Proposição
Proposicao - PLE
PL 2200/2026
Ementa:
Estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral aos Profissionais de Saúde no Distrito Federal.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
20 documentos:
20 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2200/2026, que “Estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral aos Profissionais de Saúde no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Dayse Amarilio
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2200, de 2026, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, “Estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral aos Profissionais de Saúde no Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos e medidas para assegurar a proteção física, psicológica e institucional aos profissionais de saúde em unidades públicas e privadas.
Art. 2º Fica assegurada, por todos os meios cabíveis, a proteção dos profissionais da saúde que realizam atendimento ao público no Distrito Federal.
Art. 3º Os meios utilizados na proteção dos profissionais da saúde incluem, mas não se limitam a:
a) implantação de meios de resposta rápida do tipo “botão de pânico”, integrados ao sistema de segurança privada e segurança pública
b) monitoramento por vídeo e reconhecimento facial, resguardada a privacidade do paciente;
c) contenção por barreiras físicas e acessos independentes para profissionais e pacientes;
d) segurança Ativa através de segurança privada e patrulhamento preventivo no entorno das unidades;
e) estacionamentos iluminados e áreas de repouso com controle de acesso.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – profissional de saúde: todo o profissional que, de forma permanente ou transitória, por meio de vínculo direto ou terceirizado, realizar atividades no âmbito das unidades de saúde públicas e privadas no Distrito Federal.
II – violência configura violência contra os profissionais da saúde, qualquer ação ou omissão, praticada no ato do atendimento, que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente pelo atendido, por seu responsável ou por terceiros
Art. 5º Na hipótese de ameaça, iminência ou prática de violência contra os profissionais da saúde, a instituição a qual se vinculam deve:
I – acionar imediatamente a autoridade competente para proteção e demais providências, incluindo, mas não se limitando, os órgãos de Polícia Judiciária e o Ministério Público;
II – comunicar o setor de gestão de pessoas;
III – fornecer suporte psicológico e jurídico gratuito fornecido pela instituição; e,
IV – caso necessário, afastar o profissional de suas atividades enquanto perdurar a situação de risco, sem prejuízo da remuneração.
Art. 6º As instituições de saúde devem fixar em todos os locais de atendimento ao público, placa informando que a proteção aos profissionais da saúde é assegurada por esta Lei.
Art. 7º As infrações às disposições desta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei:
I – advertência;
II – multa de R$1.000,00 a R$10.000,00.
§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicadas, inclusive cumulativamente, pela autoridade administrativa competente, de acordo com os procedimentos e os valores a serem definidos em regulamento.
§ 2º Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei e de sua regulamentação.
§ 3º Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se omitir ou praticar ato em desacordo com esta Lei, ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
Art. 8º O resultado da arrecadação com a aplicação das penalidades de multa resultantes do descumprimento desta lei, preferencialmente, será aplicado em políticas de prevenção a violência nas unidades de saúde públicas do Distrito Federal
Art. 8º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei deve ser exercida pelos órgãos competentes, a serem definidos na forma do regulamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, a autora relata que o projeto de lei visa estabelecer um marco regulatório robusto para enfrentar o cenário crescente de violência contra os profissionais da saúde, em especial enfermeiros, técnicos de enfermagem, médicos e demais trabalhadores que atuam na linha de frente do atendimento à saúde no Distrito Federal. Pois, ela embasa essa medida por meio dos dados estatísticos obtidos, em especial pelo resultado da pesquisa “Violência contra profissionais de enfermagem”, elaborada pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF.
Assim, finaliza reforçando que, proteger o profissional de saúde significa proteger a qualidade da assistência prestada à população do Distrito Federal. A segurança institucional é condição sine qua non para a dignidade do trabalho e para a defesa do direito fundamental à saúde.
Lida em Plenário em 09 de março de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais - CAS e à Comissão de Saúde - CSA. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, foi apresentada emenda de redação com o fim de renumerar os artigos dispostos no referido projeto de lei, a partir do “Art. 8º”, considerando a evidente repetição numérica do próprio “Art. 8º”, a fim de corrigir erro de técnica legislativa (redação).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, incisos II e XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de questões relativas a trabalho, previdência e assistência social e serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise estabelece procedimentos e medidas para assegurar a proteção física, psicológica e institucional aos profissionais de saúde em unidades públicas e privadas no Distrito Federal, criando um ecossistema de segurança que abrange desde infraestrutura tecnológica até suporte jurídico e afastamento remunerado em casos de risco.
