Proposição
Proposicao - PLE
PL 2169/2021
Ementa:
Torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Comércio e Serviços
Desenvolvimento Econômico
Energia
Habitação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
30 documentos:
30 documentos:
Resultados da pesquisa
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Despacho - 11 - CEOF - (84616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 18/08/2023.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 18/08/2023, às 08:31:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (84696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2169/2021
Torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos, com apenso do PL 197/2023, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências.
Autoria:
Deputado José Gomes e Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Aprovado na forma da emenda substitutiva nº 3 - CAF
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Presidente Deputado Hermeto
R
X
Vice-presidente Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogégio do Morro da Cruz
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 16/08/2023.
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Parecer - 5 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (121340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2.169/2021 apenso ao PL 197/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.169/2021, que “torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos, apenso ao PL n° 197, de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências".
AUTORES: Deputado José Gomes e Poder Executivo
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 2.169/2021, de autoria do então Deputado Distrital José Gomes, para análise e emissão de parecer, com fulcro nas alíneas “g”, “h”, “i” e “j”, do art. 69-B, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ao Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, foi apensado, por meio da Portaria-GMD n° 280, de 5 de junho de 2023, o PL n° 197, de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo. O requerimento de apensamento n° 578/2023 foi justificado pelo fato de ambos os projetos tratarem de matéria correlata e, por isso, devem tramitar conjuntamente, tendo em vista o princípio da economia processual, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A fim de analisar o tema, o relatório deste trabalho foi subdividido em três tópicos (“a”, “b” e “c”). Um para a apresentação do PL n° 2.169, de 2021, outro para o PL n° 197, de 2023, e um terceiro para tratar do Substitutivo n° 01 – CEOF apresentado após o apensamento dos projetos de lei mencionados. A análise foi realizada em conjunto para ambos os projetos, uma vez que os pareceres das comissões deverão referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com essa tramitem conjuntamente, em conformidade com o art. 155, inc. VI, do Regimento Interno.
O PL n° 2.169, de 2021, foi distribuído para a Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para análise de admissibilidade. Na CAF, a proposição havia sido aprovada, antes do apensamento, na forma do Substitutivo apresentado pelo então relator, o senhor Deputado Cláudio Abrantes.
O PL n° 197, de 2023, tramita em regime de urgência e foi distribuído a esta CAF e à CDESCTMAT, para análise de mérito; e à CCJ, para análise de admissibilidade. Na CDESCTMAT, a proposição havia sido aprovada na forma do Substitutivo apresentado pelo então relator, o senhor Deputado Daniel Donizet, e restava uma emenda modificativa (nº 2) não apreciada, do senhor Deputado Roosevelt Vilela.
De acordo com o Regimento Interno, o regime de urgência agora se estende também ao PL nº 2.169, de 2021. Após o apensamento, foi apresentado o Substitutivo 1 – CEOF, de autoria do senhor Deputado Roosevelt Vilela.
a) Projeto de Lei n° 2.169, de 2021
O art. 1° Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, de autoria do Deputado José Gomes, dispõe que os novos edifícios construídos no Distrito Federal deverão conter projeto e preparação elétrica compatível com a instalação individualizada de pontos de recarga destinados a veículos elétricos e híbridos nas áreas de garagens. Excetuou-se desta disposição, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, os edifícios em fase de construção ou cuja obra já tenham sido aprovados pela autoridade competente.
O art. 2° estabelece que a aplicabilidade da proposta será apenas para as novas edificações residenciais, comerciais e prédios públicos com quatro ou mais pavimentos, de modo a ressalvar, no art. 3°, as edificações cujas unidades integrem ou sejam integralmente comercializadas através de programas sociais de habitação do Governo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
Por fim, o art. 4° determina que o Poder Executivo regulamentará a lei, no que couber, quando necessário. Segue, no art. 5°, cláusula que determina o início da vigência um ano após a publicação.
Em sua justificação, o autor afirma que a iniciativa tem por finalidade preparar as edificações do Distrito Federal à tendência mundial de transição da utilização de veículos automotores movidos a combustíveis fosseis para veículos híbridos ou totalmente movidos à energia elétrica. Diversos fabricantes de veículos já sinalizaram no sentido de investir no segmento de veículos elétricos e híbridos, inclusive no Brasil.
Dessa forma, o autor ressalta a necessidade de adequação da infraestrutura urbana para receber esses veículos, uma vez que o Governo do Distrito Federal tem anunciado diversos incentivos fiscais para a aquisição de veículos movidos total ou parcialmente por energia elétrica.
