Proposição
Proposicao - PLE
PL 2186/2026
Ementa:
Dispõe sobre a denominação da Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Vendinha, situada na Região Administrativa IV – Brazlândia, no âmbito do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
REGIÃO IV - BRAZLÂNDIA
Data da disponibilização:
27/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (325780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Dispõe sobre a denominação da Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Vendinha, situada na Região Administrativa IV – Brazlândia, no âmbito do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, e dá outras providências..
Art. 1º A Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Vendinha, localizada na Região Administrativa IV – Brazlândia e prevista no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 1.065, de fevereiro de 2026, passa a ser oficialmente denominada “Condomínio Vitória”.
Art. 2º A nova denominação deverá constar dos cadastros imobiliários, registros públicos, sistemas cartográficos, instrumentos de planejamento urbano e demais atos administrativos referentes à área mencionada no art. 1º.
Art. 3º O Poder Executivo poderá promover as adequações necessárias à sinalização, identificação territorial e comunicação institucional relativas à denominação estabelecida por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo atribuir à ARIS Vendinha, situada em Brazlândia (RA IV), a denominação oficial de “Condomínio Vitória”, consolidando a identidade territorial construída pelos moradores ao longo dos anos e refletindo a nova realidade urbanística da localidade.
A aprovação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial representou um marco histórico para Brazlândia, especialmente para as comunidades que aguardavam o reconhecimento formal de suas áreas como passíveis de regularização. Este mandato acompanhou de forma ativa esse processo, dialogando com lideranças comunitárias, participando dos debates técnicos e defendendo a inclusão das áreas habitacionais no PDOT, como forma de assegurar dignidade e segurança jurídica às famílias.
A denominação “Condomínio Vitória” não é apenas simbólica. Ela traduz o sentimento de conquista coletiva após anos de mobilização social e institucional. O termo “Condomínio” dialoga com a organização urbana pretendida para a área, reforçando a perspectiva de ordenamento, infraestrutura adequada e convivência comunitária estruturada. Este é o pleito da comunidade.
Importa destacar que a proposta não altera limites territoriais, parâmetros urbanísticos, classificação fundiária ou quaisquer definições técnicas já estabelecidas no PDOT, restringindo-se exclusivamente à designação nominal da área.
Trata-se, portanto, de medida de reconhecimento comunitário, respeito à identidade local e fortalecimento do processo de regularização urbana em Brazlândia.
Pelo seu alcance social e pelo seu caráter de valorização da comunidade, conclamo os nobres Parlamentares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 21:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (325892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 2.181 /26 que “Denomina “Vila Vitória” a Área de Regularização de Interesse Social fora de Setor Habitacional – ARIS – Vendinha, localizada na Região Administrativa IV – Brazlândia, constante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 1.065, de fevereiro de 2026”
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/03/2026, às 16:29:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (326020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise acerca da suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 2.186, de 2026, de autoria do Deputado Iolando.
I) Relatório
Trata-se o presente da análise de proposição legislativa encaminhada à apreciação prévia desta Secretaria Legislativa em razão da identificação de matéria correlata ou análoga, quando da verificação dos requisitos para seu recebimento, nos termos do art. 149 do Regimento Interno da CLDF (RICLDF).
Essa etapa de exame visa identificar, entre outros aspectos, a eventual ocorrência de vícios formais, duplicidade normativa ou sobreposição de soluções propostas que ensejem a tramitação conjunta ou a prejudicialidade de proposições, conforme os arts. 155 e 187 do RICLDF.
Passa-se, neste momento portanto, à análise da proposição em que se identificou hipótese de prejudicialidade, especialmente nos termos do art. 187, incisos XI, do RICLDF, a qual fundamenta o não prosseguimento da tramitação da matéria, devendo esta ser definitivamente arquivada, nos moldes do § 5º do mesmo dispositivo.
II) Análise Técnica
A prejudicialidade é mecanismo de controle do processo legislativo destinado a impedir a tramitação de proposições nas hipóteses previstas no Regimento, evitando a produção de normas redundantes ou incoerentes. Configura-se quando a aprovação, rejeição ou retirada de uma proposição torna desnecessária, inviável ou incompatível a continuidade de outra que lhe seja correlata. Pode decorrer da identidade de objeto, da absorção de conteúdo ou de incompatibilidade lógica ou jurídica entre as matérias. Seu objetivo é preservar a coerência do ordenamento e a racionalidade da atividade legislativa.
Neste cenário, procede-se à análise comparativa do Projeto de Lei nº 2.186, de 2026, de autoria do Deputado Iolando, em face do Projeto de Lei nº 2.181, de 2026, de autoria do Deputado Wellington Luiz, proposição que já se encontrava em tramitação na Câmara Legislativa e citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos:
PL n° 2.181/2026
PL n° 2.186/2026
Denomina “Vila Vitória” a Área de
Regularização de Interesse Social fora de Setor Habitacional – ARIS – Vendinha, localizada na Região Administrativa IV – Brazlândia, constante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 1.065, de fevereiro de 2026.
Dispõe sobre a denominação da Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Vendinha, situada na Região Administrativa IV – Brazlândia, no âmbito do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica denominada “Vila Vitória” a Área de Regularização de Interesse Social fora de Setor Habitacional – ARIS – Vendinha, localizada na Região Administrativa IV – Brazlândia, constante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 1.065, de fevereiro de 2026.
Art. 1º A Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Vendinha, localizada na Região Administrativa IV – Brazlândia e prevista no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 1.065, de fevereiro de 2026, passa a ser oficialmente denominada “Condomínio Vitória”.
Art. 2º O Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias à implementação desta Lei, inclusive quanto à atualização de cadastros, registros e demais instrumentos oficiais.
Art. 2º A nova denominação deverá constar dos cadastros imobiliários, registros públicos, sistemas cartográficos, instrumentos de planejamento urbano e demais atos administrativos referentes à área mencionada no art. 1º.
Art. 3º O Poder Executivo poderá promover as adequações necessárias à sinalização, identificação territorial e comunicação institucional relativas à denominação estabelecida por esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Do cotejo acima, verifica-se que ambas as proposições possuem identidade de objeto, pois tratam da denominação da mesma Área de Regularização de Interesse Social (ARIS Vendinha), situada na Região Administrativa IV (Brazlândia), prevista no PDOT. Além disso, apresentam idêntica solução normativa, consistente na atribuição de nova denominação oficial à área e na determinação de providências administrativas correlatas (atualização cadastral, registros e instrumentos de planejamento). A distinção restringe-se exclusivamente ao nome a ser atribuído (“Vila Vitória” ou “Condomínio Vitória”), não havendo inovação substancial quanto ao conteúdo normativo proposto. Assim, a coexistência das proposições revela-se incompatível sob o prisma da técnica legislativa e da racionalidade processual, configurando hipótese de prejudicialidade, nos termos do art. 187 do RICLDF.
Ressalva-se, por último, que os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 64 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa opina pela declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 2.186, de 2026, nos termos que dispõe o art. 187 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Brasília, 03 de março de 2026.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo(a), em 03/03/2026, às 17:09:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326020, Código CRC: 4cfe3cdf