(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a Política Distrital de Fomento à Empregabilidade e Inclusão Produtiva de Mães Atípicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Fomento à Empregabilidade e Inclusão Produtiva de Mães Atípicas, com o objetivo de promover sua inserção, permanência e progressão no mercado de trabalho formal, observadas as diretrizes desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela que exerça a função de cuidadora principal de filho ou dependente com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento, doença rara ou condição crônica que demande cuidados especiais contínuos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º São diretrizes da Política:
I – promoção da igualdade de oportunidades no acesso ao emprego formal;
II – incentivo à adoção de práticas laborais inclusivas e flexíveis;
III – valorização da função social da empresa;
IV – articulação intersetorial entre desenvolvimento econômico, assistência social, saúde e direitos humanos;
V – estímulo à corresponsabilidade social na proteção das famílias atípicas.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º Constituem instrumentos da Política:
I – prioridade de acesso das mães atípicas a programas públicos de qualificação profissional já existentes no Distrito Federal;
II – incentivo à celebração de parcerias com entidades privadas para ampliação de oportunidades de emprego formal;
III – estímulo à adoção de jornada flexível, teletrabalho ou regime híbrido, quando compatível com a atividade exercida;
IV – criação do Selo “Empresa Amiga da Mãe Atípica”, a ser conferido às empresas que adotarem políticas de inclusão e flexibilidade laboral;
V – promoção de campanhas educativas sobre inclusão produtiva de mães atípicas.
CAPÍTULO IV
DO SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL
Art. 5º O Selo “Empresa Amiga da Mãe Atípica” será regulamentado pelo Poder Executivo e concedido às empresas que:
I – adotarem políticas internas de inclusão laboral;
II – assegurarem condições de flexibilidade compatíveis com a função exercida;
III – comprovarem a manutenção de ambiente laboral inclusivo e não discriminatório.
§1º O Selo terá caráter honorífico e não implicará concessão automática de benefício fiscal ou financeiro.
§2º O regulamento poderá prever critérios técnicos para sua concessão e renovação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A implementação desta Política observará a disponibilidade orçamentária e os programas já existentes, vedada a criação de despesa obrigatória sem previsão específica na Lei Orçamentária.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa suprir lacuna normativa no âmbito do Distrito Federal quanto à empregabilidade formal de mães atípicas.
Embora existam iniciativas legislativas voltadas à complementação de renda e ao estímulo ao empreendedorismo, inexiste política específica estruturada para promover a inserção e permanência dessas mulheres no mercado de trabalho formal, com mecanismos de incentivo à flexibilidade laboral e corresponsabilidade empresarial.
A proposta fundamenta-se nos arts. 1º, III; 3º, I e IV; 6º; 7º; 23, II; 24, XIV; e 227 da Constituição Federal, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e da função social da empresa.
A ausência de políticas específicas contribui para:
I- evasão do mercado formal de trabalho;
II- precarização laboral;
III- sobrecarga emocional e financeira;
IV- aumento da vulnerabilidade social.
A instituição de diretrizes voltadas à inclusão produtiva fortalece a autonomia econômica, reduz desigualdades, promove justiça social e estimula responsabilidade empresarial.
A proposta não cria despesa imediata obrigatória, não impõe renúncia fiscal automática e respeita a competência regulamentar do Poder Executivo, garantindo sua constitucionalidade formal.
Diante do exposto, submetemos a presente proposição à apreciação desta Casa.
Sala das Sessões,
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO