Proposição
Proposicao - PLE
PL 2208/2026
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de percentual mínimo das emendas parlamentares voltadas à cultura, ao turismo, ao esporte e ao lazer para a divulgação de eventos e programas executados por Organizações da Sociedade Civil (OSCs), no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Comunicação
Gestão Pública
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GMD
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Projeto de Lei - (326286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de percentual mínimo das emendas parlamentares voltadas à cultura, ao turismo, ao esporte e ao lazer para a divulgação de eventos e programas executados por Organizações da Sociedade Civil (OSCs) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de destinação de, no mínimo, 1% (um por cento) de cada emenda parlamentar distrital quando destinada nas áreas de cultura, turismo, esporte e lazer para o custeio de despesas com divulgação e publicidade dos respectivos eventos ou programas governamentais.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se aos projetos executados por Organizações da Sociedade Civil (OSCs) por meio de Termos de Fomento ou instrumentos congêneres, regidos pela Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Distrito Federal.
§ 2º O objetivo da destinação prevista neste artigo é garantir que a população tome conhecimento do evento ou programa executado e tenha a efetiva possibilidade de participação, democratizando o acesso às políticas públicas.
Art. 2º A execução dos recursos destinados à divulgação, de que trata o art. 1º, deverá priorizar a contratação de veículos e meios de comunicação com atuação voltada prioritariamente para o alcance local ou regional de onde será executado o programa, observada a seguinte ordem:
I – mídias alternativas;
II – blogs;
III – rádios comunitárias;
IV - jornais regionais impressos ou eletrônicos;
§1º A contratação dos serviços de comunicação previstos neste artigo deverá observar os princípios da impessoalidade e da transparência, sendo terminantemente vedada a veiculação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§2º Os meios de comunicação dispostos nos incisos do caput do presente artigo deverão estar previamente cadastrados junto à Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal, ou órgão similar.
Art. 3º As despesas com a divulgação de que trata esta Lei deverão estar expressamente detalhadas no Plano de Trabalho da parceria, caracterizando-se formalmente como divulgação ou campanha de caráter educativo, informativo ou de orientação social.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, oriundas das respectivas emendas parlamentares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo assegurar que os recursos públicos destinados à cultura, ao turismo, ao esporte e ao lazer, descentralizados por meio de emendas parlamentares, alcancem de forma efetiva o seu público-alvo. Muitas vezes, projetos de excelência executados por Organizações da Sociedade Civil (OSCs) não atingem o impacto social desejado simplesmente pela ausência de uma divulgação adequada nas comunidades beneficiadas.
Dados recentes evidenciam um preocupante déficit de comunicação e de transparência nas parcerias firmadas com o terceiro setor no Distrito Federal. Conforme diagnóstico debatido em audiência pública nesta própria Câmara Legislativa em 2025, de um total de R$ 807,5 milhões repassados às instituições, apenas cerca de 21% (R$ 169,8 milhões) constavam devidamente registrados na plataforma obrigatória "Parcerias GDF". O próprio Ministério Público de Contas do DF (MPC/DF) tem apontado de forma reiterada a ausência de publicidade ativa e de transparência nos sites das próprias OSCs quanto às ações desenvolvidas e aos recursos aplicados. Esse "apagão informativo" afasta o cidadão das iniciativas financiadas com o dinheiro público, gerando baixa adesão popular aos eventos e enfraquecendo drasticamente o controle social.
Estudos acadêmicos na área de administração pública demonstram que a mídia atua como um mecanismo vital para o aumento da participação popular no ciclo de políticas públicas, contribuindo diretamente para a democratização e a eficiência das ações estatais. O acesso à informação de qualidade e de forma descentralizada é pré-requisito para o exercício da cidadania. O próprio corpo técnico da CLDF, em estudos sobre gestão participativa, reitera que a participação efetiva da sociedade é o elemento central para que o planejamento das políticas públicas gere efeitos práticos.
Atualmente, o arcabouço normativo que regulamenta as parcerias no Distrito Federal, notadamente o Decreto Distrital nº 37.843/2016, estabelece como regra geral a vedação de despesas com publicidade com recursos da parceria. Tais despesas são admitidas apenas excepcionalmente, quando expressamente previstas no Plano de Trabalho e desde que possuam caráter educativo, informativo ou de orientação social. Ocorre que, na prática burocrática, a falta de uma diretriz afirmativa acaba dificultando o investimento em comunicação local, prejudicando o comparecimento e a adesão popular a eventos que dependem do público para cumprirem sua finalidade social.
Ao instituir a obrigatoriedade de destinação de um percentual mínimo de 1% do valor da emenda para a divulgação, esta propositura garante que o cidadão saiba onde e como o dinheiro público está sendo investido. Além disso, ao priorizar mídias locais, blogs, rádios comunitárias, jornais regionais impressos ou eletrônicos, o projeto fomenta a economia criativa regional e fortalece a imprensa descentralizada do Distrito Federal.
Cabe ressaltar que a medida guarda sintonia com o espírito democratizante da própria Lei Orgânica do Distrito Federal, que em seu art. 149, § 9º, já preconiza a importância de destinar recursos institucionais para veículos alternativos de comunicação comunitária. Por fim, o projeto blinda o uso desses recursos contra o desvio de finalidade, mantendo a proibição absoluta de qualquer tipo de promoção pessoal de autoridades.
Diante do inegável interesse público de aproximar a sociedade das ações fomentadas pelo Estado e de maximizar a eficácia das emendas parlamentares, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, contando com o apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 16:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326286, Código CRC: 28358a88
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Despacho - 1 - SELEG - (326644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 41, IV, Art. 254) e análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I, III) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/03/2026, às 17:50:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326644, Código CRC: 53fc26fc
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Despacho - 2 - SACP - (326665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/03/2026, às 08:29:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326665, Código CRC: 1ad50788
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Despacho - 3 - SACP - (327387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 20 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/03/2026, às 08:33:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327387, Código CRC: 8398ba5f
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