Por derradeiro, é destacado que, com a progressiva substituição de tecnologia dos automotores, as edificações com estrutura adequada para recebê-los terão maior procura por parte dos consumidores e, consequentemente, maior valorização no mercado imobiliário, além de diversos benefícios ambientais.
O Projeto foi aprovado, na forma da Emenda nº 01 – Substitutiva - CAF, na Comissão de Assuntos fundiários em 28/06/2022, e encontra-se em análise na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. O Substitutivo incluiu disposição sobre medição e cobrança individualizada da energia consumida, a exigência de que o projeto seja compatível com as normas técnicas brasileiras, bem como a mudança do parâmetro de obrigação da instalação elétrica apropriada apenas em edifícios com mais de quatro pavimentos, ampliando a abrangência da norma para as edificações especificadas que disponham de vagas de garagem ou estacionamento.
b) Projeto de Lei n° 197, de 2023 (apensado ao PL n° 2.169, de 2021)
A proposição, de autoria do Poder Executivo, é composta por onze artigos, divididos em quatro capítulos. No Capítulo I, das Disposições Gerais, o art. 1º estabelece a obrigatoriedade de previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, residenciais e comerciais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum. Obrigação que, conforme detalhado pelo seu § 1º, só se aplicará para condomínios cujos projetos de edificação forem protocolados nos órgãos competentes após a entrada em vigor da lei. O § 2º prevê a possibilidade de o Poder Executivo estabelecer incentivos à adoção de solução de recargas elétricas para os condomínios já existentes quando da publicação da respectiva lei.
O art. 2º traz a possibilidade da adoção de solução para recarga de veículos elétricos em pontos públicos, como estacionamentos e garagens de prédios públicos, praças, avenidas, feiras, bem como nos pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros.
Os artigos que seguem, 3º e 4º, tratam, respectivamente, de princípios que regem o Projeto de Lei intentado e de definições nesse consideradas.
O Capítulo II, em seu art. 5º, determina balizas a serem seguidas na solução para recarga de veículos elétricos: conformidade com normas técnicas brasileiras; possibilidade de previsão de sistemas de medição e cobrança individualizadas da energia consumida; e quantidade de pontos de recarga de veículos elétricos por estacionamento ou garagem definida em regulamento. O art. 6º traz uma ressalva de aplicabilidade da lei para empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica.
O Capítulo III traz disposições relativas aos pontos públicos de recarga. Assim, o art. 7º permite que estacionamentos e garagens que se encontrarem em prédios públicos, praças, avenidas e feiras possam ser adotados por entidades e empresas que se responsabilizem pela instalação e manutenção das soluções de recarga. Dando prosseguimento a essa possibilidade, o art. 8º admite que essas mesmas entidades e empresas possam veicular publicidade nas respectivas áreas adotadas, com a ressalva de que, conforme seu parágrafo 1º, não veiculem publicidade de fumígenos, bebidas alcoólicas, defensivos agrícolas, propaganda eleitoral e político-partidária, bem como outras contrárias ao interesse público. Ao final do Capítulo, a redação do § 2º do art. 8º indica que o Poder Executivo poderá estabelecer outros incentivos para fomentar a criação de pontos públicos de recarga por entidades e empresas.
Por fim, o Capítulo IV traz as Disposições Finais, assim ordenadas: necessidade de aplicar a lei em conformidade com Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE; comando para o Poder Executivo regulamentar a lei; e cláusula de vigência, 12 meses após a publicação.
Na Justificação do Projeto, apresentada por meio da Exposição de Motivos nº 11/2023 - CACI/GAB (107560272), menciona-se que o PL tem por objetivo incentivar e fornecer suporte para o uso de matriz energética limpa e renovável para os automóveis e, por consequência, reduzir a emissão de gases poluentes, melhorando a qualidade de vida no âmbito do Distrito Federal. Além disso, consta informação sobre crescimento do mercado de carros elétricos e a necessidade de o Distrito Federal acompanhar essa demanda. No mesmo sentido, também esclarece que o projeto está alinhado com a Política Nacional do Meio Ambiente, uma vez que fomenta a utilização de energias sustentáveis e o controle de atividades poluidoras.
c) Emenda nº 02 Substitutiva – CEOF
Após o apensamento dos Projetos de Lei n° 2.169, de 2021, e n° 197, de 2023, foi apresentado o Substitutivo n° 02 – CEOF.
