreendedoras, por meio do acesso a crédito, capacitação e suporte técnico, bem como promover sua independência financeira através do desenvolvimento e fortalecimento dos seus empreendimentos.
§ 1º. São beneficiárias do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal as microempreendedoras individuais e as microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres, urbanas e rurais, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como controladas e dirigidas por mulheres, as empresas em que a maioria do capital social e a administração sejam detidas por mulheres.
§ 3º Nas operações de microcrédito, no âmbito do Programa, terão prioridade para tomada de financiamentos os empreendimentos de:
I - Mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica, mulheres negras e mulheres de baixa renda, nos termos da Lei nº 7.293, de 19 de julho de 2023;
II - Mães atípicas, conforme definição nos termos da Lei nº 7.310, de 25 de julho de 2023;
III - Mulheres acima de 50 anos de idade;
IV - Mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 2º São diretrizes do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal:
I - Acesso ao crédito em condições favorecidas em relação às operações de mercado;
II - Apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação para a concessão de crédito e o crescimento dos negócios;
III - Estabelecimento de redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de informações para empreendedoras, possibilitando o intercâmbio de experiências e oportunidades de negócios;
IV - Promoção da inclusão financeira de empreendimentos comandados e liderados por mulheres, através da expansão e a melhoria do acesso a serviços financeiros, promoção da responsabilidade e educação financeira e adequação da oferta de serviços às suas necessidades.
Art. 3º As linhas de crédito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora deverão contemplar:
I - Microcrédito, destinado a Microempreendedoras Individuais e beneficiárias prioritárias de que trata o § 3º, do art. 1º, desta Lei;
II - Crédito favorecido, destinado a Microempreendedoras Individuais, microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres.
Art. 4º Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal serão preferencialmente na modalidade de crédito orientado, rural ou urbano, e poderão ser destinados a capital de giro, investimentos ou ambos, conforme Regulamento.
Art. 5º Na abertura de linhas de crédito destinadas a mulheres empreendedoras, no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, deverão ser observados, de acordo com o porte e atividade econômica do empreendimento:
I - Limites, prazos e carências estendidos;
II - Taxas de juros reduzidas ou subsidiadas, a fim de garantir que os encargos dos financiamentos sejam inferiores aos praticados no mercado;
III - Isenção ou redução de taxas, tarifas ou comissões na liberação;
IV - Facilitação ou dispensa de garantias;
V - Dispensa ou redução de exigências de certidões e comprovações de regularidade perante o Poder Público;
VI - Descontos ou bônus de adimplência aplicados sobre os encargos financeiros, como forma de estímulo ao desenvolvimento dos negócios.
§ 1º As operações de crédito no âmbito do Programa poderão ser dispensadas da apresentação de qualquer tipo de garantia ou aval para sua concessão.
§ 2º Nos casos de exigências de garantias, devem ser priorizados:
I - Avais solidários;
II - Sistemas de garantias de crédito públicos ou privados;
III - Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (FAMPE), do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);
IV - Outras modalidades e formas alternativas de garantias, nos termos do Regulamento.
Art. 6º O Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal poderá contar, para o desenvolvimento de suas ações, com parcerias a serem estabelecidas com serviços sociais autônomos, especializados no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas, em especial o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal (SEBRAE/DF).
Art. 7º A implementação observará articulação mínima com as áreas de assistência social, trabalho/emprego, políticas para mulheres, desenvolvimento produtivo, educação profissional, segurança pública e saúde, assegurada a integração com marcos e políticas existentes.
Art. 8º As entidades parceiras constituídas na forma de serviços sociais autônomos poderão atuar na execução das seguintes atividades de apoio ao crédito no âmbito do Programa:
I - Recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança;
II - Elaboração e análise de propostas de crédito e preenchimento de ficha cadastral e de instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de documentação competente;
III - Realização de atividades de apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação, abrangendo:
a) habilidades gerenciais, gestão empresarial, inovação e sustentabilidade;
b) acesso e expansão de mercados, educação financeira e microfinanças;
c) tributação, administração financeira e contábil;
d) liderança de equipes, processos de produção, recursos humanos e marketing;
e) inclusão digital, plataformas e marketplaces;
f) preparação básica para exportação;
g) compras públicas e participação em licitações.
IV - Realização de visitas de acompanhamento, de orientação e de qualificação, e a elaboração de laudos e relatórios necessários às operações de crédito.
Art. 9º O crédito no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora somente será concedido mediante a elaboração de um plano de negócios, com diagnóstico da viabilidade de sua concessão, além da comprovação de realização de capacitação da empreendedora em uma das temáticas descritas no inciso III, do art. 8º, desta Lei.
Art. 10. A realização das capacitações priorizará o formato online e sua carga horária e periodicidade deverão se compatibilizar com equilíbrio entre a vida familiar e profissional da empreendedora.
§ 1º As empreendedoras deverão contar com apoio e estrutura, inclusive por meio de ações de inclusão digital, que possibilitem a sua participação em cursos e capacitações para a concessão de crédito e gestão dos negócios.
§ 2º As capacitações e cursos deverão contemplar iniciativas paralelas para a formação de redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de informações para empreendedoras, possibilitando o intercâmbio de experiências e oportunidades de negócios;
Art. 11. Após as concessões de crédito deverão ser implementados, preferencialmente em parceria com as entidades mencionadas no art. 6º, mecanismos e ações de acompanhamento dos empreendimentos financiados, por, no mínimo, 1 (um) ano, com visitas técnicas periódicas e diagnósticos das necessidades do negócio e dos resultados alcançados.