Nesse contexto, nota-se que a realidade do atendimento à saúde no Distrito Federal enfrenta um desafio crítico: a escalada da violência contra aqueles que dedicam suas vidas ao cuidado do próximo. Dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) corroboram a urgência da medida, revelando que a violência não é um fato isolado, mas um risco ocupacional cotidiano para enfermeiros, técnicos e médicos. A proteção do trabalhador da saúde é, portanto, um pilar indissociável da qualidade do serviço público prestado à população.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame sob a ótica desta Comissão. Em verdade, a medida é relevante e necessária, pois ataca frontalmente o absenteísmo e o adoecimento mental causado pelo medo e pela insegurança no ambiente laboral. A implementação de "botões de pânico", videomonitoramento e barreiras físicas não constitui apenas um investimento em segurança patrimonial, mas uma política de saúde do trabalhador e de dignidade profissional.
Ademais, a proposta inova positivamente ao garantir que a instituição empregadora assuma a responsabilidade pelo suporte psicológico e jurídico das vítimas. Ao prever o afastamento remunerado em situações de risco extremo, o projeto protege o elo mais frágil da corrente sem penalizá-lo financeiramente, respeitando os princípios da proteção ao trabalho e da justiça social.
A proposição se mostra viável e proporcional, uma vez que as obrigações impostas tanto às unidades públicas quanto privadas buscam equalizar o padrão de segurança em todo o sistema de saúde do DF. O caráter punitivo da norma, com a previsão de multas cujos recursos serão revertidos para a prevenção da violência, garante a efetividade da lei e cria um ciclo virtuoso de melhoria contínua das condições de trabalho.
Adicionalmente, cumpre salientar a necessidade da emenda de redação apresentada, com o fim de renumerar os artigos dispostos no referido projeto de lei, a partir do “Art. 8º”, considerando a evidente repetição numérica do próprio “Art. 8º”, a fim de corrigir erro de técnica legislativa (redação).
Por fim, a medida moderniza a legislação local ao reconhecer que o ambiente de saúde deve ser um local de cura, e não de medo. Ao garantir segurança institucional aos profissionais, o projeto fortalece a rede de assistência e assegura que o direito fundamental à saúde seja exercido em um ambiente de respeito e integridade.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2200, de 2026, que “Estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral aos Profissionais de Saúde no Distrito Federal”, considerando a emenda nº 1 de redação.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:31:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331121, Código CRC: 08e6a1c7
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Emenda (de Redação) - 1 - CAS - Aprovado(a) - (331125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2200/2026, que Estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral aos Profissionais de Saúde no Distrito Federal.
Dê-se à sequência numérica do “Art. 8º" e seguintes, do Projeto de Lei Nº 2200/2026, a seguinte redação:
"[…]
Art. 8º …
Art. 9º …
Art. 10 …
Art. 11. …"
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa renumerar os artigos dispostos no referido projeto de lei, a partir do “Art. 8º”, considerando a evidente repetição numérica do próprio “Art. 8º”, a fim de corrigir erro de técnica legislativa (redação).
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:31:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331125, Código CRC: 3c88e576
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (334188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 2200/2026, que “Estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral aos Profissionais de Saúde no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Dayse Amarilio
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 2200/2026, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral aos Profissionais de Saúde no Distrito Federal.
A proposição tem por finalidade instituir procedimentos e medidas voltados à proteção física, psicológica e institucional dos profissionais de saúde que atuam em unidades públicas e privadas no Distrito Federal, especialmente aqueles que realizam atendimento ao público.
O projeto prevê, entre os meios de proteção, a implantação de mecanismos de resposta rápida, como “botão de pânico”, integrados ao sistema de segurança privada e de segurança pública; monitoramento por vídeo; contenção por barreiras físicas; acessos independentes para profissionais e pacientes; segurança ativa; patrulhamento preventivo no entorno das unidades; estacionamentos iluminados e áreas de repouso com controle de acesso.
A proposição define profissional de saúde como todo aquele que, de forma permanente ou transitória, por vínculo direto ou terceirizado, realize atividades no âmbito das unidades de saúde públicas e privadas no Distrito Federal. Também considera violência contra os profissionais da saúde qualquer ação ou omissão praticada no ato do atendimento que cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente pelo atendido, por seu responsável ou por terceiros.
O projeto estabelece, ainda, providências a serem adotadas pelas instituições de saúde na hipótese de ameaça, iminência ou prática de violência contra os profissionais da saúde, incluindo o acionamento da autoridade competente, a comunicação ao setor de gestão de pessoas, o fornecimento de suporte psicológico e jurídico e, quando necessário, o afastamento do profissional de suas atividades enquanto perdurar a situação de risco, sem prejuízo da remuneração.
