Proposição
Proposicao - PLE
PL 2169/2021
Ementa:
Torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Comércio e Serviços
Desenvolvimento Econômico
Energia
Habitação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
30 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 9 - SACP - (77287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Apensado PL 197/2023, conforme Requerimento 578/2023, aprovado pela Portaria-GMD 280/2023 de 05/05/2023.
À CDESCTMAT/CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência (Art. 155, VI).
Brasília, 6 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 07/06/2023, às 10:11:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (77897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista o já cumprimento do prazo de emendas do Projeto de Lei n. 2.169/2021 perante a CDESCTMAT, favor desconsiderar a reabertura do prazo de apresentação de emendas àquela comissão, publicado no DCL n. 122, de 12 de junho de 2023, remanescendo o prazo quanto às demais comissões.
Brasília, 12 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/06/2023, às 16:11:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (77955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
EMENDA SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado ROOSEVELT)
Ao Projeto de Lei nº 2.169, de 2021, que “Torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 197/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências.”
O Projeto de Lei nº 2.169, de 2021, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 197, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a oEbrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos, ou híbridos plug-in, em condomínios verticais, horizontais, residenciais e comerciais, estacionamentos privados e shoppings centers, que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para a regulamentação das empresas prestadoras de serviço público de carregamento de veículos elétricos, ou híbridos plug-in, carros, caminhonetes, caminhões, triciclos, motos, bicicletas, ou qualquer outro tipo de veículos que necessite de propulsão elétrica, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A solução para recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in poderá ser adotada em pontos públicos, como estacionamentos e garagens de prédios públicos, praças, avenidas, feiras, bem como nos pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros de que trata a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020.
Art. 3º Fica estabelecida a obrigatoriedade de previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais, horizontais, residenciais e comerciais, estacionamentos privados e shoppings centers, que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica aos condomínios cujos projetos de edificação forem protocolados nos órgãos competentes após a entrada em vigor desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos à adoção de solução de
recargas elétricas para os condomínios já existentes quando da publicação desta Lei e que se enquadrem no disposto no caput deste artigo.§ 3º O poder Executivo poderá estabelecer incentivos para fomentar a criação de pontos públicos de recarga elétricas por empresas.
Art. 3º A adoção de solução para recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in, de que trata esta Lei, é regida pelos seguintes princípios, alinhados com a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981:
I - Manutenção do equilíbrio ecológico;
II - Controle das atividades poluidoras;
III - adoção de soluções sustentáveis;
IV - Fomento à utilização de energias renováveis;
V - Incentivo ao uso de novas tecnologias que propiciem a economia de recursos naturais.
Art. 4º Para fins desta lei, consideram-se os seguintes conceitos:
I – Veículo elétrico: veículo que emprega, de modo exclusivo, propulsão por meio de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
II – Veículo híbrido plug-in: veículo que utiliza, de modo combinado, propulsão por meio de motor à combustão e de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
III - Estacionamento: local descoberto destinado ao acesso, à guarda e à circulação de veículos, nos padrões definidos pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018;
IV - Garagem: local coberto destinado ao acesso, à guarda e à circulação de veículos, nos padrões definidos pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018;
V - Solução para recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in: meio adotado para possibilitar o abastecimento e a recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in;
VI- Ponto público de recarga: local de acesso irrestrito para o público, que possua solução para recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in.
CAPÍTULO II
DA SOLUÇÃO PARA RECARGA DE VEÍCULOS ELÉTRICOS E HÍBRIDOS PLUG-IN
Art. 5º Os projetos de solução para recarga segura para veículos elétricos e híbridos plug-in deverão prever, ao menos:
I – Infraestrutura elétrica corretamente dimensionada e instalada conforme as normas técnicas brasileiras;
II – Quantidade de pontos de recarga que serão instalados por estacionamento ou garagem e indicação da capacidade máxima de suporte para a instalação de futuros pontos;
III – Solução para a individualização da medição e da cobrança da energia consumida, conforme procedimento estabelecido pela concessionária de energia elétrica.