De acordo com o seu art. 1°, o Substitutivo tem como objeto estabelecer as diretrizes para a regulamentação das empresas prestadoras de serviço público de carregamento de veículos elétricos, ou híbridos plug-in, carros, caminhonetes, caminhões, triciclos, motos, bicicletas, ou qualquer outro tipo de veículos que necessite de propulsão elétrica, no âmbito do Distrito Federal. Observa-se o detalhamento do serviço ao longo do Substitutivo, inclusive, discorrendo sobre a cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre o serviço de recarga.
No âmbito desta Comissão não houve emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Segundo dispõe o 69-B do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que trata das competências desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, dentre tantas outras, compete analisar e emitir parecer, quando necessário, em matérias que versem sobre:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
Portanto, o presente parecer no âmbito da CDESCTMAT, restringe-se às competências previstas nas alíneas “g”, “h”, “i” e “j”, acima transcritas.
Os projetos de lei e emendas, sob análise, tornam obrigatória a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos em novos edifícios. Enquanto o PL n° 2.169, de 2021, exige a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais em edificações residenciais, comerciais e prédios públicos com quatro ou mais pavimentos, o PL n° 197, de 2023, volta-se a condomínios verticais e horizontais, residenciais e comerciais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum. Este último trata de maneira mais ampla a mesma matéria, inclusive quanto a pontos de recarga em áreas públicas, como prédios públicos, praças, avenidas e feiras.
Inicialmente é importante frisar que a poluição do ar é um dos maiores problemas ambientais enfrentados, não apenas na atualidade, mas que já vem sendo objeto de discussão e de acordos internacionais há anos, já que é um dos principais comprometedores da saúde e da qualidade de vida das populações.
Em 4 de abril de 2022, a Organização Mundial da Saúde - OMS apresentou novos dados que revelam que bilhões de pessoas ainda respiram ar insalubre, que acarretam graves danos à saúde das pessoas. Dentre as diversas ações que preconiza adoção urgente por parte dos Estados, no controle e melhoria do ar, cita-se e de monitoramento da qualidade do ar e identificação das fontes de poluição; implementação de padrões mais rígidos de emissões e eficiência dos veículos, impondo inspeção e manutenção obrigatórias para veículos.
Segundo artigo publicado na página oficial da CETESB, do Governo de São Paulo, que trata da poluição do ar ocasionado pelos veículos automotores fica claro a nocividade que os veículos que se utilizam de combustíveis fósseis e etanol são extremamente prejudicial ao meio ambiente e consequentemente a qualidade de vida e a própria saúde das pessoas. Vejamos:
Nas regiões metropolitanas, as emissões dos veículos rodoviários, tais como automóveis, ônibus, caminhões e motocicletas, se constituem nas principais fontes de poluição. Essas emissões são compostas por diversas substâncias tóxicas que, absorvidas pelo sistema respiratório, produzem efeitos negativos sobre a saúde. Essa emissão é composta de gases como: monóxido de carbono (CO), óxidos de nitrogênio (NOx), hidrocarbonetos (HC), óxidos de enxofre (SOx), material particulado (MP), etc.
O monóxido de carbono (CO) é um gás resultante da queima incompleta do combustível e, inalado, reduz a capacidade do sangue de transportar oxigênio. Muito combatido nos anos 70 e 80 quando os veículos emitiam grandes quantidades, sua emissão foi bastante reduzida com o avanço das tecnologias de combustão e controle.
(...)
O Brasil como um todo apresenta um crescimento expressivo na frota veicular de suas regiões metropolitanas. O Estado de São Paulo enfrenta uma situação particularmente preocupante por deter cerca de 40% da frota automotiva do país.
(...)
Ainda que os fatores de emissão dos veículos novos estejam decrescendo, o aumento da frota de veículos e os congestionamentos das vias comprometem em parte os avanços tecnológicos. Além disso, a parcela com tecnologia defasada ainda é significativa.
Ressaltamos que o reporte acima é do Estado de São Paulo, visto que não localizei em sítios oficiais do governo do Distrito Federal qualquer estudo ou levantamento de dados, pelo menos recente, pelo DETRAN/DF, IBRAM/DF ou SEMA/DF, sobre o impacto poluidor dos veículos automotores que circulam no Distrito Federal na poluição do ar local.