Por fim, a proposição prevê a fixação de placas informativas nas unidades de atendimento ao público, a aplicação de penalidades administrativas, inclusive multa, a destinação preferencial dos valores arrecadados para políticas de prevenção à violência nas unidades públicas de saúde do Distrito Federal e a fiscalização pelos órgãos competentes.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Saúde analisar a matéria sob a perspectiva da proteção ao sistema de saúde, da segurança dos profissionais, da continuidade dos serviços assistenciais, da prevenção da violência nas unidades de atendimento e da qualidade do cuidado prestado à população do Distrito Federal.
No mérito, a proposição é relevante, oportuna e merece acolhimento.
A violência contra profissionais de saúde constitui problema grave e de impacto direto sobre a organização e o funcionamento dos serviços de saúde. Médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas, psicólogos, assistentes sociais, recepcionistas, profissionais administrativos, trabalhadores terceirizados e demais integrantes das equipes de saúde atuam, muitas vezes, em ambientes de grande tensão, marcados por dor, urgência, espera, sofrimento familiar, superlotação e conflitos decorrentes da própria pressão assistencial.
Nesse contexto, a proteção dos profissionais de saúde não representa apenas medida de valorização do trabalhador. Trata-se, também, de providência necessária à preservação da continuidade e da qualidade do atendimento prestado à população.
Quando um profissional é ameaçado, agredido ou intimidado no exercício de suas funções, não se atinge apenas a esfera individual da vítima. O episódio de violência repercute sobre toda a unidade de saúde, compromete a segurança dos demais trabalhadores e pacientes, prejudica o ambiente institucional, aumenta o risco de afastamentos e fragiliza a prestação do serviço.
A proposição acerta ao reconhecer que a segurança dos profissionais de saúde deve ser tratada de forma preventiva, institucional e integrada. A simples punição posterior do agressor, embora necessária, não é suficiente para enfrentar o problema. É preciso estabelecer protocolos, instrumentos de resposta rápida, fluxos de comunicação, medidas de proteção física, acolhimento psicológico e providências administrativas capazes de reduzir riscos e oferecer suporte adequado ao profissional atingido.
Nesse sentido, a previsão de mecanismos como botão de pânico, videomonitoramento, controle de acesso, barreiras físicas, iluminação adequada, áreas de repouso protegidas e patrulhamento preventivo no entorno das unidades revela preocupação concreta com a prevenção de situações de violência e com a resposta imediata em casos de ameaça ou agressão.
Também merece destaque a previsão de suporte psicológico ao profissional vítima de violência. A agressão em ambiente de trabalho pode gerar consequências relevantes à saúde mental, como medo, ansiedade, insegurança, síndrome do pânico, depressão, esgotamento e dificuldade de retorno ao posto de trabalho. O acolhimento institucional, nesses casos, é indispensável para evitar que o profissional seja revitimizado pela ausência de apoio da própria instituição.
De igual modo, a possibilidade de afastamento temporário do profissional enquanto perdurar a situação de risco, sem prejuízo da remuneração, mostra-se compatível com a proteção da saúde ocupacional e com a necessidade de preservar a integridade física e psicológica do trabalhador.
A proposta, portanto, possui evidente pertinência com os objetivos desta Comissão de Saúde, pois busca proteger aqueles que atuam diretamente na assistência à população e que são essenciais ao funcionamento da rede pública e privada de saúde no Distrito Federal.
Proteger o profissional de saúde é também proteger o paciente. Ambientes inseguros favorecem adoecimento, afastamentos, rotatividade, perda de produtividade, evasão profissional e deterioração da qualidade assistencial. Ao contrário, unidades com maior organização institucional e protocolos de segurança tendem a oferecer atendimento mais estável, humanizado e eficiente.
A matéria também dialoga com a necessidade de fortalecimento da saúde do trabalhador. A violência no ambiente laboral não pode ser tratada como fato cotidiano ou inevitável. Ela exige resposta normativa, administrativa e institucional, especialmente em setores sensíveis como a saúde, nos quais o trabalhador lida diariamente com situações de urgência, sofrimento e alta carga emocional.
Dessa forma, a proposição se mostra meritória e adequada ao interesse público, por estabelecer diretrizes voltadas à proteção física, psicológica e institucional dos profissionais de saúde, contribuindo para a prevenção da violência nas unidades assistenciais e para a melhoria da qualidade e da continuidade do atendimento prestado à população do Distrito Federal
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2200/2026, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, com a emenda de redação apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Pastor DAniel de Castro
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 16:10:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (339020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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À CCJ, para elaboração da Redação Final.
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 01/07/2026, às 15:07:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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