Parágrafo único. As especificações exigidas neste artigo para os projetos de solução de recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in serão definidas em regulamento considerando, pelo menos, a finalidade e a dimensão dos condomínios e dos pontos públicos.
Art. 6º Esta Lei se aplica a empreendimento resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput poderá ser afastada quando estudos comprovarem a impossibilidade técnica ou econômica.
CAPÍTULO III
DOS PONTOS PÚBLICOS DE RECARGA E DAS RESPONSABILIDADES DOS PRESTADORES
Art. 7º Os estacionamentos e as garagens de prédios públicos, praças, avenidas e feiras, poderão ser adotados por empresas que se responsabilizarem pela instalação e pela manutenção das soluções de recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in, cobrando de forma estabelecida nos pontos públicos sua prestação de serviços e remuneração.
Art. 8º As empresas prestadoras que adotarem estacionamento ou garagem públicos poderão veicular publicidade nas respectivas áreas, desde que em engenhos aprovados pelo Governo do Distrito Federal, conforme o Decreto nº 28.134, de 12 de julho de 2007, e o Decreto nº 29.413, de 20 de agosto de 2008, que regulamentam a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, e a Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, sobre o Plano Diretor de Publicidade.
§ 1º Fica proibida a veiculação de publicidade de fumígenos, bebidas alcoólicas, defensivos agrícolas, propaganda eleitoral e político-partidária, bem como outras contrárias ao interesse público, nas hipóteses do caput deste artigo.
Art. 9º As empresas prestadoras de serviço público de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in deverão:
I – Seguir as normas técnicas e de segurança previstas pela ABNT e INMETRO.
II - Oferecer sistema de monitoramento digital que permita a verificação em tempo real de recarregamento de energia, identificação do veículo, registro do tempo utilizado e o valor cobrado;
III -
Ofertar sistema de cobrança eletrônico que permita a identificação do usuário e a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços ou Cupom Fiscal Eletrônico ou
Módulo Fiscal Eletrônico
com detalhamento do serviço, eventuais multas e impostos;
IV – Adotar medidas para minimizar o impacto ambiental de suas operações, incluindo o uso de fontes de energia renováveis e a destinação adequada de resíduos quando couber;
V - Apresentar relatório das medidas implementadas que visam a minimizar o impacto ambiental de suas operações, o uso de fontes renováveis de energia e a destinação adequada de resíduos quando essas forem implementadas;
VI – Disponibilizar por meio do sistema próprio de monitoramento digital, informações claras e precisas sobre o serviço prestado, incluindo tempo e horários de funcionamento, localização dos pontos de carregamento, se constam os pontos como livres ou ocupados em tempo real, agendamento de recarga e valores cobrados;
VII - Disponibilizar canal de comunicação, com serviço de atendimento ao usuário (SAC), via aplicativo de internet, para solicitações, reclamações, sugestões e ouvidoria;
VIII – Implantar câmeras de monitoramento e filmagem nos pontos de carregamento, para fins de fiscalização e cumprimento desta Lei;
IX - realizar campanhas períodicas de publicidade digital e também no seus aplicativos de carregamentos, contendo todas as informações necessárias acerca da segurança do carregamento.
Art. 10 A fiscalização das empresas prestadoras de serviços público de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in será de responsabilidade dos órgãos competentes, que poderão aplicar as sanções previstas em lei em caso de descumprimento das normas estabelecidas.
Art. 11 As empresas prestadoras de serviços público de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in poderão cobrar multa, revertida para a própria empresa a título de ressarcimento de perdas de arrecadação, no caso de veículo após o carregamento permanecer ocupando a vaga.
§ 1º Encerrado o período de carregamento, o veículo deverá ser retirado pelo condutor, no prazo máximo de 15 minutos.
§ 2º A não retirada do veículo da vaga após o tempo disposto no parágrafo 1º ensejará aplicação de multa no valor da tabela de recarga em minutos de permanência, acrescido de 20% (vinte por cento, de modo ressarcir a empresa por perdas de arrecadação e disposição da vaga.