Contudo, frisamos que foi localizado na página oficial do IBRAM os relatórios mensais do Programa de Monitoramento da Qualidade do AR do Distrito Federal, cuja regulamentação segue as diretrizes contidas na Resolução nº 491/2018 – CONAMA, e que de forma linear informam que a qualidade do AR é BOA, nos locais em que se encontram instalados as estações de monitoramento. Todavia, carece de um estudo mais aprofundado e divulgado sobre a poluição do ar e os seus malefícios ocasionados pelas centenas de milhares de carros que circulam diariamente pelas vias do Distrito Federal, mas que também não interfere na análise meritória da presente proposição.
É notório e indiscutível a contribuição maléfica que os veículos automotores a combustão acarretam na poluição do ar e impactam negativamente na qualidade de vida e na saúde dos cidadãos.
Portanto, a mobilidade sustentável deve ser encarado como um dos principais pilares da sustentabilidade ambiental, com busca do fomento e incentivos dos mais diversos possíveis para a substituição dos veículos automotores que se utilizam de combustíveis fósseis e etanol pelos veículos elétricos e híbridos, visto que, atualmente, demonstram ser uma das principais soluções de transporte sustentável e menos poluidor, já que os veículos a combustão representam aproximadamente 72,6% da geração de emissão de gazes do efeito estufa nos maiores centros urbanos do Brasil, segundo Relatório de Emissão Veiculares da CETESB de 2019.
Por outro lado, sabemos que o incentivo do uso de carros elétricos, de forma isolada, não resolverá os problemas da poluição do AR. O que falta é um planejamento urbano sustentável, em que os veículos automotores, elétricos ou não, não seja praticamente a única opção de locomoção para os cidadãos, visto que a execução de projetos e programas de fomento a mobilidade urbana sustentável, no Distrito Federal, segue passos lentos.
Porém, de tudo o que foi exposto, a certeza que a substituição de veículos movidos apenas a combustão sejam substituídos por veículos elétricos ou híbridos, é a solução mais viável e imediata que se põe para se reduza a poluição do ar e os efeitos maléficos que traz ao efeito estufa, mitigando as consequências danosas que impactam diretamente na qualidade de vida e na saúde de todo o cidadão.
Uma das principais reclamações dos consumidores que já possuem ou pretendem adquirir veículos elétricos é carência de estruturas, públicas ou privadas, que são disponibilizadas para a recarga dos veículos dessa natureza, vindo ao encontro a presente proposição como uma forma de amenizar esses problemas enfrentados, sem impactar as situações fáticas já existentes.
A Emenda nº 01 - Substitutiva ao PL n° 2.169, de 2021, encontra perfeita conexão com a Emenda nº 03 - Substitutiva ao PL n° 197, de 2023, aprovado na CDESCTMAT.
Quanto à Emenda nº 01 – Modificativa - CDESCTMAT apresentada pelo Deputado Max Maciel ao art. 6º do PL n° 197, de 2023, de fato, não poderia prosperar da forma proposta, visto que o PL não dispensou os empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos da obrigação imposta, como se poderia supor. A redação original do art. 6º estende sua aplicação para os referidos empreendimentos, embora preveja sua dispensa, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica. Por outras palavras, para que se afaste essa obrigação, estudos devem ser realizados para comprovar a ressalva prevista.
Para sanar possível dubiedade suscitada pela redação original, o Substitutivo fez pequeno ajuste na redação original do artigo 6º, com o qual concordamos. De fato, em situações devidamente justificadas por questões técnicas ou orçamentárias, entendemos que poderá ser dispensada a previsão de solução de recarga em empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos, visto que, em algumas situações, a garantia do direito à habitação não deve ser obstaculizada por medidas que podem ser compensadas de outra forma.
Emenda nº 02 - Modificativa ao PL n° 197, de 2023, de autoria do senhor deputado Roosevelt Vilela, apresentada na CDESCTMAT, visa ampliar o alcance da proposição original, para incluir os estacionamentos privados e shoppings centers que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum, dentro de sua abrangência.
Por fim, com relação ao Substitutivo nº 2 - CEOF ao PL n° 2.169, de 2021, entendemos que, apesar de incluir parte da redação dos projetos em análise, seu objeto é diferente daqueles regulados nos Projetos de Lei n° 2.169, de 2021, e n° 197, de 2023. Conforme se observa em seu art. 1°, o substitutivo pretende estabelecer diretrizes para empresas prestadoras de serviço público de carregamento de veículos elétricos, ou híbridos plug-in, carros, caminhonetes, caminhões, triciclos, motos, bicicletas, ou qualquer outro tipo de veículos que necessite de propulsão elétrica, no âmbito do Distrito Federal. No entanto, o carregamento de veículos elétricos não constitui um serviço público, cuja criação poderia vir a ser feita por lei de iniciativa do Poder Executivo, inclusive com a delegação ou outorga a pessoas jurídicas criadas para essa finalidade.
