Proposição
Proposicao - PLE
PL 2183/2026
Ementa:
Institui o Programa “Regularização Já” no Distrito Federal, como modalidade específica de Regularização Fundiária Urbana (Reurb).
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (325344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2026
Autoria: Deputado João Cardoso
Institui o Programa “Regularização Já” no Distrito Federal, como modalidade específica de Regularização Fundiária Urbana (Reurb).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Regularização Já” no Distrito Federal, como modalidade específica de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), destinado a promover a titulação definitiva de imóveis ocupados em áreas passíveis de regularização sob gestão da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
Art. 2º Para fins de concessão de subsídios e enquadramento social, serão adotadas as seguintes faixas de renda bruta familiar mensal:
I – Faixa 1: até 2 (dois) salários mínimos (Reurb-S);
II – Faixa 2: mais de 2 (dois) até 4 (quatro) salários mínimos (Reurb-E).
Art. 3º O valor de alienação direta será fixado com base na avaliação da terra nua, excluídas as benfeitorias e a valorização decorrente de infraestrutura implantada pelos ocupantes.
Art. 4º Fica instituído o Desconto de Consolidação Histórica, aplicado sobre o valor do Art. 3º:
I – 50% para ocupação superior a 20 anos;
II – 30% para ocupação entre 10 e 20 anos;
III – 15% para ocupação entre 5 e 10 anos.
Art. 5º Os ocupantes enquadrados na Faixa 1 farão jus à gratuidade do registro e emolumentos, mediante legitimação fundiária.
Art. 6º Para a Faixa 2, o Poder Executivo estabelecerá condições especiais, como juros diferenciados e parcelamento em até 360 meses.
Art. 7º Fica instituído o Adicional de Naturalidade e Moradia Própria, destinado aos beneficiários que cumulativamente:
I – Comprovarem nascimento no Distrito Federal;
II – Comprovarem nunca ter sido proprietários de outro imóvel urbano ou rural em território nacional.
Parágrafo único. Os beneficiários que atenderem aos requisitos deste artigo farão jus a um desconto adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor de alienação, sem prejuízo da aplicação cumulativa dos demais descontos previstos nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui o Programa “Regularização Já”, dispondo de diretrizes para a regularização fundiária de interesse social e específico em imóveis sob gestão da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, estabelecendo critérios objetivos de desconto por tempo de ocupação e parâmetros de subsídio social, com o objetivo de promover justiça urbana, segurança jurídica e racionalidade econômica.
Regiões como Vicente Pires, Arniqueira e Sol Nascente e Vila Planalto, deixaram de ser áreas informais em formação para se tornarem bairros consolidados, densamente ocupados e plenamente integrados à dinâmica econômica do Distrito Federal.
Em muitos casos, as famílias ali residentes ocupam seus imóveis há mais de duas ou três décadas. Construíram moradias permanentes, investiram recursos próprios na infraestrutura, estruturaram comércio local e consolidaram vínculos comunitários duradouros.
A permanência prolongada dessas ocupações, associada à presença do poder público com serviços essenciais, evidencia situação fática irreversível sob o ponto de vista urbano.
Ignorar essa realidade significa perpetuar insegurança jurídica, travar o desenvolvimento econômico local e manter conflitos fundiários que já poderiam ter sido superados.
A Constituição Federal, nos arts. 5º, XXIII, e 182, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social e que a política urbana deve garantir o bem-estar de seus habitantes.
A regularização fundiária é instrumento legítimo de concretização desses princípios.
A Lei nº 13.465/2017 reconhece expressamente a regularização fundiária urbana como política pública estruturante, diferenciando: Reurb-S (interesse social); Reurb-E (interesse específico).
O presente projeto alinha-se a esse marco normativo federal, adotando critérios objetivos de renda e mecanismos que viabilizem a titulação definitiva com equilíbrio financeiro e responsabilidade administrativa.
Um dos pilares da proposta é o reconhecimento do tempo de ocupação mansa e pacífica como elemento relevante na formação do valor de alienação.
O chamado Desconto de Consolidação Histórica parte de um princípio de equidade: quanto maior o tempo de permanência regularizada de fato, maior o reconhecimento jurídico dessa consolidação.
Não se trata de premiar irregularidade, mas de reconhecer situações consolidadas há décadas, nas quais houve investimento privado significativo; houve pagamento de tributos e taxas; houve consolidação de infraestrutura urbana; houve integração plena ao tecido social do DF.