§ 3º Qualquer veículo que esteja ocupando vaga e não tenha disposição a carregamento elétrico estará sujeito a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), atualizado anualmente de acordo com índice IPCA.
§ 4º As sanções de que trata este artigo serão regulamentadas pelo Poder Executivo, sendo vedada a aplicação de mais de uma sanção do Poder Executivo pelo mesmo fato gerador.
Art. 12 As empresas prestadoras do serviço público de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in são responsáveis pela manutenção e periodicidade do serviço ao usuário.
Art. 13 As empresas prestadoras de serviços de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in devem identificar os pontos, pintando a vaga na cor verde na tonalidade - Verde – 518F7e, com bordas “brancas” e logotipo na cor “azul” - 294779, com colação de placa direcional e símbolo facilitando sua localização.
§ 1º As vagas a serem demarcadas deverão atender ao carregamento de carros, vans, caminhonetes, SUVs, motos e demais veículos de passageiros.
§ 2º Poderá haver pontos de carregamento elétrico para veículos de carga e descarga.
§ 3º As dimensões a serem obedecidas devem seguir as seguintes descrições, medidas e desenho: Vagas para dois veículos, com comprimento de 500,00 cm; borda com largura de 20,00 cm; largura individual de 230,00 cm; separadas por duas linhas paralelas com distância paralelas internas de 110,00 cm; largura de 15,00 cm; linhas internas entre as vagas com distância entre elas de 30 cm; dispostas em ângulos de 45°.
§ 4º As vagas para motos deverão ser duplas, seguindo o mesmo padrão das vagas do § 3º, com medidas internas entre si de 100,00 cm paralelas; comprimento interno de 220,00 cm; distância internas entre as vagas de 90,00 cm; e vagas com ângulo de 30°, 40° ou 60° demais tipos de vagas deverão seguir o padrão do § 3º, salvo vagas para veículo de cargas e descarga, nos quais deverão estar de acordo com as normas vigentes.
§ 5º As empresas prestadoras de serviços de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in será obrigada a fixar em cada ponto de carregamento a seguinte placa conforme desenho abaixo:
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O processo de exploração de serviço público de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in deverá permitir a prestação do serviço pelo prazo mínimo de 25 anos podendo ser renovado a critério da administração pública.
Art. 15 Ficam os postos de combustíveis autorizados a prestarem os serviços de que trata esta Lei, desde que adequem seus contratos sociais e atendam todas as exigências legais.
Art. 16 Às vagas públicas destinadas a prestação dos serviços de que trata esta Lei será cobrado preço público, nos termos da legislação vigente.
Art. 17 Será concedido o quantitativo total de 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O uso em sua totalidade será realizado de acordo com a demanda existente nas localidades solicitadas, sem prejuízo para a entidade ou empresa se no final da concessão não houver atingido o quantitativo total, em virtude da carência de demanda.
§ 2º As empresas prestadoras de serviços de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in deverão iniciar a instalação dos serviços nas localidades de maior demanda.
§ 3º As empresas prestadoras de serviços de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in deverão no prazo máximo de 24 meses a partir da entrada em vigor desta Lei, disponibilizar pontos em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 18 Se houver a necessidade de novos quantitativos de vagas antes do termino da concessão a empresa comunicará ao órgão fiscalizador, no qual disponibilizará quantas vagas forem necessárias.
Art. 19 O Poder Executivo poderá estabelecer outros incentivos para fomentar a criação de pontos públicos de recarga por empresas.
Art. 20 Esta Lei deve ser aplicada sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE.
Art. 21 Aos serviços de que trata esta Lei incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termo da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 22 O Poder Executivo deverá regulamentar as disposições desta Lei em até 60 dias a partir da sua entrada em vigor.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor em 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, estabelece que os novos edifícios construídos no Distrito Federal deverão conter projeto e preparação elétrica compatível com a instalação individualizada de pontos de recarga destinados a veículos elétricos e híbridos nas áreas de garagens. Excetua-se desta disposição, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, os edifícios em fase de construção ou cuja obra já tenha sido aprovada pela autoridade competente.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 197, de 2023, visa tornar obrigatória a previsão de solução de recarga de veículos elétricos em condomínios e em pontos públicos, o que impulsionará o setor automobilístico elétrico, que possui demanda crescente no país. A implementação da mobilidade elétrica implica na necessidade de previsão de instrumentos que garantam uma infraestrutura urbana que viabilize esse meio de transporte.