Art. 12. O Programa deverá ser avaliado quanto à eficiência, eficácia e efetividade das ações desenvolvidas por meio de relatórios periódicos de execução, contendo, no mínimo: número de operações e beneficiárias, valores, prazos, taxas, garantias, recortes por sexo/cor/raça e mensuração de impactos na economia e na renda das famílias das beneficiárias.
Parágrafo único. O relatório será objeto de ampla publicidade a fim de viabilizar a revisão periódica do Programa e de suas ações.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, com as finalidades de gerar oportunidades de inclusão produtiva e renda às mulheres empreendedoras, por meio do acesso a crédito, capacitação e suporte técnico, bem como promover sua independência financeira através do desenvolvimento e fortalecimento dos seus empreendimentos.
O objetivo do Programa não é somente alcançar Microempreendedoras Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte controladas e dirigidas por mulheres, mas ser instrumento de política inclusiva e afirmativa, priorizando geração de emprego e renda, através do empreendedorismo, a mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica, vítimas de violência doméstica, mães solo e atípicas, mulheres negras, mulheres de baixa renda e mulheres acima de 50 anos de idade.
Em pesquisa realizada no âmbito do Programa Movimente (2024) foi detectado, pelo SEBRAE/DF, que, a Educação Empreendedora na escola (59,16%) e a disponibilização de linhas de crédito com taxas subsidiadas (55,98%) são os principais instrumentos de estímulo ao empreendedorismo feminino a serem implementados como políticas públicas, na percepção das empreendedoras do Distrito Federal.
Em outro levantamento constante dos Relatórios do Programa Movimente, os dados dão conta de que "(...) para iniciar seus negócios, 89% das mulheres optaram por recursos próprios. Apenas duas em cada 100 entrevistadas utilizaram linhas de crédito disponíveis. Em outros momentos que não o início do empreendimento, 24% tomaram empréstimos de amigos e familiares e apenas 20% buscaram linhas de crédito para empresas."
Segundo o Relatório do Movimente, ainda: "Investir na igualdade é uma questão de justiça social, mas também uma estratégia econômica inteligente para impulsionar o crescimento sustentável e o desenvolvimento inclusivo (..) um maior empreendedorismo feminino poderia adicionar US$ 5 trilhões a US$ 6 trilhões ao PIB global até 2050, criando 10,5 milhões de empregos."
Além disso, conforme o Relatório "Women, Business and the Law 2026", do Banco Mundial, "a participação econômica das mulheres é um dos motores mais poderosos - e ainda subutilizados - da geração de empregos, da produtividade e do crescimento. Os empregos geram mais do que renda: transformam vidas, ampliam oportunidades e fortalecem as sociedades. (...) Estimativas globais sugerem que a redução das disparidades de gênero na participação na força de trabalho geraria aumentos no PIB de 15% a 20% para muitas economias, com os maiores ganhos concentrados nas regiões onde o trabalho feminino é mais limitado."
Ressalta o Relatório do Banco Mundial, ainda, a existência de uma grande distância entre a introdução formal de leis e normas garantindo a igualdade econômica de gênero nos sistemas jurídicos e a sua efetiva implementação, com sistemas e instrumentos que garantam a aplicabilidade de tais políticas.
Já a Iniciativa de Financiamento para Mulheres Empreendedoras (We-Fi), parceria multilateral sediada no Banco Mundial, em trabalho de 2025, destaca a necessidade de políticas de crédito facilitadas, acesso a serviços financeiros e capacitação para os negócios aos empreendimentos femininos de menor crescimento e renda.
No Brasil, em alinhamento à Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Elas Empreendem, instituída pelo Decreto nº 11.994/2024, do Poder Executivo Federal, a presente proposição objetiva atender aspectos dos seus quatro eixos estruturantes: acesso ao mercado e inclusão socioprodutiva; acesso à tecnologia e à inovação; ampliar as oportunidades de crédito e financiamento para mulheres; e educação empreendedora.
O projeto incorpora dispositivos da legislação do Distrito Federal que asseguram direitos e prioridades às mulheres empreendedoras e busca concretizar uma política de crédito facilitada ao desenvolvimento desses negócios. Além disso, pressupõe capacitação e acompanhamento dos empreendimentos comandados por mulheres, observada a necessária compatibilização entre a vida familiar e profissional das empreendedoras.
No que respeita às diretrizes de crédito, busca compatibilizar-se com regras de aplicação de fundos financeiros já existentes no Distrito Federal, sem descuidar o fato de que o tratamento da mulher empreendedora no acesso a crédito deve ser favorecido e diferenciado, com respaldo na própria Lei Orgânica do Distrito Federal e na Constituição da República de 1988.
Por todo o exposto o projeto se justifica por contribuir para a independência econômica da mulher empreendedora, oferecer mecanismo de geração de oportunidades às mulheres em condição de vulnerabilidade social e possibilitar o crescimento do emprego e renda no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 17:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 17:25:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 17:29:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 17:35:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 17:42:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (326759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, II, VII) em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/03/2026, às 16:48:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (326761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de março de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 12/03/2026, às 17:28:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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