A ausência de critério temporal gera distorções, tratando ocupantes históricos como se fossem recentes invasores, o que viola o princípio da razoabilidade administrativa.
O projeto adota parâmetros de renda compatíveis com programas habitacionais federais, assegurando tratamento diferenciado às famílias de menor renda (Reurb-S) e condições facilitadas de pagamento para a classe média trabalhadora.
A política evita que o custo da regularização se torne fator de expulsão indireta, impedindo que famílias que residem há décadas no local percam seus imóveis por incapacidade financeira.
Regularização fundiária não pode se converter em mecanismo de exclusão social.
E fato que a insegurança fundiária produz efeitos negativos tais como desvalorização patrimonial; dificuldade de acesso a crédito; entraves sucessórios; multiplicação de litígios administrativos e judiciais.
Ao conceder titulação definitiva, o Estado reduz conflitos; fortalece a estabilidade urbana; consolida o direito de propriedade; amplia a formalização imobiliária.
Sob o ponto de vista fiscal, a proposta é responsável e estratégica. A regularização fundiária estruturada amplia a base efetiva de arrecadação de IPTU; incrementa a arrecadação futura de ITBI; fomenta o mercado imobiliário formal; reduz custos administrativos e judiciais decorrentes de disputas fundiárias e estimula o acesso ao crédito e a formalização econômica.
Regiões como Vicente Pires concentram dezenas de milhares de unidades habitacionais. A titulação definitiva dessas áreas representa a incorporação plena de um significativo ativo imobiliário ao mercado formal.
Eventuais descontos aplicados na alienação inicial não configuram renúncia fiscal desarrazoada, mas instrumento de viabilização de receita real e de estabilização econômica de longo prazo. Transforma-se passivo fundiário em ativo econômico.
O projeto respeita a necessidade de avaliação técnica oficial; a viabilidade econômico-financeira da TERRACAP; os limites legais aplicáveis à alienação de bens públicos; a regulamentação pelo Poder Executivo. Não se trata de concessão indiscriminada, mas de política pública estruturada, com critérios objetivos e controle administrativo.
O Distrito Federal amadureceu institucionalmente o suficiente para enfrentar, com responsabilidade, sua realidade fundiária.
Regularizar bairros consolidados a exemplo de Vicente Pires não é ato de benevolência. É medida de justiça social, segurança jurídica, racionalidade econômica e pacificação urbana.
Ademais, este projeto inova ao estabelecer o Adicional de Naturalidade e Moradia Própria, cujo objetivo é proteger o cidadão nascido no Distrito Federal que, diante da alta especulação imobiliária da capital, encontra dificuldades em adquirir seu primeiro imóvel. Ao conceder um incentivo extra para o brasiliense nato que não possui patrimônio imobiliário, o Estado cumpre seu papel de promover o enraizamento da sua população e garante que o patrimônio público da TERRACAP sirva, primordialmente, à moradia daqueles que aqui nasceram e ajudam a construir o presente e futuro da nossa unidade federativa.
É imperativo destacar que o Desconto de Consolidação Histórica, previsto no Art. 4º desta proposição, possui natureza jurídica compensatória e independe da faixa de renda do ocupante. Tal benefício fundamenta-se no reconhecimento do investimento privado realizado pelo morador na infraestrutura urbana e na manutenção da posse mansa e pacífica por décadas. Portanto, a aplicação deste desconto deve abranger tanto a modalidade de interesse social (Reurb-S) quanto a de interesse específico (Reurb-E), garantindo que o pioneiro de classe média não seja penalizado por sua renda ao buscar a regularização de um imóvel que ele próprio ajudou a consolidar e valorizar diante da omissão estatal
Com isso esse projeto equilibra a função social da propriedade; sustentabilidade financeira; dignidade das famílias e fortalecimento do patrimônio público.
Diante de sua relevância social, constitucional e econômica, espera-se o apoio dos Nobres Parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Despacho - 1 - SELEG - (326118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, I, III, IX) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (326124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SACP - (326788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (327068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2183/2026 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 18/03/2026.
Brasília, 18 de março de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 18/03/2026, às 15:33:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAF - (327391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2.183/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Gabriel Magno, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024.
Brasília, 20 de março de 2026.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 24/04/2026, às 12:13:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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