Contudo, foi editada a PORTARIA-GMD Nº 280, de 05 de junho de 2023, que deferiu Requerimento n.º 578/2023, de autoria do Deputado Hermeto, determinando a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.º 2.169/2021 e 197/2023, na forma do art. 154 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
No entanto, apesar de relevantes e meritórios, os textos apresentados necessitam de aprimoramentos, o que ensejou a apresentação deste substitutivo.
Dentre as alterações, propõe-se a inclusão, entre as definições do art. 4º, do conceito de “veículo híbrido plug-in”, de forma a categorizar melhor os veículos elétricos e as peculiaridades de cada modalidade. Essa inclusão enseja pequenos ajustes na redação da ementa e do texto das proposições.
Ademais, faz-se necessário garantir que o termo “soluções de recarga” abarque não apenas os pontos de recarga, mas também a infraestrutura elétrica capaz de fornecer, de forma adequada e segura, o carregamento dos veículos.
No mais, a presente emenda visa ampliar o alcance das proposições originais, incluindo também os condomínios comerciais e residenciais, estacionamentos privados e públicos, shoppings centers, e demais lugares que possuam estruturas e demandas para circulação de veículos elétricos ou híbridos plug-in que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum, e ainda, amplia o alcance, exigindo a instalação dos pontos de recarga de carros elétricos para empreendimentos privados, diferentes de condomínios.
Cabe ainda salientar a grande necessidade no qual se fará presente instalações de pontos de recarga nos limítrofes do Distrito Federal, no qual é cortado por diversas rodovias de integração nacional. Sendo também via de acesso ao entorno do Distrito Federal nos dias de semana e nos finais de semana e feriados, acesso as cidades turísticas da região.
Insta destacar também que o presente Substitutivo delimita as diretrizes, os parâmetros, as responsabilidades e as condições que deverão orientar os prestadores de serviços de recarga de veículos elétricos ou híbridos plug-in no âmbito do Distrito Federal.
A proposta tem dentre seus objetivos, incentivar a prestação de serviços públicos de recarga de veículos elétricos ou híbridos plug-in, fornecendo o suporte para o uso de matriz energética limpa e renovável, além da redução de emissão de gás poluente contribuindo no combate à poluição e melhorando a qualidade de vida no âmbito do Distrito Federal, uma vez que os veículos elétricos ou híbridos plug-in, fazem parte do grupo dos veículos denominados zero emissões, os quais não emitem gases e ruídos nocivos para o meio ambiente e a ampliação do público compromissado com a causa do meio ambiente é política de Estado.
Um ponto a salientar será o incentivo ao consumo de veículos elétricos ou híbridos plug-in, trazendo novos impostos para o Distrito Federal e incentivando uma cadeia de emprego com qualificação de profissionais, que hoje saem do Distrito Federal por não conseguirem se alocar em empresas com alta tecnologia, apesar de termos Universidades que oferecem cursos com grande reconhecimento na área.
Por fim, a presente emenda traz diretrizes de segurança, exigindo que as empresas prestadoras realizem e comprovem capacitação técnica dos funcionários no tocante à prevenção e combate a incêndios, surto elétricos provocados na rede, na bateria de lítio ou no circuito do carro elétrico.
Ainda define o texto, de modo a garantir a segurança de todos, que o funcionamento de cada ponto de carregamento fica condicionado à emissão de Laudo Técnico favorável, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Diante do exposto, considerando o interesse público que envolve a matéria, conclamo aos nobres pares pela sua aprovação.
Sala das sessões,
Deputado roosevelt
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 14:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77955, Código CRC: 48243fdd