As proposições apresentadas não criam serviço público de recarga, apenas preveem a possibilidade de empresas privadas assumir o serviço de recarga em prédios públicos, praças, avenidas e feiras, além de possibilitar que entidades e empresas que adotarem estacionamento ou garagem públicos possam veicular publicidade nas respectivas áreas, e do estabelecimento de outros incentivos para fomentar a criação de pontos públicos de recarga por entidades e empresas.
Destaque-se, ainda, que o Substitutivo nº 2 - CEOF impõe exigências às empresas prestadoras de “serviço público” de carregamento que parecem carecer de justificativa e avaliação de viabilidade, podendo comprometer o incentivo à utilização de veículos elétricos ou híbridos que as proposições em análise almejam concretizar. Além disso, o Substitutivo trata de diversos temas que exigem estudos técnicos prévios e de iniciativa reservada ao Poder Executivo, afastando-se dos objetivos precípuos do PL nº 2.169, de 2021, e do PL nº 197, de 2023.
Em relação ao Substitutivo (Emenda nº 01 – CAF) ao PL nº 2.169, de 2021, aprovado anteriormente nesta Comissão, parece-nos que seu conteúdo essencial se encontra disposto no Substitutivo (Emenda nº 03 – CDESCTMAT) ao PL nº 197, de 2023, aprovado no âmbito da CDESCTMAT, de forma mais detalhada e clara. A fim de melhor delimitar os empreendimentos que serão abrangidos pela norma e incorporar, com ajustes parciais, as disposições presentes na Emenda Modificativa nº 2 ao PL nº 197, de 2023, apresentamos novo Substitutivo, do Relator, a fim de compilar todas as contribuições já feitas anteriormente que cumpram os requisitos de mérito.
Portanto, a proposição sob análise é meritória, visto que promove uma parte do planejamento de uma mobilidade urbana sustentável, ecologicamente correta e que visa a proteção do meio ambiente, ao se prever que as futuras construções civis já disponibilizem estrutura necessária e adequada para receberem essa crescente demanda de carros elétricos.
Então, indiscutível o quanto meritória é a presente proposição, do ponto de vista contributivo de um meio ambiente sustentável e equilibrado.
Por conseguinte, com todo o exposto, entendemos que a proposição é meritória, necessária, conveniente e oportuna, principalmente para o meio ambiente equilibrado e sustentável, bem como para a qualidade de vida e da saúde dos cidadãos.
Portanto, no âmbito desta Comissão, votamos pela APROVAÇÃO dos Projetos de Lei n° 2.169, de 2021, e nº 197, de 2023, na seguinte forma:
Projeto de Lei n° 2.169, de 2021:
Pelo acatamento da Emenda substitutiva nº 01 – CAF, aprovada na forma da emenda substitutiva nº 03 do Relator na CAF e pela rejeição da Emenda substitutiva nº 02 – CEOF.
Projeto de Lei n° 197, de 2023:
Pelo acatamento da Emenda modificativa nº 02 – CDESCTMAT, e emenda substitutiva – CDESCTMAT, aprovadas na forma da emenda substitutiva nº 03 do Relator na CAF ao PL 2.160/2021 e pela rejeição da Emenda modificativa nº 01 – CDESCTMAT.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2024, às 10:16:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (121421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2169/2021
Projeto de Lei nº 2.169/2021, que “torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos, apenso ao PL n° 197, de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências".Autoria:
Deputado José Gomes e Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação dos Projetos de Lei n° 2.169, de 2021, e nº 197, de 2023, na seguinte forma:
Projeto de Lei n° 2.169, de 2021:
Pelo acatamento da Emenda substitutiva nº 01 – CAF, aprovada na forma da emenda substitutiva nº 03 do Relator na CAF e pela rejeição da Emenda substitutiva nº 02 – CEOF.
Projeto de Lei n° 197, de 2023:
Pelo acatamento da Emenda modificativa nº 02 – CDESCTMAT, e emenda substitutiva – CDESCTMAT, aprovadas na forma da emenda substitutiva nº 03 do Relator na CAF ao PL 2.160/2021 e pela rejeição da Emenda modificativa nº 01 – CDESCTMAT.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
R
X
Deputada Doutora Jane
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 5 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/09/2024
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 18:38:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 09:11:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 15:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 12:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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